DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAISE RODRIGUES CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2286311-05.2025.8.26.0000).<br>Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa em processo por homicídio qualificado, e pleiteando liberdade provisória ou desmembramento do processo. II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva da paciente, considerando sua condição de foragida e os recursos interpostos pela defesa.<br>3. Outra questão é a possibilidade de desmembramento do processo em relação à paciente.<br>III. Razões de Decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme já apreciado em decisões anteriores.<br>5. O princípio da razoabilidade aplica-se ao exame de excesso de prazo, considerando as peculiaridades do caso, incluindo a condição de foragida da paciente e os recursos interpostos pela defesa, que justificam o atraso.<br>6. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula nº 21 do STJ. 7. Não há pedido de desmembramento formulado na origem, impedindo sua apreciação por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>8. Denega-se a ordem.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. O excesso de prazo na formação da culpa não constitui constrangimento ilegal quando provocado pela defesa ou superado pela decisão de pronúncia."<br>Legislação Citada:<br>CPP, art. 312.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, A Rg nos E Dcl no RHC 115944/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/09/2020.<br>STJ, AgRg no RHC 171090/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022." (e-STJ, fls. 10-11).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada em 10/01/2022, "fundamentando a medida exclusivamente na gravidade abstrata do crime e no fato de a acusada encontrar-se ausente" (e-STJ, fl. 2).<br>Sustenta, ainda, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que "passados mais de três anos desde a decretação da medida extrema, o processo não obteve regular andamento", com sobrestamento após a pronúncia por recursos pendentes nos Tribunais Superiores (e-STJ, fls. 2, 4).<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pelo desmembramento dos autos em relação à paciente.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa:<br>" ..  Em matéria de excesso de prazo vigora o princípio da razoabilidade, segundo o qual o exame de eventual demora para a conclusão da instrução não pode estar apoiado apenas em mera soma aritmética. Na verdade, devem ser observadas as peculiaridades de cada caso isoladamente, somente autorizando a revogação da prisão aquele atraso que puder ser atribuído à acusação ou ao Juízo apontado como coator, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>De início, necessário reforçar que a paciente permanece foragida desde a decretação da sua prisão, em 10 de janeiro de 2022, de modo que descabida a alegação de excesso de prazo.<br> .. <br>Ademais, no caso concreto em exame, observa-se que o atraso vem decorrendo exclusivamente por atos da Defesa, em razão de recursos por ela interpostos. E, ainda que pendentes recursos, não se pode perder de vista que a decisão de pronúncia manteve a prisão da paciente e, consoante o disposto na Súmula nº 21 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Com efeito, segundo as informações prestadas pela autoridade judicial apontada como coatora (fls. 64/178), a paciente e o corréus apresentaram recurso especial e extraordinário, os quais não foram admitidos. Então, a paciente e o corréu João Paulo interpuseram agravos, estando pendente o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos agravos interpostos contra a decisão que não admitiu os recursos extraordinários.<br>Assim, como se vê, é de se aplicar ao caso a Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"." (e-STJ, fls. 13-15).<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC 534.451/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019), como ocorre no caso dos autos em que a paciente se encontra na condição de foragida desde a decretação da sua prisão em 10 de janeiro de 2022.<br>Confiram-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto se aponta que o agravante "desferiu golpes com uma cadeira com estrutura de ferro contra a vítima e, na sequência, arrastou-a pela via pública, puxando-a pelos cabelos, prosseguindo com espancamento. Há ainda, informações nos autos de que dias antes, o acusado agrediu a vítima, causando-lhe lesões no rosto e no pescoço".<br>3. Ademais, no que tange à alegação de excesso de prazo, é imperioso destacar que "a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)" (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE COM CORRÉUS INVADIRAM A RESIDÊNCIA DE UMA DAS VÍTIMAS. VITIMAS AMARRADAS E TRANCADAS EM UM QUARTO. USO DE VIOLÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO, JÓIAS, CARRO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada por suposto roubo. A impetrante alega ausência de grave ameaça, ilegalidade na prisão, excesso de prazo sem denúncia formal, e possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente está foragido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos.<br>4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, envolvendo roubo praticado com violência, restrição da liberdade das vítimas e o uso de arma de fogo.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida.<br>6. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa.<br>IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 812.391/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>No pertinente à fundamentação da segregação cautelar e ao pleito de desmembramento do feito, o Tribunal de origem consignou que:<br>"Registre-se que a legalidade da prisão preventiva da acusada já foi apreciada e reconhecida por esta Corte no âmbito do Habeas Corpus nº 2003300-67.2022.8.26.0000, julgado em 02.02.2022, bem como no Habeas Corpus 2226501-07.2022.8.26.0000, julgado em 5 de outubro de 2022, no recurso em sentido estrito nº 1500389-77.2021.8.26.0032, julgado no dia 15 de março de 2023, e no Habeas Corpus nº 2167469-37.2023.8.26.0000, julgado em 17 de julho de 2023.<br> .. <br>Em remate, não há notícia de que tenha sido formulado pedido de desmembramento do feito em relação à paciente perante a Vara de origem, de modo que sua apreciação por esta Corte, por ora, implicaria inadmissível supressão de instância." (e-STJ, fl. 13, 17).<br>Dessa forma, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as questões no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA