DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por A.C.R SERVICOS DE CADASTRAMENTO DE RECLAMACOES E SOLUCOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES ANALISADAS NO INSTRUMENTO, MAIS PRECISAMENTE ACERCA DA NECESSIDADE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DA CESSÃO DE CRÉDITO DO CONTRATO ORIGINÁRIO JÁ APRESENTADO. INACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA AVENÇA NO CARTÓRIO DO JUÍZO A QUO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO TÍTULO E DE ARGUIÇÃO DA SUA EFETIVA CIRCULAÇÃO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 125 do CC e art. 803, I e III do CPC, no que concerne à necessidade de juntada do termo particular de cessão, para o regular exercício do seu direito de defesa, sobretudo porque a eficácia do negócio jurídico está condicionada ao efetivo pagamento, não havendo comprovação nos autos da sua implementação até o presente momento. Sustenta que há o risco de o termo de cessão prever outras condições suspensivas ou resolutivas, o que pode resultar no pagamento em favor daquele que não é o real titular do crédito. Traz a seguinte argumentação:<br>6.1. Como adiantado alhures, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, findou o v. Julgador por tratar tão somente sobre a apresentação do contrato de cessão de crédito para aposição de carimbo 45, de modo que deixou de apreciar as questões condicionantes da validade e consequente exigibilidade do negócio jurídico.<br>6.2. Com efeito, a recorrente apontou, nas razões do agravo interno, condicionantes apostas no título executivo, que não foram devidamente comprovadas (E24, p. 3):<br> .. <br>6.3. A invalidade do negócio jurídico se substancializa na carência de quitação do adimplemento da cessão, uma vez que sem a comprovação do pagamento, o agravado não terá adquirido direito a executar o título, nos termos do art. 125 do CC, ex vi: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.<br>6.4. Veja-se que a condição suspensiva, tal qual detém o caso, caracteriza-se pela aposição de cláusula que sujeita o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto, privando o negócio de eficácia até a sua implementação, que sem ela não poderá ser tido como consumado.<br> .. <br>6.6. Outrossim, a cópia da escritura pública de cessão de crédito apresentada nos autos no E14, evidencia que há condições estabelecidas somente no termo particular de cessão, o que reforça a necessidade de juntada deste documento, para o exercício regular do direito de defesa da recorrente, sobretudo porque a eficácia do negócio jurídico está condicionada ao efetivo pagamento, não havendo comprovação nos autos da sua implementação até o presente momento.<br>6.7. Ou seja, além da expressa condicionante ao pagamento, há o risco de o termo de cessão prever outras condições suspensivas ou resolutivas, o que pode resultar em a agravante pagar valores em favor daquele que não é o real titular do crédito.<br> .. <br>6.9. Sendo assim, diante da ausência da completa via original do título executivo extrajudicial objeto da execução, contemplando os termos insculpidos na própria cessão de crédito apresentada pelo recorrido, resta prejudicado o prosseguimento da execucional.<br>6.10. Em razão disso, verificada a existência de condição ao negócio jurídico (necessidade de comprovação de quitação da cessão de crédito pelo cessionário para a eficácia jurídica), a qual não foi demonstrada pelo recorrido, necessário se revela a reforma da decisão, que negou vigência ao artigo 125 do Código Civil e ao art. 803, I e III da Norma Processual (fls. 114/118).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Volvendo ao caso em tela, convém destacar que o recurso restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo extrapolar os limites da lide, de modo que a temática a ser apreciada, considerando os fundamentos propagados na origem, cinge-se quanto à (im)prescindibilidade de apresentação da via original em cartório para aposição de carimbo da cessão de crédito do contrato originário já apresentado.<br>Posta assim a questão, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.<br>Isso porque, inobstante as assertivas defendidas pela agravante, observa-se dos autos, como bem ponderado pelo Juízo a quo , que " o excipiente limita-se a alegar que é imprescindível a apresentação da via original do título de crédito ante o princípio da cartularidade sem impugnar a sua autenticidade ou alegar qualquer adulteração ou irregularidade formal dos documentos ou mesmo eventual prejuízo para a tramitação do processo, não havendo indícios de circulação da cártula.<br>Para além, a parte exequente exibiu em cartório a via original do título de crédito (evento 84), de modo que não mais subsiste a alegação da executada.<br>Quanto ao termo de cessão do crédito, como se sabe, a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, no art. 11, § 1º  regra essa incorporada no Código de Processo Civil vigente (art. 425)  , que:<br> .. <br>Por sua vez, a previsão do art. 425, § 2º, do CPC  de que, em caso de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria  não se reveste de obrigatoriedade, devendo a apresentação do documento original ser reservada às hipóteses de alegação motivada e fundamentada de alteração do documento.<br>Aliás, a Circular n. 192/2014 da CGJ foi revogada e substituída pela Circular n. 97/2018, não havendo imposição de obrigatoriedade da apresentação do título em Cartório, tratando-se tão somente de recomendação, uma vez que se consubstancia em matéria jurisdicional." (evento 113, DESPADEC1 - dos autos originários).<br>Assim, considerando que não há qualquer alegação de fraude, adulteração, ininteligibilidade da obrigação constante do título ou de cobrança em duplicidade decorrente de cessão de crédito, mostra-se desnecessária a aposição de carimbo de vinculação na espécie.<br> .. <br>Logo, inexistindo prejuízo em desfavor da parte agravante, não há falar em necessidade de apresentação do contrato de cessão de crédito em cartório para aposição de carimbo, quiçá em extinção do feito em decorrência da ausência da respectiva apresentação, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe (fls. 81/83).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA