DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por REINALDO CECILIO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03.<br>Impetrado prévio writ no Tribunal de Origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 382-391). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública, representada pela gravidade em concreto dos fatos investigados, que resultou na apreensão de significativa quantidade de drogas na posse de agentes que potencialmente compunham associação criminosa de âmbito nacional, acrescida da potencialidade de reiteração de novas condutas delituosas. 2. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. 3. A presença de condições subjetivas favoráveis ao agente, por si só, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Ordem denegada.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Aduz que o decreto preventivo e o acórdão confirmatório não individualizam o perigo representado pela liberdade do recorrente, além de estarem fundados na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, o que não se admite, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis e a suficiência das cautelares alternativas (e-STJ, fls. 411-415).<br>Registra que o acórdão impugnado incorre em equívoco ao afirmar que o recorrente possui registro criminal por crime análogo, pois o acusado é primário (e-STJ, fl. 414).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva, com, se for o caso, aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O magistrado de origem decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:<br>"No caso dos autos, a prisão preventiva revela-se necessária para resguardo da ordem pública, diante das circunstâncias fáticas do delito, sobretudo pela expressiva quantidade, diversidade e nocividade dos ilícitos apreendidos, bem ainda diante da periculosidade social dos autuados e o risco caso permaneçam em liberdade.<br>Nota-se que o delito, em tese, praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, a diversidade, a vultosa quantidade de drogas apreendidas (1 barra de maconha pesando 765,82 g, 1 barra de crack pesando 555,84 g, 1 barra de cocaína pesando 386,24, 10 porções de maconha pesando 173,17 g, 5 porções de crack pesando 165,89 g e 9 porções de cocaína pesando 578,02 g), além da maneira em que se davam, a princípio, a mercância ilícita, a saber, durante o dia, inclusive com a presença de crianças próximo ao local, apontando a indiferença dos indivíduos com relação aos infantes, que estavam vulneráveis naquele momento, como observado nas imagens coletadas e relatado pela equipe policial.<br>Dessa maneira, em cognição flagrancial, observa-se que o flagranteado Jeferson Chailes Candido é reincidente, conforme se infere da CAC de ID 10504899916, possuindo uma condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, estando em cumprimento de pena no regime semiaberto e em prisão domiciliar excepcional nos autos da execução de pena n.º 4400090-13.2023.8.13.0071.<br>Não obstante a primariedade dos demais agentes, Reinaldo e Brendon, vale ressaltar que o aparente contexto delitivo corrobora de modo a demonstrar a periculosidade do autuado e a gravidade concreta do delito, autorizando a prisão cautelar, de modo que se forem fixadas medidas cautelares diversas da prisão, poderíamos colocar em risco a ordem pública, ou até mesmo, a garantia de aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, é de conhecimento jurisprudencial que elementos subjetivos favoráveis, como a primariedade, por si só, não têm o condão de garantir a liberdade do réu, sobretudo quando demonstrado nos autos elementos concretos que evidenciam que, com a soltura, encontrará os mesmos estímulos para a prática do delito em apuração, como no caso em apreço.<br>Desse modo, considerando as circunstâncias em que se deram as prisões, conforme mencionado alhures, pode-se concluir que os autuados, em liberdade, podem colocar em risco a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, elementos aptos a caracterizar o periculum in libertatis, tornando-se imperiosa a segregação cautelar.<br>Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem drasticamente o meio social, de maneira que se tornam necessárias as custódias cautelares dos autuados, a fim de se evitar a reiteração delitiva e, com isso, garantir a ordem pública.<br>Destaco que não está sendo realizado juízo de mérito, o que será feito em momento oportuno, mas, tão somente, a verificação dos elementos essenciais para o decreto preventivo.<br>Ressalta-se que a além dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que os requisitos elencados no artigo 313, incisos I, do Codex também se encontram preenchidos, uma vez que a pena máxima cominada aos delitos imputados aos autuados é superior a 04 (quatro) anos.<br>Desse modo, ressalto a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ratificando a necessidade da decretação da medida de exceção, uma vez que as provas até aqui colhidas indicam que se tratam de pessoas cuja periculosidade social impede a aplicação de medidas mais brandas, notadamente para que se evite a participação dos indivíduos na vida criminosa, portanto, resta, ao menos neste momento, demonstrada a necessidade de decretação da prisão preventiva, ao passo que medidas cautelares diversas da prisão não surtiriam efeito, in casu, pois não seriam suficientes para inibir a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública, fazendo-se imperiosa sua segregação cautelar." (e-STJ, fl. 264-266; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto na decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, a apreensão de 1 barra de maconha (765,82g), 1 barra de crack (555,84g), 1 barra de cocaína (386,24g), 10 porções de maconha (173,17g), 5 porções de crack (165,89g) e 9 porções de cocaína (578,02g), em local de intensa circulação de crianças, indica a periculosidade do acusado ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA