DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DAYANI AGUIRRE CLARINDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no Agravo de Execução Penal n. 1603971-43.2025.8.12.20000.<br>Consta nos autos, que, em decisão de 27/05/2025, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Grande/MS deferiu o pedido do paciente de remição por estudo realizado à distância (e-STJ fls. 19/20).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, ao qual foi dado provimento (e-STJ fls. 14/18).<br>Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente à remição de pena decorrente do curso concluído, uma vez que o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, assim como a Resolução n. 391/2021, do CNJ, permitem a remição pelo estudo à distância.<br>Alega que o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução n. 391/2021 revogou a Recomendação n. 44/2013 e estabeleceu procedimentos e diretrizes para a remição por estudo (e-STJ fl. 9).<br>Entende que, a legislação exige para o reconhecimento da participação em curso a distância a certificação pela autoridade educacional do curso frequentado, o que foi feito no caso dos autos, eis que foi anexado aos autos de execução pela própria agência penitenciária certificado expedido pela instituição de ensino conveniada, atestando que a paciente concluiu o curso profissionalizante de "Atendimento ao Público" (mov. 280.1), pelo qual cumpriu 180 (cento e oitenta) horas. (e-STJ fl. 10).<br>Aponta que ficou comprovada a efetiva participação da paciente no curso fornecido pela "Escola CENED", instituição devidamente conveniada junto à AGEPEN-MS e credenciada pelo MEC, cujo certificado de aprovação descreveu o conteúdo programático, a carga horária (180 horas), o período de estudos (29/05/2024 a 29/08/2024), o aproveitamento da reeducanda (nota 8,0) e a avaliação final por meio de prova presencial escrita (mov. 280.1 dos autos 0032563-83.2013.8.12.0001 - SEEU) (e-STJ fl. 11).<br>Aduz que, considerando a aprovação da paciente no curso profissionalizante de "Atendimento ao Público", comprovada pela instituição conveniada com o Poder Público e atestada sua realização pelo estabelecimento prisional, restou efetivamente demonstrado o aproveitamento de seus estudos durante a execução da pena e seu interesse em se ver reintegrada ao convívio social, de modo que, preenchidos os requisitos, mostra-se impositiva à concessão da benesse, nos termos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, motivo pelo qual merece ser restabelecida a decisão singela que deferiu a remição de 15 (quinze) dias de pena. (e-STJ fl. 12).<br>Destaca jurisprudência confirmando sua tese.<br>Requer a concessão da ordem "para o fim de que seja restabelecida a decisão que concedeu a remição de 15 (quinze) dias de pena pela realização de curso profissionalizante, já que todos os requisitos legais estão preenchidos e não existem óbices à concessão do benefício." (e-STJ fl. 13).<br>Parecer do Ministério Público estadual pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 81/86).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>No caso dos autos, o Juiz das execuções criminais deferiu pedido de remição de pena por estudo, sob os fundamentos de que o curso a AGEPEN-MF informou o curso profissionalidade é realizado por entidade conveniada. Sendo que os estudos são realizados por meio de apostilas (no interior da cela), sem acesso à internet, com aplicação de prova em data agendada pelo setor educacional da unidade penal, a qual é monitorada pelos policiais penais. (e- STJ fls. (19/20).<br>O Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a decisão deferitória de remição de pena, nos seguintes termos (e- STJ fls. 14/18):<br> .. <br>Tratando-se de estudo dentro do presídio o caput do art. 129, da LEP apenas estabelece que "a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles *Redação dada pela Lei nº 12.433 de 2011).<br> .. <br>No presente caso, contudo, verifica-se (mov.. 280.1) que não houve a adequação do curso frequentado aos requisitos estabelecidos pelo CNJ. Foi anexado apenas certificado de conclusão de curso, com o conteúdo do curso teórico, sem, contudo, comprovar o acompanhamento ou fiscalização, pela unidade prisional, das horas efetivamente cursadas, ou apresentar a forma de realização dos registros de frequência.<br>A despeito das informações da unidade penitenciária nos autos (mov.301.) de que o curso em questão foi ministrado na modalidade EAD, mediante material apostilado, entregue à apenada para a realização de leitura das apostilas, e de que a avaliação é realizada presencialmente, verifica-se que isso é insuficiente para comprovar as horas efetivamente dedicadas a esse finalidade.<br>Logo, apesar de louvável a intenção da apenada em se aprimorar, infelizmente, não há como, sem o preenchimento dos requisitos legais, conceder-lhe a remição pleiteada.<br> .. <br>Esta Corte possui entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, "a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas" (AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>4. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.010.305/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÕES QUE NÃO POSSUEM CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO PARA PROMOVER CURSO À DISTÂNCIA NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>Cinge-se a controvérsia em verificar o curso realizado pelo sentenciado em cumprimento de pena, promovido por instituição que não possua convênio ou autorização junto ao sistema prisional, é válido para fins de remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>1. Consoante entendimento pacificado, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para esse fim" (HC 724.388/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022).<br>2. Na espécie, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, as instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, o que inviabiliza o deferimento da remição de pena.<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 867.752/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA CENED) QUE SOMENTE POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE "TÉCNICO EM SECRETARIA ESCOLAR" E "TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS". AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.  ..  (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30 /8/2019).<br>4. Entretanto, recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022), examinando a necessidade de fiscalização dos cursos à distância realizados por pessoas inseridas no sistema prisional, afirmou que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele".<br>5. No caso concreto, foi juntado aos autos documento da Penitenciária atestando que os certificados de cursos à distância apresentados pelo executado foram emitidos por entidade não conveniada com a Secretaria de Administração Penitenciária estadual.<br>6. Ademais, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>Da mesma forma a Portaria n. 54/2018 da Secretaria de Educação do Distrito Federal somente autoriza a oferta dos mesmos dois cursos à distância identificados no SISTEC.<br>7. Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da Educação: AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgRg no HC n. 722.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 626.363/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 871.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Já quanto à necessidade de fiscalização das horas de estudo do executado que realiza curso à distância, precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra CARMEN LÚCIA, reconhece que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele".<br>Referido julgado recebeu a seguinte ementa:<br>EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE DO ESTUDO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALHA DO PODER PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA.<br>(RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/6/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022) - negritei.<br>Diante do posicionamento da Corte Suprema sobre o tema, passei a rever o entendimento que antes adotava, para considerar desnecessária a fiscalização das horas de ensino.<br>Isso posto, tenho que ainda é necessária a demonstração de que as horas estudadas se compatibilizam com o limite diário de 4 (quatro) horas, na forma do art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>Na situação em exame, a defesa não juntou aos autos qualquer documento que comprove que o CENED é conveniado com a unidade penitenciária, requisito expressamente previsto no art. 2º, II, da Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça, quando menciona que os cursos profissionalizantes dever ser "integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim".<br>No mais, como bem fundamentou o Tribunal, o fato de a matéria estar afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.236 do STJ) não obsta a apreciação do recurso, já que não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema.<br>Nesse sentido:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMIÇÃO. ESTUDO. CURSO NA MODALIDADE "ENSINO À DISTÂNCIA" (EAD). CADASTRO PRÉVIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JUNTO À UNIDADE PRISIONAL.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."<br>2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe, em 24/3/2021), sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes.<br>(ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Não há, tampouco, evidência de que essa entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos em questão - STJ fls. 13/18.<br>Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação (em http://sistec.mec.gov.br/consultapublicaunidadeensino) permite constatar que a instituição responsável pela certificação do curso realizado pelo apenado (Centro de Educação profissional, na cidade de Campo Grande/MS) não apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância.<br>Por fim, o Ministério Público federal fundamentou no mesmo sentido - STJ, fl. 86:<br>Nessa linha, o artigo 129 da Lei de Execução Penal exige que a autoridade administrativa encaminhe mensalmente ao Juízo da Execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho, das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. Vê-se, assim, e aliás não poderia mesmo ser diferente, que é imprescindível a necessidade de comprovação da correta frequência do apenado ao curso invocado, para fins de remição, nos termos do contido no artigo 126 da Lei de Execução Penal.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA