DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Alessandro Souza de Oliveira contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003264-88.2019.8.19.0055, assim ementado (fls. 421-422):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETA. 1. Na espécie, o acusado, em diversas ocasiões, tentou fraudar o sistema de crédito da empresa lesada, utilizando-se de documentos falsificados. Em uma ocasião, o acusado obteve êxito e adquiriu de forma fraudulenta mercadorias da empresa lesada no valor aproximado de quatro mil reais. 2. Tese de crime impossível em relação ao estelionato por absoluta ineficácia do meio que se afasta. Se o acusado conseguiu mediante fraude obter o crediário e adquirir mercadorias da empresa lesada, logicamente que o meio empregado para a consecução do delito foi capaz de produzir o resultado. 3. Quanto aos crimes de uso documento falso, uma vez que a falsidade somente foi constatada após os funcionários da empresa remeterem a documentação para a abertura do crediário ao departamento de segurança, está configurada a potencialidade lesiva das contrafações, não havendo que se falar em falsidade grosseira. Assim, a necessidade de diligência para averiguação da autenticidade afasta o argumento de atipicidade da conduta por crime impossível. Ademais, trata-se de crime formal, que se consuma com a mera apresentação do documento falso, sendo irrelevante para a sua configuração o fato de haver a possibilidade de averiguação posterior da autenticidade do documento. 4. No que concerne à dosimetria, a prática de delitos de espécies distintas impede o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71, do Código Penal, por ausência de requisito legal. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 304 do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e do art. 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 422-424).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 171, 304 e 69 do Código Penal, bem como contrariedade à Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a aplicação do princípio da consunção entre o uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e o estelionato (art. 171 do Código Penal), por entender que o falso se exauriu na prática do crime-fim, sem potencialidade lesiva autônoma; afirma também a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, por unidade de desígnios e modus operandi semelhante, com readequação da pena e do regime (fls. 456-463).<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 471-491).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 493-497), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 503-505).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 547-548).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou especificamente a incidência do princípio da consunção.<br>Com efeito, nas razões de apelação, a defesa postulou a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão punitiva e, consequentemente, absolvê-lo das imputações de estelionato e uso de documento falso. Para ambos os crimes, a tese central foi a de atipicidade da conduta por crime impossível. Subsidiariamente, caso fosse mantida a condenação, a defesa requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre todas as condutas, com a aplicação da pena de um só dos crimes, aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto).<br>Assim, o Tribunal a quo não apreciou a aplicação do princípio da consunção porque tal questão não foi suscitada nas razões de apelação, limitando-se à análise do mérito dos pedidos absolutórios e do reconhecimento da continuação delitiva. Dessa forma, a ausência de provocação da instância a quo quanto a esse ponto específico impediu o seu exame pela Corte local.<br>Ademais, constata-se que a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração perante a instância ordinária, omissão que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria objeto do recurso. Tal circunstância atrai a incidência dos óbices consagrados nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que exigem o debate prévio e explícito da questão constitucional ou legal nas instâncias inferiores como pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais.<br>Diante desse cenário, mostra-se inviável o conhecimento do presente recurso especial por ausência de requisito essencial de admissibilidade recursal.<br>Na mesma linha: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>É preciso ressaltar que o prequestionamento é uma exigência inafastável, contida na própria previsão constitucional que delimita a competência desta Corte. Sem a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a tese jurídica, não há decisão a ser reformada ou validada.<br>Essa regra se impõe como um dos principais pressupostos de admissibilidade do recurso especial e se aplica, inclusive, às matérias de ordem pública. O entendimento pacífico desta Corte é o de que, mesmo em tais hipóteses, é indispensável o prequestionamento, pois a ausência de debate prévio impede a própria configuração da "causa decidida" exigida pela Constituição Federal (art. 105, III, da CF).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.<br>4. Ausente a comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP (Súmula n. 523 do STF).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Cumpre registrar que o recurso especial não há de ser conhecido em relação à alegada ofensa à Súmula n. 17 do STJ, pois, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORAS. PENA-BASE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br>6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ.<br>7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.<br>(..)<br>(AREsp n. 2.791.247/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Por fim, no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acusado cometeu duas infrações penais autônomas: estelionato e uso de documento falso, tendo atuado com desígnios independentes, o que enseja a aplicação do concurso material de crimes.<br>Nesse cenário, modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, conforme pretende a defesa, para reconhecer a continuidade delitiva, exigiria inevitavelmente o reexame do contexto fático e do acervo probatório dos autos, procedimento este incompatível com a via especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA