DECISÃO<br>CLODOALDO DA ROSA SILVEIRA  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>A defesa busca a substituição da prisão preventiva do recorrente pela medida cautelar de internação provisória em estabelecimento adequado (art. 319, VII, do CPP). Todavia, verifico que não foi juntada cópia do decreto prisional, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  recurso em habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA