DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MITUO TAKAHASHI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1295/1296):<br>Apelação Cível - Administrativo Ação Civil Pública proposta pelo MP contra Prefeito do Município de Barrinha visando sua condenação em ato de improbidade administrativa consistente em perseguição política e retaliação a servidora pública que também era Vereadora com posicionamento antagônico ao chefe do Poder Executivo local Sentença de procedência parcial que condena o requerido por incurso no art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92 com aplicação das sanções correspondentes Recurso pelo requerido Provimento parcial de rigor.<br>Preliminares.<br>1. Preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada Inocorrência Prova regularmente produzida em outro processo, ainda que de rito diverso, é de admissão plena desde que em relação à ela a parte tenha tido oportunidade de se manifestar e, eventualmente, contraditar Inteligência do art. 372 do CPC Precedentes.<br>2. Preliminar de nulidade da Sentença por suposta falta de fundamentação Inocorrência - Magistrado sentenciante que expôs adequadamente sua motivação e fundamentação e que redundaram no julgamento de procedência parcial da ACP, apreciando todas as argumentações das partes - Sentença sucinta não se confunde com Sentença omissa, única hipótese que acarretaria sua nulidade Precedentes da Corte e do C. STJ Preliminar rejeitada.<br>3. Nulidade por aventada condenação "per saltum" com suposta ofensa ao art. 37, § 6º, da CF e art. 11 da LIA Inocorrência Independência das esferas administrativa e civil sendo plenamente possível a responsabilização ao ressarcimento por meio da Ação Civil Pública e que figura no rol das sanções do art. 12 da LIA.<br>4. Carência de ação Não ocorrência Ser agente político não afasta a incidência da referida norma ao ímprobo RE nº 976.566/PA (Tema nº 576 do C. STF).<br>Do Mérito.<br>5. Ato de improbidade administrativa solidamente comprovado Perseguição política por parte do requerido (ocupante do cargo de Prefeito do Município de Barrinha) a que submetida a servidora do Município e que também era vereadora bem configurada - Submissão a tratamento constrangedor além da aplicação de penalidade de demissão em flagrante desvio de finalidade, ainda que praticada infração funcional pela servidora, bem delineados emergente de prova documental e testemunhal.<br>6. Requerido que, na condição de Prefeito, teve participação eficaz na prática do ato de improbidade, mormente porque aplicada penalidade diversa daquela que recomendada pela Comissão Processante e porque nenhuma providência fora tomada em relação a diversos outros servidores em situações idênticas à servidora demitida - Dolo configurado - Infração ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 - Violação aos princípios da eficiência, da imparcialidade e da legalidade - Infração que não exige dano ao erário, bastando a ofensa aos princípios da administração pública, mas houve, na espécie, dano para o município, o qual teve que ressarcir os prejuízos suportados pela servidora demitida e que foi reconduzida ao cargo por decisão judicial em processo por ela proposto Precedentes da Câmara e da Corte.<br>7. Redução da multa civil aplicada - Admissibilidade - A redução da multa civil é medida que se impõe em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantidas as demais sanções.<br>8. De rigor, outrossim, ainda que reprovável a conduta do requerido, o afastamento das sanções da perda do cargo e da proibição de contratar com o Poder Público porque excessivamente rigorosas em se considerando a natureza do ato de improbidade.<br>9. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados e mantidos em desfavor do requerido-apelante. Sentença reformada em parte Preliminares rejeitadas e Apelação do requerido parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1371/1377).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 12, III e § 5º, da Lei 8.429/1992, afirmando que a redação dada pela Lei 14.230/2021 afasta a suspensão dos direitos políticos e restringe à sanção de multa nos casos de menor potencial ofensivo, situação reconhecida pelo próprio acórdão.<br>Sustenta violado o art. 1º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) em relação à negativa de vigência à Lei 14.230/2021, que revogou o inciso I do art. 11 da LIA.<br>Aponta violação do art. 9º do Pacto de San José da Costa Rica, defendendo a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica por simetria com o direito penal.<br>Argumenta que a revogação do art. 11, I, da LIA impediria a incidência do caput isoladamente, conduzindo à improcedência da demanda ou, subsidiariamente, à imposição exclusiva de multa. Invoca o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1449/1471.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1514/1515).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra MITUO TAKAHASHI, então Prefeito de Barrinha/SP, por perseguição política e assédio moral a servidora municipal e vereadora, tendo a ela imposto condições de trabalho insalubres e humilhantes, transferindo-a para a "garagem municipal" sem funções, fomentando a ociosidade e praticando constrangimentos, em retaliação por sua atuação política de oposição. Aponta prejuízo ao erário, considerando a condenação judicial do Município ao pagamento de danos morais e materiais no valor de R$ 15.000,00 à servidora.<br>O Juízo de primeiro grau julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu por ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei 8429/1992 e às seguintes cominações: ressarcimento integral da condenação imposta ao Município judicialmente; perda de função pública; suspensão de seus direitos políticos por 3 anos; pagamento de multa civil no valor de dez vezes sua remuneração; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.<br>O Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso do requerido para reduzir a multa civil para 1 vez o valor da remuneração do cargo então ocupado e afastar as sanções de perda de função pública e de proibição de contratar.<br>O recurso especial devolve a esta Corte as seguintes questões: a) atipicidade da conduta e (b) impossibilidade de aplicação da pena de suspensão de direitos políticos e, sendo ato de menor potencial ofensivo, necessidade de limitarem-se as sanções à multa.<br>O recurso merece parcial provimento ao considerarmos o atual panorama normativo da improbidade administrativa, após Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>Sob o regime da repercussão geral, o STF pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>Posteriormente, aquela Corte evoluiu no tocante à aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, tendo no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandido a incidência do Tema 1.199 aos casos de condenação com base no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando identificada a atipicidade da conduta.<br>Nesse mesmo sentido:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>Com isso, a condenação com base em uma apenas genérica violação a princípios administrativos ou com base em incisos revogados, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na sua atual redação, remete à reforma da decisão condenatória, tendo em vista a abolição da tipicidade da conduta.<br>Na espécie, o ato ímprobo imputado ao réu (perseguição de servidora e indevida demissão a dar azo à condenação do Município em anterior ação judicial ao ressarcimento dos danos decorrentes desses atos) não mais encontra suporte legal no art. 11 da LIA, tendo em vista a atual taxatividade do dispositivo.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024)<br>Portanto, abolida a tipicidade da conduta, o pedido condenatório por improbidade administrativa deve ser julgado improcedente.<br>Deixo claro que, apesar de postulada a condenação do réu com base nos arts. 10 e 11 da LIA, tanto a sentença, quanto o acórdão recorrido limitaram-se a reconhecer a tipicidade do art. 11 da LIA, não tendo havido apelo ou recurso especial do autor.<br>Por isso, não se pode, agora, diante da atipicidade da conduta considerando as alterações do art. 11 da LIA, pretender a capitulação dos fatos no art. 10 da LIA, estando preclusa a oportunidade para o demandante ver o demandado condenado com fundamento em ato ímprobo causador de dano ao erário. Não se pode, ademais, em recurso apenas do réu alterar a condenação para tipo mais gravoso que, como já afirmei, deveria ter sido objeto de provocação do interessado ainda na instância original, incidindo o princípio da proibição da reforma em prejuízo.<br>Por outro lado, a condenação ao ressarcimento dos danos ao erário, apesar de não mais se poder reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa com base no art. 11 da LIA, se sustenta pelo tão só reconhecimento do ilícito civil e administrativo cometido pelo réu.<br>O juízo sentenciante, ao tratar do ilícito e do dano, enfatizou (fls. 1.182/1.183):<br>A imposição de penalidade à servidora por conta de oposição política caracteriza-se como violação do princípio da moralidade administrativa. Leciona José dos Santos Carvalho Filho quanto ao princípio da moralidade administrativa:<br>O art. 37 da Constituição Federal também a ele se referiu expressamente, e pode-se dizer, sem receio de errar, que foi bem aceito no seio da coletividade, já sufocada pela obrigação de ter assistido aos desmandos de maus administradores, frequentemente na busca de seus próprios interesses ou de interesses inconfessáveis, relegando para último plano os preceitos morais de que não deveriam afastar-se.<br>O que pretendeu o Constituinte foi exatamente coibir essa imoralidade no âmbito da Administração. Pensamos, todavia, que somente quando os administradores estiverem realmente imbuídos de espírito público é que o princípio será efetivamente observado. Aliás, o princípio da moralidade está indissociavelmente ligado à noção do bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei como dos princípios éticos regentes da função administrativa.<br> .. <br>Existente lesão ao Erário, o réu deverá ressarcir o Município integralmente o valor pago, inclusive o acrescido a título de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização arbitrada.<br>O Tribunal de Justiça, de sua parte, pontuou: (fls. 1.312/1.313):<br>Entretanto, embora reprováveis tais fatos atribuídos à então servidora os quais, evidentemente, ensejavam a devida retificação pela autoridade local, não menos certo é que, consoante se constatou à exaustão no feito presente, a penalidade que lhe fora aplicada acabou por extrapolar aquela legalmente prevista para o caso.<br>Note-se que a Comissão Processante recomendou a aplicação da penalidade de suspensão por 15 dias haja vista que nada se apurou de irregular no tocante aos procedimentos de despesas e, neste particular, absolvida, remanescendo apenas a imputação de indevido percebimento do adicional de insalubridade.<br>Patente, pois, o desvio de finalidade.<br>Note-se que embora o requerido Mituo Takahashi fie-se na tese de que não demonstrado o dolo este restou sim, no decorrer da instrução processual, suficientemente delineado.<br>Fora o requerido Mituo Takahashi quem, na condição de Prefeito do Município de Barrinha optou, em contrariedade à recomendação da Comissão Processante, aplicar a penalidade de demissão à servidora com claro desvio de finalidade e ofensa aos princípios da moralidade administrativa e impessoalidade na medida em que, tal ato, restou claramente impregnado por perseguição política à servidora que à ocasião, também ocupava a vereança no Município e se opunha aos atos de governo por eles praticados.<br>A dita perseguição política se materializou por diversas formas, seja pela submissão da servidora a situações de patente constrangimento, tal como aquela em que designada a ficar em compartilhamento de mesa com telefonista, ou ainda, alocação em uma sala "criada" como almoxarifado, quando em verdade disto não se tratava, e também sem a afetação de trabalho determinado ou adequado às suas atribuições com auxiliar de almoxarifado, entre outras situações, confirmadas inclusive por testemunhos.<br>E culminou a perseguição política pela aplicação da pena de demissão pelo requerido Mituo Takahashi. (sem destaque no original)<br>Esta Corte Superior já sumulou acerca da legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa do patrimônio público (Súmula 329/STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público") e em sendo legítimo o Parquet para defender o patrimônio público, assim o será para a pretensão residual de ressarcimento do dano ao erário decorrente da condenação do Município por ilícito imputável ao Prefeito.<br>Dada a pacificidade da matéria, esta Corte Superior, no âmbito de recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que na "ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92" (Tema 1.089).<br>O Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, reconheceu que, mesmo diante da atipicidade da conduta decorrente da retroação da Lei 14.230/2021, é possível o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, que subsiste independentemente da caracterização da improbidade:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 11, CAPUT, I, E 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão embargada foi clara ao consignar que "deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" e que "tal conclusão não afasta a necessidade de devolução ao erário das verbas recebidas indevidamente".<br>2. A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24- 02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03- 2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a tipicidade da conduta e as penas aplicadas, mas mantendo a condenação ao ressarcimento dos danos ao erário municipal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA