DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o Mandado de Segurança n. 8028722-53.2024.8.05.0000. Ali, o Parquet requereu a anulação da decisão interlocutória da ação penal e a determinação para que o Juízo da Vara Criminal de Teofilândia/BA providenciasse a juntada das certidões de antecedentes criminais do denunciado.<br>Consta que o recorrido responde por vias de fato, em contexto de violência doméstica. Não há notícia de prisão do denunciado. A denúncia foi recebida e a citação realizada, encontrando-se a ação penal em curso (Autos n. 8000246-07.2024.8.05.0258).<br>No recurso, a parte sustenta que demonstrou a dificuldade concreta para obtenção, por meios próprios, das certidões de antecedentes criminais, porque a Promotoria de Teofilândia/BA é de atribuição plena, sem titular, atuando promotor substituto que acumula funções com sua unidade de origem, contando apenas com um assistente técnico-administrativo. Alega que, nesse cenário, é inviável ao órgão ministerial suprir as certidões de todos os feitos, razão pela qual se justificaria a intervenção judicial. Defende que as folhas de antecedentes interessam também à defesa e ao Juízo, sobretudo para eventual proposta consensual e para a individualização da pena, podendo o magistrado, de ofício, determinar diligências não submetidas à reserva de jurisdição, à luz do art. 156, II, do Código de Processo Penal, sem ofensa ao sistema acusatório. Assinala ainda que a medida prestigia a razoável duração do processo.<br>Pede o provimento do recurso e a concessão da segurança para anular a decisão interlocutória na ação penal e determinar a juntada das certidões de antecedentes criminais do acusado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário, por ausência de direito líquido e certo, salientando o poder requisitório do Ministério Público e a insuficiência de alegações de grande demanda, acúmulo de funções e deficiência de assessoria para demonstrar incapacidade de obtenção do documento (fls. 186/192).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que não houve demonstração, por prova pré-constituída, de inviabilidade de acesso do Ministério Público às certidões pelos seus próprios meios, especialmente diante do poder requisitório e do acesso a sistemas eletrônicos de consulta. Destacou a inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, afirmando que a intervenção judicial somente se justificaria diante de comprovado obstáculo. Assentou que as pesquisas disponíveis ao Juízo estão ao alcance do Parquet e que a medida impetrada não atende aos princípios da economia e celeridade processuais na hipótese dos autos. O julgamento foi assim resumido (fls. 127/128):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.016/2009. IMPETRAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOTORIA DE TEOFILÂNDIA/BA SOB A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APÓS A NEGATIVA DO JUÍZO DE ORIGEM EM DETERMINAR AO CARTÓRIO DA COMARCA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - Não demonstrado o direito líquido e certo necessário à concessão da segurança vindicada.<br>II - Poder requisitório do MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme Constituição Federal e legislação pátria. Sítios eletrônicos de acesso público. Precedentes do STJ e desta Câmara Criminal.<br>III - SEGURANÇA DENEGADA.<br>Como o Ministério Público deixou de comprovar de modo irrefutável sua incapacidade de obter as certidões de antecedentes criminais pelos meios eletrônicos disponíveis, o entendimento do acórdão recorrido está na linha da jurisprudência desta Casa, como se vê destes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. O Ministério Público, conforme determina a Constituição da República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais.<br>2. Conforme os precedentes desta Corte Superior, é possível o Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las por meio próprio - ônus do qual o agravante não se desincumbiu, seja ao peticionar às instâncias a quo, seja ao interpor o presente recurso ordinário.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 68.838/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER OS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária requisição da folha de antecedentes criminais ao Juízo, uma vez que o Parquet pode requisitá-la diretamente ao órgão competente.<br>2. Não tendo o Parquet demonstrado a impossibilidade de obter a folha de antecedentes criminais da ré por meios próprios, não há que se falar em direito líquido e certo a requerer judicialmente essa diligência.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 62.394/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br> .. <br>2. Entende este Superior Tribunal que, em razão de preceito constitucional, o Ministério Público possui o poder/dever de diretamente diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RMS n. 61.748/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional (arts. 129, VIII, da Constituição Federal; 7º, II, da Lei Complementar n. 75/1993; e 47 do Código de Processo Penal).<br>2. Não haverá impedimento à solicitação de tais diligências ao Judiciário, uma vez demonstrada sua incapacidade em realizar, por meios próprios, determinada providência. Precedentes.<br>3. Na espécie dos autos, a diligência requerida consiste na requisição de certidão de antecedentes criminais. Entretanto, o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato, razão pela qual não se evidencia ofensa a direito líquido e certo do recorrente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 58.694/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.)<br>Bem expôs o Subprocurador-Geral da República Joaquim José de Barros Dias que, sendo o mandado de segurança uma ação que possui a condição específica da liquidez do direito, em que deve vir demonstrado de plano a veracidade dos fatos alegados, observa-se que na hipótese dos autos não há uma prova suficiente que, por si só, demonstre a incontestabilidade dos fatos, devendo ser negado provimento ao recurso ordinário (fl. 192).<br>Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS AO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACESSO A SISTEMAS ELETRÔNICOS E OBTENÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL SOMENTE DIANTE DE OBSTÁCULO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso improvido.