DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500757-23.2020.8.26.0032).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 323):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória. Furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). Insurgência defensiva. Materialidade e autoria delitivas devidamente apuradas. Conjunto probatório constituído nos autos que é robusto, amplo e confere lastro à condenação da apelante. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conduta típica, ilícita e autor culpável. O reconhecimento indiscriminado de atipicidade de condutas pela denominada criminalidade de bagatela é verdadeiro e indevido incentivo à prática de delitos pela população, impulsionada pela certeza da impunidade. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Daí o presente recurso especial (e-STJ fls. 341/351), no qual a defesa sustenta que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta tendo em vista o valor ínfimo da res furtiva.<br>Requer, assim, o conhecimento do recurso e seu provimento para que o réu seja absolvido com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao entender pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, consignou que (e-STJ fls. 327 e ss):<br>Outrossim, a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do acusado, é indevida.<br>Isso porque, além de o valor econômico do bem subtraído avaliado indiretamente em R$ 135,00 (fls. 51) ser superior a 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00), não se pode afirmar que a conduta praticada pelo réu é irrelevante, isto é, incapaz de lesar ou, ao menos, colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.<br>Pelo contrário, é cediço que crimes dessa monta os quais assolam e constituem grande mazela à sociedade não podem ser considerados irrelevantes, mormente do ponto de vista social, fato que, a contrario sensu, serviria de estímulo às mais diversas práticas criminosas.<br>O raciocínio que ampara o princípio da insignificância é o de que deveria ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta do agente criminoso não é capaz de lesar ou, no mínimo, colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal.<br>Trata-se de causa supralegal de exclusão da tipicidade, fundamentada em valores de política criminal.<br>Em que pese a ampla aplicação deste princípio por diversos magistrados e o fato de ter sido encampado pela maior parte da doutrina, discorda-se de sua aplicação.<br>Ocorre, com a adoção do (suposto e implícito) princípio da insignificância ou "da bagatela", uma evidente violação a um dos bens jurídicos constitucionalmente estabelecidos de modo explícito, aliás, estampado no artigo 5º, caput, da Constituição da República: qual seja, a propriedade.<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>No presente caso, tem-se que a subtração de "nove cartelas de bingo "SP CAP", avaliadas em R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais - fls. 45)" não demonstra expressiva lesão ao bem jurídico tutelado.<br>Há ainda que considerar a primariedade do agente; o fato de que o delito teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, o que também corrobora o entendimento de que a lesão jurídica provocada pode ser considerada como de mínima ofensividade; e a reprovabilidade da conduta, a qual não seria de gravidade acentuada.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. RESTITUIÇÃO DO OBJETO AO OFENDIDO. OBJETO BÁSICO PARA A SUBSISTÊNCIA - UMA PEÇA DE CARNE. RÉU PRIMÁRIO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O presente caso trata-se de subtração praticada por réu primário de objeto alimentício, para a subsistência, que se trata de uma peça de contrafilé avaliada, de acordo com o Auto de Entrega, em R$114, 30 (cento e quatorze reais e trinta centavos), que equivale a 12,2% do salário mínimo vigente à época dos fatos, restituída à vítima após a captura do réu, o que autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido pela aplicação do princípio da insignificância nos casos de furto simples praticado por réu primário de objeto avaliado até 15% do valor do salário mínimo vigente à época do fato, ainda mais quando se trata de objeto básico para a subsistência, como por exemplo, uma peça de carne, e que é restituído à vítima logo após a conduta criminosa.<br>3. Agravo regimental provido, a fim de também prover o recurso especial, para restabelecer a sentença, e absolver o agravante, por atipicidade material da conduta imputada, a teor do art. 386, III, do CPP.<br>(AgRg no AREsp n. 1.786.570/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021.)<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente em razão da atipicidade material da conduta, conforme ditames do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA