DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/BA.<br>Recurso especial interposto em: 21/05/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 29/09/2025.<br>Ação: de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia -, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de EMIRON DE SOUSA FERREIRA.<br>Sentença: diante da morte da parte ré anteriormente ao ajuizamento da ação, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de legitimidade passiva.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A execução de título extrajudicial foi ajuizada contra pessoa falecida antes do protocolo da ação.<br>2. Não é possível o redirecionamento da execução para o espólio do executado, mediante citação de seu representante legal ou inventariante, com fundamento no art. 617, II, do CPC, diante da ausência de capacidade processual do executado refletindo a constituição de vício insanável que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.<br>3. A legislação processual prevê que a habilitação, sucessão ou substituição processual são aplicáveis apenas quando a perda da capacidade ocorrer no curso do processo, e não antes de seu ajuizamento.<br>4. Precedentes do Tribunal de Justiça local e do STJ confirmam a impossibilidade de substituições processuais quando a parte falece antes do julgamento da demanda.<br>5. Acertada a sentença que julgou corretamente aplicou o art. 485, VI, do CPC/2015 (antigo art. 267 do CPC/1973), ao extinguir a execução por ausência de suposição de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.<br>6. Honorários advocatícios majorados nesta via recursal (e-STJ fl. 185).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 329, I, e 1.022, II, do CPC; e dos Informativos 632/STJ e 775/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, nas hipóteses em que o devedor venha a óbito antes do ajuizamento da ação, deve o julgador intimar o demandante para que proceda à regularização do polo passivo, por meio de emenda à inicial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de Informativos do STJ<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 329, I, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a possibilidade de emenda da inicial quando constatado o óbito da parte ré previamente à propositura da ação (art. 329, I, do CPC), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014; e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução (e-STJ fl. 190) para 18% (dezoito por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula rural pignoratícia.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. Recurso especial não conhecido.