DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal interposta por YURI MURAM DUARTE SILVEIRA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2179627-56.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente YURI MURAM DUARTE SILVEIRA foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fl. 8). A Corte de origem indeferiu a revisão criminal (e-STJ fl. 7).<br>Daí a revisão criminal, no qual alega a defesa:<br>a) Ilicitude das provas produzidas, ante a ilegalidade dos mandados de busca e apreensão, que seriam desprovidos de fundamentação.<br>No presente writ, repisa as alegações da revisão.<br>Requer, ao final, o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do peticionário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular na sentença de origem (e-STJ fl. 143):<br>A preliminar arguida pela defesa dos réus YURI e NATALIA não prospera, eis não há que se falar em quebra da cadeia de custódia de vestígios, porquanto evidenciados seus elementos no auto de prisão em flagrante e posteriores análises periciais. Note-se que os objetos apreendidos foram devidamente relacionados em auto de exibição e apreensão (fls. 18/20 e 422/423) e correspondem aos objetos e entorpecentes descritos pelos policiais.<br>Já a Corte de origem, no julgamento da apelação criminal, fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 169/171):<br>A nulidade trazida sobre os meios de prova obtidos através dos aparelhos celulares apreendidos e quebra na cadeia de custódia da prova digital trazida aos autos, não merece acolhimento (fls. 954/966). O acesso aos dados dos aparelhos celulares foi devidamente autorizado pelo juízo e não se vislumbra irregularidade ou ilegalidade ao acesso do conteúdo. A Autoridade Policial apresentou o relatório técnico a fls. 209/254. As transcrições efetuadas por policial civil são legítimas e não há nada a indicar que ele tivesse imbuído do propósito de prejudicar os apelantes. Neste sentido:<br>Quanto ao software utilizado no acesso ao aparelho celular, este prestou-se a obter as impressões das telas do "WhatsApp", pelo qual se obteve as imagens que demonstram o conteúdo do aparelho e nisso não se verifica qualquer incongruência com o relatório técnico. A prova se mantém hígida, posto que reproduz exatamente o conteúdo, inclusive preservada pela imagem gerada e constante do relatório técnico. O compartilhamento de dados argumentado pela defesa foi bem esclarecido pelo juízo a quo na decisão de fls. 779, já que o celular apreendido estava com acesso permitido à defesa.<br>No tocante a quebra da cadeia de custódia denota-se pelo movimento processual que foi assegurada a integridade e a segurança necessária aos dados colhidos e constantes do relatório técnico, não havendo sinais de mácula na garantia e certeza da prova. Não se verifica qualquer elemento que demonstre vício no desenrolar das investigações com adulteração de dados, alteração de datas ou dos diálogos, sendo de plena confiabilidade o conteúdo do arcabouço probatório vindo aos autos. A cadeia de custódia é idônea e integra, sem qualquer interferência durante o trâmite processual. Assim, ficam superadas as questões quanto a cadeia de custódia.<br>A alegada nulidade nas transcrições das conversas pela utilização dos "prints" de WhatsApp (fls. 973/676), não encontra ilegalidade ou irregularidade como trazida aos autos e fica afastada. Neste sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>Por sua vez, o acórdão da revisão criminal ora em análise indeferiu o pleito revisional, refutando a tese de ilicitude das provas e ilegalidade dos mandados de busca e apreensão, conforme os seguintes trechos (e-STJ fls. 9/13):<br>2. O pleito revisional não comporta acolhimento. Não se vislumbra o vício apontado pela combativa Defesa, consistente na obtenção de prova ilícita por falta de fundamentação da ordem de busca e apreensão. De acordo com o relatório de investigativo 6 e a representação policial 7 , no curso de apurações relativas ao tráfico de entorpecentes na comarca de Itapetininga, foram recebidas diversas denúncias indicando que o indivíduo identificado como Yuri Muram Duarte Silveira, RG nº 54.424.584, ora peticionário, estaria transportando drogas da cidade de São Miguel Arcanjo para Itapetininga.<br>As diligências preliminares permitiram confirmar a identidade do peticionário, o qual já era amplamente conhecido nos meios policiais em razão de reiteradas passagens pela prática de tráfico de drogas, atividade criminosa que teria iniciado aos 14 anos de idade, conforme indicaram os Boletins de Ocorrência nºs 620/2014, 1051/2014, 1107/2014, 1120/2015, 1123/2015, 754/2019, 1452/2020 e 2168/2021. Ainda no curso das investigações, apurou-se que o peticionário estava utilizando veículos clonados, oriundos de crimes de roubo, para o transporte de entorpecentes. Foram identificados dois automóveis empregados nessa finalidade: um VW/Polo, branco, placas PCE-3J36, apreendido em 27/02/2022 na posse de Wellison Giovani da Silva, RG nº 57.151.149, com quase 1 (um) quilograma de drogas, conforme Boletins de Ocorrência nºs 1115/2022 e adendo 1116/2022 (anexos); e um Honda/HR-V, placas FWX-0107, produto de roubo ocorrido nesta Capital, no início daquele ano, no qual o peticionário foi abordado em 07/03/2022 juntamente com sua companheira Natália, ocasião em que também foi apreendida a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), havendo divergência entre os ocupantes quanto à origem do numerário (BO nº 1285/2022, anexo). As diligências revelaram, ademais, que Yuri administrava uma estruturada rede criminosa voltada à distribuição de drogas, armas e veículos adulterados, com atuação em Itapetininga e São Miguel Arcanjo. Para ocultar e armazenar entorpecentes, utilizava diversos imóveis, já identificados na investigação, quais sejam: três unidades localizadas no Conjunto Habitacional "Residencial Cambuí" Rua Tadao Toyota, nº 42, Bloco 3, Apto. 357; Bloco 3, Apto. 322 (de propriedade de seu genitor); e Bloco 4, Apto. 485 (utilizado por indivíduo identificado como "Gabriel"); além de dois imóveis situados na Rua Benedito Lopes Vieira, nºs 44 e 20, Vila Regina, sendo o primeiro deles utilizado por sua companheira Natália.<br>Também se constatou que Caio, apontado como sócio de Yuri na atividade ilícita, residia no mesmo condomínio, na Rua Tadao Toyota, nº 42, Bloco 2, Apto. 275. O referido apartamento recebia constante movimentação de indivíduos não identificados, os quais, segundo observações de campo, eram vistos com frequência realizando a venda de drogas no bairro conhecido como "Pito Aceso". Ressalte-se, ainda, que o pai do peticionário, Rodrigo Duarte Silveira, RG nº 18.543.339, exercia a função de síndico do referido condomínio, facilitando a entrada de pessoas estranhas ao local para a retirada de entorpecentes, havendo, inclusive, denúncias de que mantinha armas de fogo em sua residência. No monitoramento, verificou-se que Yuri e Caio circulavam frequentemente entre os blocos 2, 3 e 4 do condomínio, sendo vistos, em determinada ocasião, carregando bolsas em direção ao apartamento 275, Bloco 2. Também foi observado que a maior movimentação de comércio ilícito ocorria no período noturno, ocasião em que usuários chegavam ao condomínio por meio de veículos de transporte por aplicativo, dirigiam-se aos blocos 2 e 4 para adquirir drogas e, em seguida, deixavam rapidamente o local. Por conta de tais fatos, a Autoridade Policial representou ao MM. Juízo da Comarca de Itapetininga/SP pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar nos endereços identificados no curso da investigação. Sob a alegação de que os argumentos apresentados pela Autoridade Policial, corroborados pelo parecer favorável do representante do Ministério Público, configuravam fundada suspeita e evidenciavam que a busca domiciliar constituía o único meio eficaz para o prosseguimento das investigações relativas a armas e entorpecentes vinculados à organização criminosa, o Magistrado a quo, em decisão devidamente fundamentada, deferiu a medida 8.<br>Convém registrar, por oportuno, os seguintes trechos extraídos do relatório policial concernentes às buscas domiciliares realizadas:<br>"Aos seis dias (06) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022), na sede da Delegacia de Investigações sobre Entorpecente de Itapetininga/SP, onde se encontrava presente o(a) Dr.(a) Emanuel Santos Françani, Delegado (a) de Polícia, oportunidade em que RICARDO TARO KADOTA, ANDRÉ LUIZ ALBUQUERQUE BARROS, ADRIANO BARBOSA, ELIEL VIEIRA SANTOS JUNIOR e outros Policiais Civis, foram designados para dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, expedido pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Itapetininga/SP. Por volta das 05:30 horas em posse do competente Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, expedido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Itapetininga/SP, Processo acima descrito, dirigimos até à Rua Tadao Toyota, 42, bloco 4, apto 485, Bairro Cambuí, Itapetininga-SP, onde fomos recebidos por Gabriel Vitor Correa, RG 64.595.652, que após a leitura do competente Mandado de busca e Apreensão domiciliar nos franqueou a entrada, oportunidade em que realizamos as buscas no interior do local, sendo localizados 01 (um) tablete de maconha e outras 04(quatro) porções médias de maconha, que seriam destinadas à venda a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 celulares motorolla, 01 iphone 7 rosa e R$ 2.388,00 em dinheiro conforme Boletim de Ocorrência BL3512-1/2022- DISE- Itapetininga-SP. Ingressamos no apto 357, bloco 3, oportunidade em que realizamos as buscas no interior do local, sendo apreendido 01 celular marca Motorolla de cor branca, conforme Boletim de ocorrência BL3600-1/2022- DISE- Itapetininga-SP. No apto 322, bloco 3, fomos recebidos por Rodrigo Duarte Silveira, que após a leitura do competente Mandado de busca e Apreensão domiciliar nos franqueou a entrada, oportunidade em que realizamos as buscas no interior do local onde nada ilícito ou de interesse policial foi encontrado. Seguimos para o Bloco 2, apto 275, o qual, se encontrava com apenas alguns móveis não sendo encontrado<br>nada de interesse policial. Dirigimos para a Rua Benedito Lopes Vieira, 20, Vila Regina, Itapetininga-SP, onde fomos recebidos por Valeria Cristina Maragno, RG 39.799.481-3, que após a leitura do competente Mandado de busca e Apreensão domiciliar nos franqueou a entrada, oportunidade em que realizamos as buscas no interior do local, onde nada de ilícito ou interesse policial foi encontrado. Na sequência ingressamos no imóvel Rua Benedito Lopes Vieira, 44, Vila Regina, Itapetininga-SP, onde fomos recebidos por Lenina Ferreira de Souza, RG 27.278.418-7, que após a leitura do competente Mandado de busca e Apreensão domiciliar nos franqueou a entrada, oportunidade em que realizamos as buscas no interior do local, sendo localizados 01 celular motorolla azul, 01 celular Apple Iphone rose, 02 comprovantes de depósito bancário, o valor de R$ 1469,00 reais em notas variadas, 01 porção de maconha, R$ 147,00 e mais 01 porção de maconha conforme boletim de ocorrência BL3600-1/2022-DISE- Itapetininga-SP." 9<br>Como se depreende, as buscas domiciliares foram legalmente determinadas e observaram os preceitos legais. Ademais, não se pode olvidar que a guarda de entorpecentes destinados ao tráfico configura crime de natureza permanente, razão pela qual é lícito o ingresso de policiais no domicílio em que a infração se consuma, independentemente de mandado judicial. Não houve, portanto, nenhuma ilegalidade a justificar o pretendido reconhecimento da ilicitude da prova. Não se olvide, por outro lado, que a revisão criminal não se presta à discussão de temas controversos na doutrina e na jurisprudência, reservando-se a hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei. Intangível, portanto, a coisa julgada.<br>Como visto acima, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão da Corte de origem foram claros ao demonstrar a regularidade da obtenção e custódia das provas.<br>Quanto aos vestígios materiais, o Juízo sentenciante expressamente afastou a preliminar de quebra da cadeia de custódia, salientando que "os objetos apreendidos foram devidamente relacionados em auto de exibição e apreensão (fls. 18/20 e 422/423) e correspondem aos objetos e entorpecentes descritos pelos policiais", bem como que "não há que se falar em quebra da cadeia de custódia de vestígios, porquanto evidenciados seus elementos no auto de prisão em flagrante e posteriores análises periciais".<br>No que concerne especificamente às provas digitais, o acórdão enfatiza que "o acesso aos dados dos aparelhos celulares foi devidamente autorizado pelo juízo e não se vislumbra irregularidade ou ilegalidade ao acesso do conteúdo". Tal afirmação é crucial, pois atesta a existência e a validade de uma autorização judicial prévia para o acesso aos dados, rechaçando a tese de mandados desprovidos de fundamentação. Ademais, a Corte de origem confirmou a legitimidade das transcrições efetuadas por policial civil, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados no próprio acórdão.<br>Confiram-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. PRESCINDIBILIDADE. ATUAÇÃO DE POLICIAL CIVIL. LEGITIMIDADE. LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação da recorrente no tocante ao crime de tráfico de drogas, confrontaram elementos obtidos mediante interceptação telefônica com diversas outras provas - quer produzidas durante a instrução criminal, quer colhidas extrajudicialmente e repetidas em juízo -, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.<br>3. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mediante fundamentação suficiente e idônea para tanto, de modo que, para entender-se pela absolvição da acusada, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso em habeas corpus, de cognição sumária.<br>4. Em princípio, não há óbice a que o policial que conduziu a investigação na fase administrativa, colhendo depoimentos, analisando e acompanhando o resultado das interceptações telefônicas, seja também o responsável pelo cumprimento de mandados de busca e apreensão ou de prisão preventiva.<br>5. A defesa não logrou demonstrar que o policial civil estivesse contaminado pela atuação que tivera na apuração dos fatos na fase investigatória; ao contrário, os autos demonstram que as diligências realizadas respeitaram todas as regras previstas no ordenamento jurídico para a investigação policial, de modo que não há falar em descumprimento à cláusula do devido processo legal ou em mácula no processo capaz de ensejar qualquer providência no âmbito deste recurso.<br>6. Embora não haja sido coletada nem urina nem sangue da recorrente, o laudo de dependência toxicológica é válido e idôneo, porquanto os peritos concluíram que, ainda que houvesse positividade do exame laboratorial complementar, tal circunstância, diante dos demais dados obtidos pelos peritos, não teria o condão de comprovar nenhum tipo de dependência toxicológica e não alteraria as conclusões, descritas ao final do laudo, de que, à época dos fatos, a acusada não seria dependente química, sendo inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.<br>7. O fato de ter havido a juntada de documentos na audiência de instrução e julgamento não evidencia nenhuma nulidade, porquanto, além de não haver sido demonstrada, de forma concreta, eventual ocorrência de prejuízo para a defesa, a acusada teve a oportunidade de, antes da prolação de sentença, se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas no referido ato processual.<br>8. Com o trânsito em julgado da condenação, fica esvaída a alegada ausência dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva, por trata-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.<br>9. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 25.315/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALETRAÇÃO VEDADA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO AO SILÊNCIO PRESERVADO. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. RELATÓRIO PRELIMINAR DAS TRANSCRIÇÕES DO CONTEÚDO DOS CELULARES APREENDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERÍCIA. MERO ELEMENTO INFORMATIVO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INDEPENDENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DA PENA-BASE DO CORRÉU. SITUAÇÕES DIVERSAS. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO VIOLADO. EXASPARAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/5. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 132KG DE MACONHA. INTERESTADUALIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação de domicílio na hipótese, pois evidenciada a existência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos nos domicílios dos suspeitos, haja vista a constatação de indícios prévios da prática da traficância no interior dos imóveis, não havendo falar em nulidade da apreensão do material ilícito ante a ausência de mandado judicial. Alteração as circunstâncias fáticas delineadas demanda análise de prova, vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Demonstrada a advertência do agente quanto ao direito ao silêncio, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias o relatório preliminar das transcrições do conteúdo dos celulares apreendidos não constitui exame pericial, tendo sido utilizado meramente como elemento informativo na formação da culpa, não havendo falar em afronta ao art. 159, §1º, do CPP.<br>4. Acerca da alegação de nulidade dos laudos periciais provisório e definitivo das drogas apreendidas, há fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido no sentido de que não houve quebra na cadeia de custódia porque a droga apreendida era comum a todos os corréus. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Considerando a demonstração da diversidade da situação do ora recorrente em relação ao corréu, quanto às circunstâncias que justificaram a fração de aumento da pena-base, não há ofensa ao art. 580 do CPP.<br>6. Não se mostra desarrazoada a exasperação da pena em 2/5 em face da grande quantidade de droga apreendida (mais de 132kg de maconha).<br>7. Foi reconhecida a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 com fundamento em elementos concretos dos autos. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>8. A gravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.171.398/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>A integridade da prova digital, obtida por meio de software que gerou impressões das telas do "WhatsApp" em relatório técnico, foi devidamente assegurada, não havendo qualquer indício de adulteração ou alteração dos diálogos, o que afasta a tese de quebra da cadeia de custódia. O acórdão ainda destaca que "foi assegurada a integridade e a segurança necessária aos dados colhidos e constantes do relatório técnico, não havendo sinais de mácula na garantia e certeza da prova", e que " a cadeia de custódia é idônea e integra, sem qualquer interferência durante o trâmite processual ".<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie.<br>5. No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>de julgamento 6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado.<br>(AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à tese de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório, ante a ausência de preservação da integralidade da prova produzida na interceptação telefônica e de juntada integral dos relatórios de interceptação, a Corte local consignou que "o Magistrado destac ara  que, mesmo antes do recebimento da ação penal, as Defesas tiveram acesso à integralidade das provas documentadas, além das mídias em que gravadas as conversas telefônicas interceptadas, eis que disponíveis às partes", bem como "não  ser  necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, tratando- se de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal".<br>2. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n. 3.693/PA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.<br>3. Neste caso, a defesa, em nenhum momento, comprovou que não tenha obtido o acesso às mídias com o inteiro teor das interceptações telefônicas (ou que tenha tido o acesso recusado pelo Magistrado), tampouco demonstrou que o conteúdo disponibilizado não haja sido suficiente para o perfeito esclarecimento do que foi imputado ao réu e para a ampla manifestação da defesa nos atos do processo.<br>4. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, " se  o Tribunal de origem expressamente afirm a  não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist e  qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024).<br>5. Sobre a tese de quebra da cadeia de custódia, o acórdão impugnado salientou que "poder-se-ia falar em quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por interceptação telefônica apenas quando violados os procedimentos que garantem a integridade das provas e desde que comprovado o prejuízo no caso concreto, nos termos em que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça". Concluiu que "a alegação abstrata de quebra de cadeia de custódia não resulta na imprescindibilidade da prova coletada, ainda que não estritamente observado as formalidades legais - diferente do presente caso, quando ausentes elementos capazes de inferir que houve contaminação ou adulteração do material apreendido".<br>6. Dúvidas não há de que a lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a apresentação de fundamentos inéditos para a continuidade das investigações a cada pedido de renovação da interceptação telefônica.<br>7. Acerca da tese de impossibilidade de determinação de interceptação telefônica se não esgotados outros meios de prova, além de ausência de fundamentação das decisões autorizadoras, o acórdão impugnado salientou que, "sobre o procedimento alusivo às interceptações telefônicas, com correção, o juízo a quo afastou qualquer irregularidade quanto à falta de fundamentação das decisões que a autorizaram e quanto à imprescindibilidade do seu deferimento: "Dessarte, ao contrário do sustentado pelas defesas, as decisões que deferiram as interceptações telefônicas e as prorrogações foram devidamente fundamentadas na imprescindibilidade à investigação, na forma do art. 5º da Lei n.º 9.296/96. No caso concreto, deu-se início à Operação Aliança para apurar a atuação de uma organização criminosa na Região do Vale dos Sinos, vinculada à facção "Os Manos", e a possível atuação conjunta com a facção PCC"".<br>Esclareceu que "a Brigada Militar já dispunha de informação acerca de intensa atividade ilícita, cuja repressão era prejudicada pelo domínio territorial dos agentes, que dificultava a realização de vigilâncias e demais atividades investigatórias, razão pela qual se justificou a representação e o deferimento do Juízo pelas interceptações telefônicas", sendo que "a primeira decisão deferiu a interceptações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, e a quebra de sigilo dos dados cadastrais nos autos do expediente n.º 019/2.17.0002783-7, em apenso, está devidamente fundamentada na imprescindibilidade das diligências, já que não se vislumbra outra forma eficiente de investigação".<br>8. A Corte local salientou que as decisões que "deferi ram  e/ou prorroga ram  interceptação telefônica,  ofereceram  especificação dos fatos relevantes, dos investigados e das linhas por eles utilizadas", de modo que "as decisões foram fundamentadas em suportes probatórios prévios, ou seja, na necessidade da medida em face dos fatos noticiados, que impunham a adoção de medidas urgentes e necessárias, que se prestaram para tal fim, uma vez que não havia, além dos já empregados, outros meios eficazes de se buscar a elucidação dos fatos e o sucesso das investigações, ante o expressivo número de agentes e a participação de indivíduos recolhidos ao sistema prisional".<br>9. Esta Corte Superior é firme em salientar que a quantidade, continuidade e complexidade de crimes em apuração, bem como o elevado número de agentes investigados deve ser considerado ao analisar-se a alegação de excesso nas renovações das interceptações telefônicas.<br>10. No que tange à tese de ocorrência de "interceptação de prospecção" e excesso de prazo das interceptações, o acórdão impugnado, após salientar que "a interceptação telefônica, considerando os relatórios eventualmente apresentados pela autoridade, deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos", invocou "o Tema 661, pelo qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas são lícitas, desde que as renovações sejam motivadas e demonstrada a necessidade das medidas". Ao final, consignou que, "como bem apontou o I. Magistrado, "no caso concreto, investigava- se a atuação de quarenta e duas pessoas na prática dos delitos graves de tráfico de drogas e organização criminosa, além de outros crimes correlatos, havendo um significativo número de telefones a serem interceptados", concluindo que, "conforme se percebe pela análise dos relatórios investigativos e das decisões da fase investigatória, ao longo das interceptações foram sendo revelados fatos relevantes que demandavam a extensão ou prorrogação das interceptações telefônicas".<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Portanto, a documentação judicial comprova a devida autorização para a coleta das provas, a observância dos procedimentos legais e a preservação da cadeia de custódia, garantindo a licitude de todo o conjunto probatório.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA