DECISÃO<br>Cuida-se de dois recurcos de Embargos de Declaração, fls. 1390/1402 e 1403/15, opostos por ALEXSANDRO EMANOEL DA SILVA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 29/9/2025, (fl. 1388), e os embargos de declaração somente opostos em 3/10/2025, (fls. 1390/1402 e 1403/14).<br>Assim, ambos os aclaratórios estão intempestivos, porquanto interpostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA