DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 2.408):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REVISÃO DE LANÇAMENTO. COEFICIENTE DE CREDITAMENTO. TEMA NÃO TRATADO NO AUTO DE INFRAÇÃO. SURGIMENTO NO ACÓRDÃO DO ÓRGÃO RECURSAL. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O STJ paci cou entendimento no julgamento do REsp nº 1.130.545/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que con gurado erro de direito não é possível a revisão do lançamento tributário, sendo cabível a revisão de ofício somente nos casos de erro de fato.<br>2. Caso concreto em que a revisão do lançamento tributário se deu somente na via recursal sem qualquer noti cação à parte autuada, fora das hipóteses descritas nos incisos do artigo 149 do CTN. Erro de direito que não autoriza a revisão ou alteração do lançamento tributário.<br>3 Sentença que reconheceu a ilegitimidade da alteração dos critérios jurídicos do lançamento tributário, com consequente declaração de nulidade da apuração de novos coe cientes de creditamento mensais realizados pelo Fisco Estadual no processo administrativo nº 2011/6040/510053, mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos (fls. 2.430-2.431).<br>Em seu recurso especial de fls. 2.437-2.446, a parte recorrente aduz que houve violação aos artigos 146 e 149, V e VIII, ambos do Código Tributário Nacional.<br>Nessa perspectiva, manifesta que "ao consignar no acórdão objurgado que a revisão do lançamento realizada pelo fisco estadual se deu com o objetivo de alterar/ajustar o valor da base de cálculo levada em consideração pelo auditor fiscal, é forçoso reconhecer que o E. TJ/TO incorreu em erro de julgamento ao enquadrar a situação em hipótese de erro de direito, porquanto o desajuste que se pretendeu corrigir com a revisão do lançamento foi um desajuste intranormativo, incidente na estrutura do enunciado da norma individual e concreta, mais especificamente no elemento quantitativo do consequente, a base de cálculo" (fl. 2.445).<br>Ademais, defende que "forçoso reconhecer que a revisão do lançamento, ainda que operada por ocasião do julgamento na segunda instância administrativa, se fundou na ocorrência de erro de fato, concernente, especificamente, ao valor da base de cálculo apurada a partir da aferição do coeficiente de aproveitamento utilizado par fins de creditamento de ICMS à luz do art. 20, §5º, I, da LC nº 87/96" (fl. 2.446).<br>O Tribunal de origem, às fls. 2.470-2.473, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, presente o interesse recursal e dispensado preparo.<br>Na hipótese dos autos, não obstante o preenchimento desses requisitos, verifica-se que o recurso especial não merece admissão, pois a apreciação da tese levantada pela parte recorrente, que tem por objetivo alterar o entendimento adotado pelo colegiado local em relação à ocorrência de erro de fato ou de erro de direito no lançamento tributário que levou a alteração da base de cálculo do ICMS.<br>O acórdão recorrido entendeu que restou configurado erro de direito, não sendo possível a revisão do lançamento tributário.<br>Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à á revisão do lançamento tributário, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido a respeito da  xação e dimensionamento da multa, inclusive quanto à alegação referente a circunstância atenuante, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de autuação da companhia aérea pelo Procon, sem que importe em usurpação de competência da ANAC. 5. Agravo interno não provido". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Grifo meu.<br>(..)<br>Portanto, tendo em vista a inviabilidade da interposição do recurso especial para o reexame de fatos e provas,  ca prejudicada a remessa dos autos à instância superior.<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial".<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 2.481-2.486, a parte agravante defende que "a pretensão recursal não objetiva o reexame do acervo probatório produzido nos autos, mas, tão somente o reenquadramento jurídico para o fim de se observar a regra extraída dos dispositivos legais prequestionados (Art. 146 e Art. 149, V e VIII, ambos do CTN) e do precedente consolidado pelo STJ (Recurso Especial nº 1.130.545/RJ). No ponto, registra-se que o reenquadramento jurídico será promovido levando em considerando, a hipótese fática que fora devidamente delineada pelo acórdão objurgado, afastando a necessidade de digressão fática/probatória" (fl. 2.484).<br>Por fim, pontua que "o Estado do Tocantins demonstrou que o coeficiente de aproveitamento do crédito de ICMS (objeto tratado em fase recursal no âmbito do Conselho de Contribuintes) está intimamente relacionado à própria base de cálculo aferida, isto é, ligado ao elemento quantitativo do consequente da norma individual e concreta, não sendo possível falar em erro de direito, pois este (erro de direito) se dá quando há um desacerto envolvendo duas ou mais normas, sendo uma delas, obrigatoriamente, norma individual e concreta, e outra, também necessariamente, norma geral e abstrata" (fl. 2.485).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de refutar especificamente e a contento, o citado fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.