DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JANDIRA CORDEIRO DA SILVA, IASMIN LAFAIETE CORDEIRO DE SOUZA e IANCA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0724435-54.2025.8.07.0000).<br>Infere-se os autos que as recorrentes, presas desde 27/12/2024, foram denunciadas como incursas nas penas do art. 1º, caput, c/c o § 1º, I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, dos arts. 180, §§ 1º e 2º (dezessete vezes), 299 (dez vezes) e 171, § 2º-A (nove vezes), todos do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (Ação Penal n. 0700530-51.2024.8.07.0001. A custódia foi convertida em preventiva.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fl. 201):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS IMPUTAÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FASE FINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presas preventivamente desde dezembro de 2024, denunciadas por receptação qualificada, falsidade ideológica, estelionato, corrupção de menores, lavagem de capitais e organização criminosa.<br>2. Alegou-se excesso de prazo e ausência de reavaliação da custódia, requerendo a concessão da ordem para revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Saber (i) se persistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente pela gravidade concreta das condutas, risco de reiteração e complexidade do esquema criminoso.<br>5. Os prazos fixados para os feitos criminais não se submetem a rígidos critérios aritméticos, tendo como foco principal o princípio da razoável duração do processo, a ser aferido conforme particularidades de cada caso concreto.<br>6. A instrução processual já teve encerrada a fase de oitiva de testemunhas, restando apenas diligência requerida pela defesa antes da apresentação de alegações finais.<br>7. A tramitação da ação penal é compatível com a sua complexidade e número elevado de réus, inexistindo desídia do juízo ou demora injustificada.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>No presente recurso, alegam que a preventiva foi mantida sob fundamentos genéricos e desatualizados.<br>Sustentam, ademais, excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de diligência requerida por corréu em liberdade, violando o princípio da duração razoável do processo. No ponto, pretendendo o afastamento da Súmula n. 52/STJ, afirmam que " a pesar de o juízo afirmar que foram ouvidas as testemunhas, o próprio decisum reconhece que os autos estão pendentes de cumprimento de diligência essencial  o relatório de quebra de sigilo telefônico  e que as alegações finais ainda não foram apresentadas" (e-STJ fl. 245).<br>Dizem, ainda, que não foi realizada a reavaliação da custódia cautelar, nos moldes do que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Requerem, ao final, a imediata soltura da s pacientes, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 144/149):<br>Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores das prisões preventiva e temporária, bem como dos requisitos necessários para o deferimento das medidas de busca e apreensão nos endereços dos representados, além do acesso irrestrito aos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos e a decretação de sequestro de veículos e de bloqueio das contas de propriedade dos investigados.<br>De fato, há fortes indícios de que os representados praticaram os crimes previsto nos artigos 168, 171 e 311, todos do Código Penal, bem como no artigo 2º, da Lei nº. 12.850/13 e no artigo 1º da Lei nº. 9.613/98.<br>Pelas peças de informação denota-se a existência de um complexo esquema de locação de veículos, em âmbito nacional, com a finalidade de seu repasse ao investigado Ivan e seus familiares, que coordenam esquemas fraudulentos de locação desses mesmos veículos, por meio de anúncios em sites de vendas na internet.<br>Os elementos dos autos são robustos e apontam a participação dos investigados Ivan, Jandira, Izabella, Iasmin e Ianca como os responsáveis pela centralização das operações do esquema, após o recebimento dos veículos. Constam, ainda, elementos que demonstram que o investigado João Guilherme participava na movimentação dos veículos até os elementos centrais, fazendo a coleta com os demais participantes da empreitada.<br>Além disso, ficou evidenciado que os demais representados tinham, de fato, participação no esquema a partir da locação de carros em grandes empresas, sem a posterior devolução e com remessa para o investigado Ivan e os seus familiares. Ainda, várias dessas pessoas contam com passagens por delitos diversos, a demonstrar a sua recorrência na prática criminosa.<br>As infrações noticiadas nos autos são extremamente graves e de ampla magnitude. Conforme aludido, os representados praticaram, em tese, crimes contra o patrimônio, por meio de um complexo esquema que permitia o uso de bens frutos de apropriação indébita para a manutenção de um negócio irregular de locação de veículos. Os valores obtidos por meio do esquema criminoso eram ocultados, dissimulados e reintegrados pela família do investigado Ivan, tendo eles movimentado mais de cinco milhões de reais, mesmo sem possuírem qualquer atividade lícita que justificasse tamanha renda.<br>Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial em desfavor de IVAN SOARES DE SOUZA, IASMIN LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, IANCA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, IZABELA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, JANDIRA CORDEIRO DA SILVA e JOÃO GUILHERME SANTOS DE ALMEIDA, sabe-se que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a referida medida tem lugar quando houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ressalvada a hipótese de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>Ademais, o artigo 313, também do referido Código, afirma que, nos termos do artigo 312, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>No caso dos autos, as infrações noticiadas se inserem como crime doloso punível com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, conforme inteligência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Fazem-se presentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória.<br>É certo que, em liberdade, encontrarão, senão estímulos à senda delitiva, a não existência de obstáculos que os impeçam à sua prática, mostrando-se, nesse aspecto, cogente a segregação cautelar com o objetivo de salvaguardar a ordem pública.<br>No contexto, deve-se pontuar que, por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade. Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.<br> .. <br>Argumente-se, por fim, considerando os próprios elementos carreados para os presentes autos, a inviabilidade, pelo menos por ora, de imposição de medida cautelar diversa da prisão. Conforme descrito nos autos, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter os representados, principalmente diante da estabilidade da prática delitiva, que é realizada há anos e envolve todo o núcleo familiar do investigado Ivan.<br>Presentes, portanto, os pressupostos genéricos - indícios de autoria e materialidade da infração - e específicos - garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal - a constrição cautelar dos representados é medida que se impõe.<br> .. <br>Ante o exposto, presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 311, 312, 313 e 282, § 6º, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de: IVAN SOARES DE SOUZA, CPF 504.537.691-87, residente no SH Grande Colorado, Condomínio Jardim Europa II, Módulo A, Casa 10; IASMIN LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, CPF 022.116.251-85; IANCA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, CPF 023.386.571-36; IZABELA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, CPF 086.440.321-60; JANDIRA CORDEIRO DA SILVA, CPF 846.625.571-00; e JOÃO GUILHERME SANTOS DE ALMEIDA, CPF 083.171.911-76, pela conveniência da instrução criminal e a fim de garantir a ordem pública e econômica, além de para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Corroborando o entendimento, o Tribunal entendeu pela "presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, inscritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando as múltiplas imputações criminosas (receptação qualificada, falsidade ideológica, estelionato, corrupção de menores, lavagem de capitais e organização criminosa) e a necessidade de garantia da ordem pública, derivada do risco de reiteração delitiva (pois a acusação aponta para a prática dos crimes de 2021 ao final de 2024)" (e-STJ fls. 205/206).<br>Vê-se que a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva - existência de um complexo esquema de locação de veículos, em âmbito nacional, com a finalidade de seu repasse ao investigado Ivan e seus familiares, que coordenam esquemas fraudulentos de locação desses mesmos veículos, por meio de anúncios em sites de vendas na internet. Constam que as pacientes eram as responsáveis pela centralização das operações do esquema, após o recebimento dos veículos.<br>Evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado por fraude e lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem pública, bem como se são suficientes medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base em evidências concretas de que o agravante integra organização criminosa de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a necessidade de sua segregação cautelar para obstar a continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, verificação que não se realiza de forma puramente matemática, mas reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, embora a sentença condenatória tenha sido proferida há mais de 9 meses, não se identifica delonga injustificada no processamento da causa capaz de ensejar a soltura do recorrente, considerando o quantum da pena imposta - 17 anos, 8 meses e 20 dias.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Com relação ao alegado excesso de prazo, insta consignar que a sua aferição impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>No caso, como bem consignou o acórdão recorrido, trata-se de "ação penal com número elevado de réus em ação criminosa múltipla e desenvolvida ao longo de cerca de quatro anos, revelando complexidade que justifica maior duração da instrução criminal, que, por sua vez, embora não tenha sido propriamente encerrada, já teve produzida a prova testemunhal e depende apenas de finalização de diligência requerida pela Defesa para a ulterior prolação de sentença" (e-STJ fl. 206).<br>Mas não é só. De acordo com o andamento obtido via internet, foi certificado que a defesa deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de memoriais, atraindo a incidência da Súmula n. 64/STJ.<br>Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 1º, caput, c/c o § 1º, I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, dos artis. 180, §§ 1º e 2º (dezessete vezes), 299 (dez vezes) e 171, § 2º-A (nove vezes), todos do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990.<br>Finalmente, mostra-se imperioso que a segregação provisória seja reexaminada, nos moldes do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do CPP, cabendo destacar, aliás, que "o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com determinação de que seja reexaminada a necessidade da custódia cautelar, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA