DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras/BA, do TRT da 5ª Região (suscitante), e o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por ROSILEIDE AIRES PEREIRA DOS SANTOS FIGUEIREDO, em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, na qual se pleiteia o pagamento de verbas com fundamento nas regras da CLT (fls. 69-70).<br>A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114 da Constituição Federal, transcrevendo, entre outros, o seguinte trecho: "I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e "IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (fls. 69-70).<br>O Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras/BA suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que: (i) não há nos autos documento que comprove contratação celetista ao longo do período indicado na inicial; (ii) a Lei Municipal nº 10/1998, em seu art. 1º, estabelece o regime jurídico único estatutário para os servidores públicos municipais; (iii) após a promulgação da referida norma, o ente público somente poderia contratar sob regime administrativo, inclusive por tempo determinado nos moldes do art. 37, IX, da CF/88; (iv) o STF "vem reiteradamente decidindo que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre os servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo", bem como que irregularidades nessa relação não atraem a competência da Justiça do Trabalho; (v) a Súmula nº 15 do TRT5 foi cancelada por dissonância com a jurisprudência do STF e do TST; e (vi) há entendimento vinculante no IRDR nº 07 do TRT5 fixando a competência da Justiça Comum. Com base no art. 105, I, "d", parte final, da CF/88, suscitou o presente conflito e determinou a remessa dos autos ao STJ (fls. 163-164).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça comum estadual (fls. 171-176).<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que a autora ocupou o cargo público temporário de Auxiliar de Serviços Gerais, mediante processo seletivo simplificado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Carta Magna.<br>Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, configurada hipótese de contratação temporária disciplinada por lei especial, o vínculo que se estabelece entre poder público e o servidor é estatutário, e não celetista, o que exclui a competência da Justiça Laboral para o julgamento da causa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias.<br>3. Não podemos esquecer que a Emenda Constitucional 19/1998, que permitiu a contratação de servidores públicos pela administração pública pelo regime celetista, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Dessarte, os entes federados não podem contratar servidor público pelo regime trabalhista.<br>4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça estadual. (CC n. 159.495/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14/12/2018).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF/1988. VÍNCULO EXISTENTE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante. (CC n. 160.644/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 3/10/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. NORMA LOCAL QUE REMETE À CLT. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL NA COMPREENSÃO DAS QUESTÕES POSTAS EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT. Precedentes.<br>2. O fundamento constitucional deve prevalecer na compreensão das questões postas em juízo, mesmo que normas locais ou o instrumento de contrato indiquem a CLT como regra de regência da relação contratual.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 138.953/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18/11/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. O contrato de prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, traz exceção à regra do concurso público para atender necessidade de excepcional interesse da Administração.<br>2. A competência para processar e julgar ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, é da Justiça Comum.<br>Precedentes STJ.<br>3.Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no CC n. 110.031/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 15/3/2011).<br>Em sendo assim, é do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto - BA a competência para processar e julgar a ação em tela.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante do exposto, conheço do presente conflito negativo, em ordem a declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto - BA, ora suscitado, para processar e julgar a ação .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.