DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OSLO IX S. A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 523-525):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) ALEGADO PELA EMPRESA ORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, BEM COMO DOS ARTS. 835, §2º E 848, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. RECURSO INSTRUMENTAL PROVIDO.<br>I - Consabido, a Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 15, inciso I, preceitua expressamente que "Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; (..)".<br>II - Ademais, nesse mesmo trilhar, o CPC/2015, em seu art. 835, §2º, é claro ao estabelecer que "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".<br>III - Constata-se, portanto, que tanto a Lei de Execuções Fiscais, como o Código de Processo Civil, admitem a possibilidade, em benefício do Executado em ação fiscal, da substituição da penhora por seguro-garantia.<br>IV - Nesse passo, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "com a vigência da Lei 13.043/2014, tornou-se possível ao executado a substituição da penhora também por seguro garantia" (AgInt no AREsp n. 2.032.375/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).<br>V - De igual sorte, os Tribunais de Justiça pátrios assentaram o entendimento, com amparo nos artigos 835, §2º e 848, parágrafo único, ambos do CPC/2015, que " Tais disposições são aplicáveis às execuções fiscais em razão do disposto no art. 1º da Lei Execuções Fiscais. Outrossim, embora não se olvide que a fiança bancária vige por prazo.. indeterminado enquanto o seguro garantia exige renovação periódica, no caso, não se visualiza qualquer prejuízo à Fazenda Pública, já que o seguro garantia contratado prevê que ele não se encerra pelo mero decurso do tempo e exige, para a não renovação, a comprovação do perecimento do objeto segurado. Isso resguarda, sem dúvida, o interesse do credor, no caso a Fazenda Pública. Quanto mais que a garantia ofertada atende ao disposto no art. 848, parágrafo único, do CPC, pois é de valor 30% superior ao do débito" (AI Nº 70078703717, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/09/2018).<br>VI - Desse modo, constata-se que a Empresa Agravante logrou êxito em demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso dos autos, posto que, uma vez garantido o Juízo através da apólice de seguro ofertada pela Empresa Agravante nos autos da ação fiscal originária e aceita pelo Município Exequente, ora Agravado, revela-se contraditória e inoportuna a decisão agravada que determinou a comunicação e a inclusão dos débitos de ISS no sistema SERASAJUD.<br>VII - Isso porque, apesar do STJ admitir a possibilidade da utilização do sistema SERASAJUD nos processos de execução fiscal, o uso do referenciado sistema, nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, restringe-se "a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança", porquanto é um meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).<br>VIII - É prudente consignar, outrossim, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), que "A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora".<br>IX - Portanto, observa-se que agiu equivocadamente o Juízo primevo ao determinar a inclusão dos débitos fiscais da Empresa Executada, ora Recorrente, no Sistema SERASAJUD, mesmo tendo sido aceita, pelo Município Exequente/Recorrido, a apólice de seguro oferecida como garantia do Juízo.<br>X - Impositiva é a reforma da decisão agravada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes acolhidos, com efeitos infringentes, em aresto assim sumariado (fls. 709-710):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. O STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP N.º 1140956/SP - TEMA REPETITIVO 271), CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE AQUELE QUE OBJETIVAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE UM CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVE FAZER PROVA DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 112, DO STJ. NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO, PELA EMPRESA EMBARGADA, DE QUAISQUER DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTAS NO ART. 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE SE REVELA INVIÁVEL A EQUIPARAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA OU DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO E PELO MONTANTE INTEGRAL PARA EFEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 151 DO CTN. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Verifica-se que a Empresa Agravante, ora Embargada, objetiva suspender a exigibilidade do crédito tributário através de Apólice de Seguro Garantia, requerendo, nos autos instrumentais, que o Poder Judiciário não inscreva seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do programa SERASAJUD.<br>II - Ocorre que o art. 151 (incisos I a VI), do Código Tributário Nacional, preceitua expressamente as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.<br>III - Nesse passo, cumpre estatuir que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Recurso Especial (representativo da controvérsia) n.º 1140956/SP (Tema Repetitivo 271), consolidou o entendimento de que aquele que objetivar a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário, deve fazer prova do depósito do montante integral do débito fiscal.<br>IV - No caso ora examinado, não houve a demonstração, pela Empresa Embargada, de quaisquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional.<br>V - Cumpre ressaltar, por oportuno, nos termos do verbete sumular n.º 112, do Superior Tribunal de Justiça, que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".<br>VI - É prudente consignar, ainda, conforme jurisprudência consolidada do STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, que "se revela inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN" (AgInt no REsp n. 2.023.885/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).<br>VII - Dito isto, cumpre salientar que assiste razão ao Fisco Municipal Embargante no sentido de "MANTER DEFINITIVAMENTE a correta inclusão da empresa Agravante no cadastro do SERASA, até o devido adimplemento do débito", haja vista que o STJ firmou a compreensão de que "o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>VIII - Impositivo é o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, reformando-se o acórdão ID n.º 42012565 (autos do AI n.º 8004892-92.2023.8.05.0000), para negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela OSLO IX S/A, ora Embargada, mantendo-se, incólume, a decisão interlocutória ID n.º 40439241 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes/BA (autos da Execução Fiscal n.º 8000106-73.2022.8.05.0021), posto que o referenciado decisum encontra-se em consonância com o art. 151, do CTN, súmula do STJ n.º 122 e precedentes jurisprudenciais do STJ (AgInt no REsp n. 2.023.885/ES, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 738-823, a parte recorrente aduz que "estando evidentemente regular a situação do crédito tributário discutido na origem, diante do aceite expresso de Seguro-Garantia ofertado pela Recorrente, por óbvio que deve ser reconhecida a regularidade desse mesmo débito, para que seja excluída a sua em órgãos de proteção de crédito/cadastro de inadimplentes, tal qual o "SERASAJUD", sendo necessária a reforma dos v. acórdãos recorridos nesse sentido, considerando a violação direta aos artigos 782, §4º, 805, 835, §2º, do CPC, arts. 205 e 206 do CTN, art. 43, §§ 1º, 3º e 4º, do CDC, art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, artigo 73 da Lei 13.043/2014 (que alterou o art. 9º, da Lei nº 6.830/80)" (fls. 786-787).<br>Ademais, acrescenta que "é evidente a necessidade de provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja reformado os v. acórdãos recorridos com o reconhecimento do direito da Recorrente de não ter os seus nomes inscritos em órgãos de restrição ao crédito, notadamente para que ocorra a exclusão do seu nome no "SERASAJUD", e em eventuais outros cadastros de inadimplentes, considerando a violação direta ao art. 782, §4º, do CPC, arts. 205 e 206 do CTN, art. 43, §§ 1º, 3º e 4º, do CDC, art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, artigo 73 da Lei 13.043/2014" (fl. 789).<br>Defende, também, que "o Seguro-Garantia é equiparável ao depósito judicial, nos termos do quanto já decidiu esse A. STJ, sendo de rigor o provimento do presente Agravo de Instrumento, para que ocorra a reforma dos v. acórdãos recorridos e, consequentemente, para que sejam excluídos os débitos de ISS em questão em cadastros de inadimplentes, tal qual o "SERASAJUD", considerando a violação direta aos artigos 9º, 11 e 15, I, da Lei nº 6.830/80, bem como ao artigo 151, II, do CTN e aos artigos 805 e 835, §2º, do CPC" (fls. 795).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "resta evidente que, ao contrário do quanto consignado pelo E. Tribunal "a quo", as apólices de seguro-garantia são equiparáveis ao depósito integral por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, situação essa que compatibiliza a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, termos do entendimento desse A. STJ" (fl. 813).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.198-1.211, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, os arts. 6º, 141, 371, do Código de Processo Civil, 205 e 206, do Código Tributário Nacional e 43, §1º, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).<br>Outrossim, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 11, 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020).<br>Ademais, no que compete à alegada violação aos arts. 782, §4º, 805 e 835, §2º, do Código de Processo Civil, 151, do Código Tributário Nacional, 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, 73, da Lei nº 13.043/2014 e, 9º, 11 e 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, assim se assentou o aresto vergastado:<br>"Verifica-se que a Empresa Agravante, ora Embargada, objetiva suspender a exigibilidade do crédito tributário através de Apólice de Seguro Garantia, requerendo, nos autos instrumentais, que o Poder Judiciário não inscreva seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do programa SERASAJUD.<br>Ocorre que o art. 151 (incisos I a VI), do Código Tributário Nacional, preceitua expressamente as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário  ..  No caso ora examinado, verifica-se que agiu acertadamente o Juízo precedente ao determinar a inclusão dos débitos fiscais da Empresa Executada, ora Embargada, no Sistema SERASAJUD, mesmo tendo sido aceita, pelo Município Exequente, ora Embargante, a apólice de seguro oferecida como garantia do Juízo.<br>Isso porque, não houve a demonstração, pela Empresa Embargada, de quaisquer das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional. Cumpre ressaltar, por oportuno, nos termos do verbete sumular n.º 112, do Superior Tribunal de Justiça, que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Na esteira da orientação jurídica firme do STJ sobre o tema ora analisado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no artigo 151, do Código Tributário Nacional, "sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos"  .. " (REsp 1796295/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). É prudente consignar, ainda, conforme jurisprudência consolidada do STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, que "se revela inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN"  ..  Dito isto, cumpre salientar que assiste razão ao Fisco Municipal Embargante no sentido de "MANTER DEFINITIVAMENTE a correta inclusão da empresa Agravante no cadastro do SERASA, até o devido adimplemento do débito", haja vista que o STJ firmou a compreensão de que "o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa".".<br>Desse modo, ao consignar que o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária não serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, APLICAÇÃO UNIFORME DA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.<br>FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE PRETESTO. EXCLUSÃO DO CADIN. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A Corte a quo adotou posicionamento que não destoa da orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " ..  o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.260/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).<br>(..)<br>Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 1.216-1.324, a parte agravante defende que "a r. decisão agravada analisou o mérito do próprio recurso ao inadmiti-lo em relação ao seu cabimento com fulcro na alínea "a" e, por via de consequência, na alínea "c" (dissídio jurisprudencial), sob o argumento de que a pretensão da ora Agravante seria contrária ao entendimento da jurisprudência" (fl. 1.230).<br>Acrescenta ainda que "quando aduz a r. decisão agravada que o v. acórdão recorrido teria sido devidamente fundamentado, não havendo, portanto, violação aos artigos 11, 141, 489, §1º e 1.022, do CPC/15, e que teria analisado os argumentos trazidos pela Agravante de forma suficiente, uma vez que, em seu entendimento, o órgão julgador não estaria obrigado a responder ponto a ponto das argumentações da Agravante, apenas cita um precedente deste A. STJ, sem fazer qualquer cotejo entre este e o caso concreto" (fl. 1.235).<br>Ademais, suscita que "justamente para que não lhe fosse imputado o descumprimento de nenhum ônus processual e diante dos vícios perpetrados pelo v. acórdão recorrido, a Agravante opôs Embargos de Declaração apontando as omissões incorridas pelo v. acórdão, mas também requerendo o prequestionamento explícito dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, isto é, em relação a todas as normas em debate e causas de pedir" (fl. 1.240).<br>Outrossim, pontua que "ao contrário do entendimento manifestado na r. decisão agravada, não há dúvidas de que houve a negativa de vigência aos artigos 489, 492, 932 e 1.022, II, do CPC, considerando que não foram apreciados fundamentos que eram essenciais para o provimento do Agravo de Instrumento da Agravante e, por essa razão, que deve ser reconhecida a nulidade do v. acórdão recorrido" (fl. 1.248).<br>Registre-se, por fim, que "ao contrário do que quer fazer crer a r. decisão ora agravada, além de inexistir jurisprudência "pacífica" sobre a matéria em discussão nos autos, todo o cenário jurisprudencial está a indicar que a questão será julgada em sentido favorável ao pleito da ora Agravante (considerando que apresentação de garantia diversa do depósito judicial enseja a suspensão do registro do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes, à luz da legislação - arts. 151, inc. II e V, do CTN; art. 7º, I, da Lei nº. 10.522/2002; art. 9º, II, da LEF), não havendo que se falar em aplicação do enunciado da Súmula 83 deste A. STJ ao presente caso" (fl. 1.260).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) a falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice da Súmula 211 do STJ e, ainda, da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia; (ii) - a inexistência de ofensa aos artigos 11, 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; e (iii) - a aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.