DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, DETERMINANDO A CORREÇÃO DOS VALORES DA PLANILHA DE CÁLCULO CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU A PLANILHA DO EXEQUENTE, APENAS DETERMINOU SUA CORREÇÃO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO VALOR INICIALMENTE EXECUTADO, SE ESTE SE ENCONTRA EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO E PELA VIA DO ACÓRDÃO. ALEGADO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPERTINÊNCIA. ANÁLISE DOS AUTOS PRINCIPAIS QUE DEMONSTRA O NÃO CUMPRIMENTO PELA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO NO PRAZO FIXADO E REEMBOLSO PARCIAL DOS VALORES DEVIDOS. ALEGAÇÃO ALÉM DE VALORES EXCESSIVOS A TÍTULO DE MULTA. DESCABIMENTO. REFORMA IMPERTINENTE. PRÓPRIO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DEMONSTRA QUE A MULTA NÃO ERA EXCESSIVA A PONTO DE GARANTIR O SEU CUMPRIMENTO NO PRAZO DETERMINADO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSTA. DETERMINAÇÃO APENAS DE CORREÇÃO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS E QUE JÁ HAVIAM SIDO FIXADOS NA DECISÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS E PELA VIA DO ACÓRDÃO DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º do CPC e art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de multa, tendo em vista sua desproporção aos fatos da causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>9. No caso concreto, a multa mantida e que poderá somar aproximadamente o valor de R$ 200.000,00(!), é evidentemente exagerada quando se considera as particularidades do caso, sobretudo, porque o v.<br>acórdão recorrido desconsiderou que a Seguradora fielmente cumpriu a r.<br>decisão liminar proferida nos autos principais, bem como que as astreintes se baseiam no fato da BRADESCO SAÚDE ter realizado reembolso parcial de apenas duas despesas, que totalizam um valor inferior a R$ 4 mil reais.<br>10. O v. acórdão recorrido, com as devidas vênias, em completa dissonância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve a condenação da recorrente ao pagamento astreintes no valor que aproximadamente soma o importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelos seguintes fundamentos:<br> .. <br>11. Sem adentrar no evidente equívoco do v. acórdão recorrido ao manter uma multa de aproximadamente R$ 200.000,00 (!), e simplesmente desconsiderar que a seguradora pontualmente cumpriu a ordem judicial, bem como que o valor objeto do suposto descumprimento perfaz o montante de um pouco mais de R$ 4 mil reais, o e. Tribunal a quo deixou de lado a necessária proporcionalidade e modicidade que devem nortear a aplicação da multa cominatória, indo de encontro com a finalidade do instituto e criando evidente enriquecimento ilícito para a recorrida.<br>12. Como exaustivamente demonstrado pela seguradora, a recorrida iniciou o incidente - de onde se origina o presente recurso especial - executando as notas fiscais de n. 7126 (fls.22/25 dos autos principais);<br>7759 (fls.23.26 dos autos principais); 8490 (fls.24/27 dos autos principais); 10497 (fls.427/431 dos autos principais); 11232 (fls.526 dos autos principais) e requerendo astreintes de R$ 60 mil pelo não pagamentos das referidas despesas e supostos atrasos em reembolsos. Tudo conforme planilha de fls. 6 do incidente recorrido.<br>13. Após impugnação, o próprio i. magistrado de primeiro grau reconheceu que a maioria das despesas não eram sequer devidas, de modo que, o descumprimento se limita à Nota Fiscal de nº 00010497, paga administrativamente de forma parcial e a nota fiscal de nº 00011232, que não foi objeto de reembolso.<br>14. Ocorre, contudo, que em irrestrita demonstração de boa-fé, a BRADESCO SAÚDE requereu a conversão de parte da garantia em condenação para pagamento das notas fiscais de n. 10497 e 11232, conforme fls. 23 do incidente.<br> .. <br>20. Justamente por isso, a cominação de pena pecuniária para o caso de inadimplemento da obrigação, as astreintes no direito francês, não deve ultrapassar o quanto necessário para que a parte se sinta compelida a arcar com a obrigação, garantindo o resultado efetivo da tutela jurisdicional.<br>21. Se, por um lado, ninguém dissente que o valor cominado a título de multa por descumprimento deve ser suficiente para cumprir seu mister, evitando o inadimplemento, por outro, não se pode fechar os olhos para os efeitos negativos gerados pela fixação de astreintes em valores que não guardam a devida correlação com a obrigação a ser cumprida.<br> .. <br>22. No caso concreto, ainda que perante esse e. Superior Tribunal de Justiça não se discuta fatos e provas, é necessário ressaltar que, conforme se depreende dos autos, não houve qualquer descumprimento por parte da seguradora.<br>23. Com efeito, a condenação da BRADESCO SAÚDE foi imposta sem que fosse considerado que não houve nenhuma desídia por parte da ora recorrente, além do e. Tribunal a quo desconsiderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>24. Além do que, cumpre a BRADESCO SAÚDE fazer uma breve ponderação a respeito do absoluto descabimento de se permitir a sua condenação ao pagamento de astreintes exorbitantes, eis que, a recorrida não sofreu sequer um prejuízo em decorrência do suposto descumprimento e/ou atraso da obrigação imposta nos autos (fl. 57/66).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Em que pese a argumentação da parte agravante, a r. decisão demonstra-se suficientemente fundamentada, aqui também adotada como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP.<br> .. <br>No mais, mantenho o valor das astreintes no montante arbitrado, uma vez que foram fixadas em patamar equivalente à gravidade do descumprimento.<br>Com efeito, a multa cominatória deve seguir o caráter coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação, de modo que, o valor deve ser arbitrado para não haver um estímulo ao descumprimento das decisões judiciais. No entanto, não pode ser fixada em qualquer parâmetro gerando à agravante uma onerosidade excessiva.<br>No caso em concreto, entendo que a fixação da multa cominatória em R$ 500,00por dia enquanto perdurar a inércia da requerida, conforme decisão que AFASTOU o limite antes fixado (fls. 419 da fase de conhecimento) é adequada e não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e compatível com a obrigação imposta.<br>Intimada, a impugnada se manifestou aduzindo que o v.<br>Acórdão de fls. 559/571transitou em julgado em 09/05/2024, como se depreende da certidão de fls. 573 dos principais. Ainda, não há qualquer justificativa válida para reduzir ou eliminar a multa aplicada, confirmada em sentença com trânsito em julgado. Ademais, a executada, mesmo tendo capacidade econômica para cumprir a liminar, optou por descumpri-la, ignorando uma ordem judicial e desconsiderando a gravidade da situação financeira e de saúde da exequente.<br> .. <br>Pois bem, em complemento, tem-se que não há que se falar em decisão extra petita, uma vez que não houve homologação da planilha de cálculo da exequente.<br> .. <br>Quanto à alegação de cumprimento da liminar, tem-se que nos autos principais se verifica que a obrigação não foi cumprida pela ausência de autorização do tratamento no prazo fixado e reembolso parcial dos valores devidos.<br>como certamente ressalvado na decisão recorrida, não há qualquer desproporcionalidade no valor fixado a título de multa, isto porque, a medida deve ser estipulada em montante suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação imposta.<br>In casu, não há que se falar em excesso na quantia arbitrada, tendo em vista o reiterado descumprimento da liminar imposta. Isto é, a multa não se revelou excessiva a ponto de garantir o cumprimento da determinação dentro do prazo estabelecido.<br>Por fim, o próprio descumprimento da liminar imposta demonstra que a multa não era excessiva a ponto de garantir o seu cumprimento no prazo determinado, não sendo cabível alegação de excesso (fls. 46/49, grifo meu ).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA