DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo COFRAN RETROVISORES INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 165):<br>EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE IPTU, taxa de coleta de lixo e multa - Exercício de 2017 - Insurgência em face de decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para determinar a aplicação da taxa Selic apenas a partir da EC 113/2021 - Alegação de que a incidência cumulativa de juros de mora de 1% e atualização monetária pelo IGP-M superam a taxa SELIC - Taxa Selic Cabimento - Aplicação do entendimento adotado no julgamento do Tema 1.062 pelo STF e pela superveniência da Emenda Constitucional 113, que limitou a incidência de juros e correção monetária à Taxa SELIC - Inteligência da Súmula 392 do STJ Recuso provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 196):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - Alegação de que o acórdão é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência - Sucumbência mínima da municipalidade, caracterizada a situação prevista no artigo 86, parágrafo único do CPC - Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada - Recurso inadequado para esse fim - Prequestionamento - Embargos rejeitados.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  174-189, a parte  recorrente sustenta  violação  do art. 85, § 3º, do CPC, sob o argumento de que é cabível a condenação em honorários de sucumbência em sede de exceção d e pré-executividade. Afirma que quando ocorre apenas a redução do valor do débito, e não a extinção, quer seja total ou parcial da execução fiscal, de igual maneira os honorários advocatícios são devidos pelo vencido em favor do vencedor. No caso, a incidência dos honorários ocorre sobre o valor decotado do débito.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) os argumentos expendidos pela recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo; (ii) rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do STJ (fls. 202-204).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  207-216,  a parte  agravante  afirma que não há falar na aplicação da Súmula 7/STJ ao vertente caso, pois a matéria discutida é absolutamente de direito, já que se discute a violação do art. 85, § 3º, do CPC.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento de que os argumentos expendidos pela parte recorrente não eram suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, além do que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula 7/do STJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o fundamento relacionado à insuficiência de argumentos aptos a impugnar o aresto objurgado.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.