DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON MARTINS DE MENEZES ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, afirmando tratar-se de motivação genérica, sem demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP e sem contemporaneidade.<br>Destaca que a quantidade de drogas apreendidas (52,65 g) é ínfima e, por si só, não evidencia o periculum libertatis.<br>Ressalta a inexistência de fundamentação específica e individualizada quanto ao não cabimento das medidas cautelares diversas constantes no art. 319 do CPP.<br>Assevera que a manutenção da prisão preventiva foi lastreada em condenação sem trânsito em julgado, havendo recurso especial pendente, o que afronta o art. 5º, LVII, da CF.<br>Pontua que não há risco concreto de evasão, pois o paciente possui residência fixa no distrito da culpa, e que meras presunções não autorizam a custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura e aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 144-145, grifo próprio):<br>A materialidade está evidenciada nos documentos juntados, em especial nos Exames Preliminares de Drogas de Abuso, que apontaram que as substâncias encontradas no local do fato, massas: 26,13 g, 26,08 g e 0,44 g, comportaram-se como cocaína, maconha e cocaína, ids, 10531707572, 10531707574 e 10531707573, respectivamente. Além disso, restou evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante, id 10531707553, no Boletim de Ocorrência, id 10531707554, e no Auto de Apreensão, id 10531707559.<br>Os documentos retrocitados relatam a apreensão de substâncias ilícitas e apetrechos comumente utilizados no preparo e distribuição de drogas ilícitas.<br>Os indícios de autoria são igualmente robustos, sendo corroborados pelos depoimentos do condutor e das testemunhas, que indicaram que os flagranteados estavam de posse dos entorpecentes no momento da abordagem policial, tendo sido localizados no interior de um imóvel alvo de diversas denúncias, referentes à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Oportuno ressaltar, conforme destacou o MP, que o flagranteado Rian, segundo relato do PM Daniel Silva Reis, alegou que as pedras de crack encontradas eram para comércio.<br>Constata-se, ainda, o periculum libertatis, corporificado no requisito alusivo à preservação da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Com efeito, em que pese a Defesa sustente a inexistência de prova efetiva do perigo decorrente da liberdade dos autuados, bem como alegue que a quantidade de entorpecentes apreendida não seria expressiva, tal argumentação não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a gravidade concreta da conduta é evidente, haja vista que, muito embora a quantidade total de drogas localizadas não seja extremamente vultosa, a diversidade das substâncias ilícitas, a forma de acondicionamento e a apreensão de uma balança de precisão, constituem elementos que denotam não se tratar de fato isolado, mas de prática reiterada de tráfico de entorpecentes.<br>Nessas circunstâncias, ao que tudo indica, os flagranteados se dedicavam à mercancia ilícita na região, valendo-se, ao que parece, de estrutura previamente organizada e voltada à citada prática delitiva.<br>Ademais, o autuado Cleiton possui condenação anterior com trânsito em julgado pela prática dos crimes dispostos no art. 33 da Lei nº 11.343 de 2006 c/c art. 12 da Lei nº 10.826 de 2003, autos nº 0004477-51.2023.8.13.0607, cuja execução penal, autos de nº 44000409120248130607, encontra-se em curso, conforme FAC e CAC, id 10531707570 e 10531997015, respectivamente, o que configura sua reincidência específica. Nessa esteira, é relevante destacar que tal fato não foi suficiente para dissuadi-lo de novas práticas ilícitas, denotando sua incapacidade de conter o impulso criminoso, o que comprova que sua permanência em liberdade é capaz de comprometer a paz social e o trâmite processual, conforme fundamentado pela IRMP em seu parecer.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado pela prática dos crimes dispostos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, cuja execução penal encontra-se em curso.<br>Ainda que a condenação não tenha se tornado definitiva, como sustenta a defesa, consta da fl. 128 que, em 17/6/2024, o paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, por evento ocorrido em data relativamente recente - 22/9/2023 -, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Lado outro, consta dos autos que o flagrante data de 3/9/2025 (fl. 26) e que a custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte (fls. 142-147), não havendo, portanto, razões para se aventar eventual ausência de contemporaneidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA