DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS COSTA E OUTRAS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ, fls. 3.536-3.537):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006396- 63.1996.4.02.5101. 28,86%. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos apresentados pelas partes, consoante entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ. Na hipótese dos autos, a sentença foi devidamente fundamentada, embora o entendimento do Juízo quanto à possibilidade de compensação seja contrário à pretensão dos Recorrentes.<br>2. O dispositivo da sentença condenatória nos autos da Ação Coletiva nº 0006396- 63.1996.4.02.5101 reconhece a necessidade de compensação entre as diferenças devidas e os valores pagos a esse título por força de decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, dispôs sobre essa matéria na Súmula Vinculante nº 51: "O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."<br>3. O STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, a fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos, o que deve ser averiguado caso a caso (AgRg no R Esp n. 963.223/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, D Je de 23/6/2008 e AgInt no R Esp 1537209/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, D Je 25/05/2018).<br>4. Não se sustenta a tese dos Recorrentes de que os pagamentos já efetuados pela Executada teriam sido atingidos pela decadência e pela prescrição. O comando do título judicial que se pretende executar foi claro em relação à compensação de valores pagos sob o mesmo título.<br>5. A possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos pela UFRJ, administrativamente ou por força de decisão judicial, já foi reconhecida por este Tribunal em outras execuções individuais (AG 5001181-84.2022.4.02.0000; AG 5001086-54.2022.4.02.0000; AG 5002861- 70.2023.4.02.0000; AC 0000573-34.2021.4.02.5101).<br>6. Os Exequentes já foram beneficiados pela implantação do reajuste, por força da MP nº 1704/98, limitando-se a execução dos atrasados ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998.<br>7. Mediante análise das informações e documentos constantes nos autos, verifica-se que a Executada/Apelada efetuou pagamentos atrasados de diferenças do reajuste de 28,86% no período de janeiro de 2003 a janeiro de 2017, em razão do título executivo coletivo, nas seguintes rubricas 15277 ("DECISÃO JUDICIAL TRAS JUG AT") e 16171 ("DECISÃO JUDICIAL TRAS JUG APO"), conforme fichas financeiras e Parecer Técnico nº º 00.105 - C/2022-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da 2ª Região (Evento 68). Da mesma forma, a Seção de Contadoria da SJRJ elaborou os cálculos, apurando um resultado negativo para execução, ou seja, todo o passivo referente ao índice de 28,86% já foi pago pela UFRJ (Eventos 134 e 167).<br>8. Constata-se, portanto, que os Apelantes já receberam administrativamente valores superiores ao devido, em virtude de decisão precária proferida no título executivo coletivo, que determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer e que foi, posteriormente, reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução da Obrigação de Fazer nº 0047411-41.1998.4.02.5101.<br>9. Não se trata de devolução de valores percebidos indevidamente e de forma precária, mas sim de compensá-los com aqueles que seriam pagos sob o mesmo título. Inexistindo diferenças a serem pagas, impõe-se a extinção da obrigação da Executada/Apelada.<br>10. Apelação interposta por MARIA JOSE CAETANO DE MENDONCA E OUTROS não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 3.579-3.581).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 3.600-3.623), as recorrentes alegaram violação aos arts. 368, 369, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentaram, em síntese, estar configurada a ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo "quanto a necessidade de observância dos requisitos da compensação previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas" (e-STJ, fl. 3.610).<br>Argumentaram que, "não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores determinada pelo acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 3.620).<br>Postularam, ao final o afastamento da "suposta compensação de valores, tendo em vista a inobservância dos arts. 368 e 369 do Código Civil, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 3.623).<br>Subsidiariamente, "caso admitida a compensação, determinar que sejam apurados apenas os supostos créditos da executada (UFRJ) não atingidos pela prescrição, sob pena de violação ao art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, e ao art. 190 do Código Civil, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 3.623).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.628-3.637 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.3.660-3.673).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Como se depreende das razões, o Tribunal de origem apreciou as questões controvertidas de forma exaustiva, tendo ratificado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que, "na hipótese dos autos, não há qualquer contrariedade às orientações firmadas pelo STF e pelo STJ, porquanto o próprio título exequendo já previu a possibilidade de compensação, o que limitaria ao pagamento integral" (e-STJ, fl. 3.579).<br>Na ocasião, ressaltou que "o STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, a fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos, o que deve ser averiguado caso a caso (e-STJ, fl. 3.579).<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reconheceu o direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro à compensação entre parcelas do reajuste de 28,86%, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 3.531-3.534, com grifos no original):<br>Verifica-se, portanto, que o próprio título judicial reconhece a necessidade de compensação entre as diferenças devidas e os valores pagos a esse título por força de decisão judicial.<br>O Supremo Tribunal Federal dispôs sobre essa matéria na Súmula Vinculante nº 51:<br>"O reajuste de 28,86%, concedido aos militares, pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."<br>No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo nº 476:<br>"Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada".<br>Portanto, na hipótese dos autos, não há qualquer contrariedade às orientações firmadas pelo STF e pelo STJ, porquanto o próprio título exequendo já previu a possibilidade de compensação, o que limitaria ao pagamento integral.<br>Ressalte-se, ainda, que o STJ tem decidido pela possibilidade de compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente, a fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte dos servidores públicos, o que deve ser averiguado caso a caso (AgRg no R Esp n. 963.223/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, D Je de 23/6/2008 e AgInt no R Esp 1537209/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, D Je 25/05/2018).<br>Assim, não se sustenta a tese dos Recorrentes de que os pagamentos já efetuados pela Executada teriam sido atingidos pela decadência e pela prescrição. O comando do título judicial que se pretende<br>executar foi claro em relação à compensação de valores pagos sob o mesmo título. Ademais, a possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos pela UFRJ, administrativamente ou por força de decisão judicial, já foi reconhecida por este Tribunal em outras execuções individuais, conforme exemplificado a seguir:<br> .. <br>Desta feita, restando comprovado nos autos que os Exequentes receberam em folha de pagamento valores referentes ao reajuste de 28,96%, por força do cumprimento da obrigação ou por decisão administrativa, a compensação se impõe, nos termos do art. 535, VI, do CPC.<br> .. <br>A fim de melhor contextualizar a matéria sob análise, faz-se necessário os esclarecimentos a seguir. No julgamento do ROMS n. 22.307-7/DF, o STF firmou o entendimento de que os reajustes diferenciados concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 aos militares de acordo com as respectivas patentes, atribuindo aos militares de patente mais alta, em média, o reajuste de 28,86%, e aos de menor graduação percentuais mais baixos, configuravam revisão geral de vencimentos, consoante disposto no inciso X, do art.37 da CRFB/88 (redação original).<br>Assim, sob esse fundamento, o STF reconheceu a isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, e a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis.<br>No julgamento dos embargos declaratórios opostos nos autos do ROMS n. 22.307-7/DF, o STF explicitou "que a vantagem concedida aos Impetrantes daquele mandado de segurança estava limitada à diferença entre os tais 28,86% (considerado o maior índice de reajustamento previsto na Lei nº 8.627/93) e o índice com o qual cada servidor tivesse sido efetivamente contemplado".<br>A Ação Coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101 foi ajuizada no ano de 1996, ou seja, anteriormente à decisão proferida pelo STF no ROMS nº 22.307-7/DF, em 19/02/1997. Ocorre que, antes do trânsito em julgado da citada ação coletiva, que ocorreu em 02/09/1998, houve a edição da Medida Provisória 1704, de 30/06/1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, estendendo administrativamente o reajuste de 28,86% a todos os servidores civis do Poder Executivo Federal a partir de julho de 1998. Os Exequentes já foram beneficiados pela implantação do reajuste, por força da MP nº 1704/98, limitando-se a execução dos atrasados ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Mediante análise das informações e documentos constantes nos autos, verifica-se que a Executada/Apelada efetuou pagamentos atrasados de diferenças do reajuste de 28,86% no período de janeiro de 2003 a janeiro de 2017, em razão do título executivo coletivo, nas seguintes rubricas 15277 ("DECISÃO JUDICIAL TRAS JUG AT") e 16171 ("DECISÃO JUDICIAL TRAS JUG APO"), conforme fichas financeiras e Parecer Técnico nº º 00.105 - C/2022-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da 2ª Região (Evento 68)<br> .. <br>Da mesma forma, a Seção de Contadoria da SJRJ elaborou os cálculos, apurando um resultado negativo para execução, ou seja, todo o passivo referente ao índice de 28,86% já foi pago pela UFRJ (Eventos 134 e 167). Constata-se, portanto, que os Apelantes já receberam administrativamente valores superiores ao devido, em virtude de decisão precária proferida no título executivo coletivo, que determinou o cumprimento provisório da obrigação de fazer e que foi, posteriormente, reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução da Obrigação de Fazer nº 0047411-41.1998.4.02.5101. Ademais, não se trata de devolução de valores percebidos indevidamente e de forma precária, mas sim de compensá-los com aqueles que seriam pagos sob o mesmo título. Logo, inexistindo diferenças a serem pagas, impõe-se a extinção da obrigação da Executada/Apelada.<br> .. <br>Por todo o exposto, a sentença não merere reparo. Desta feita, diante do não provimento do apelo interposto, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE CAETANO DE MENDONCA E OUTROS , nos termos da fundamentação supra.<br>Dessa forma, rever o entendimento adotado pelo Tribunal, para acolher a pretensão recursal no sentido de afastar a compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente, por ausência de demonstração de certeza, liquidez e vencimento da dívida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A título exemplificativo:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento firmado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, é possível a compensação do percentual de 28,86% com reajustes posteriores.<br>2. Para alterar o acórdão recorrido quanto ao alcance do título executivo, a aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, bem como quanto à correção dos cálculos da contadoria - realizados mediante análise das fichas financeiras dos servidores, dentro dos limites postos no título judicial em execução -, seria necessário novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.382.888/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na inicial, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste de 28,86%. A UFRJ apresentou impugnação em que defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Após decisão que rejeitou a impugnação da UFRJ o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO reconheceu, de ofício, a inexistência de valores a executar com relação ao título judicial formado na ação coletiva, extinguindo a execução individual, com base no Artigo 485, inciso I, CPC/2015, ficando prejudicada a análise de mérito dos recursos interpostos.<br>II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>V - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 9º, 10, 141, 492, 509, § 2º e 933, todos do CPC/2015 e arts. 368 e 369, do Código Civil, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais federais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios existentes na referida decisão.<br>VI - O conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela.<br>VII - Ausente o prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Fra ncisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IX - Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a compensação teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>X - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que, "se houve pagamento, inclusive após a contestação, isso nem poderia ter sido alegado e os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis e enriquecimento ilícito e sem causa ". Entendimento diverso, in idem conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.293.821 RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe de 20/09/2023)<br>No tocante à prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, percebe-se que o julgamento teria determinado a compensação dos montantes já recebidos na via administrativa, ou seja, essa delimitação já existia no título objeto de cumprimento de sentença; aliado ao fato de que o acórdão demonstra que a aplicação dos arts. 368 e 369 do CC era uma previsão da decisão judicial definitiva. Logo, não cabe falar nessa prescrição, como defende a parte insurgente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.