DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRENDDA SAUE MONFARDINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Colhe-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 977-984). Eis a ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusada pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), visando à revogação da prisão preventiva decretada sete meses após os fatos, sob alegação de violação ao princípio da homogeneidade, ausência de requisitos legais e existência de condições pessoais favoráveis, com pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva, meses após os fatos, afronta o requisito da contemporaneidade; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos e requisitos legais para manutenção da custódia cautelar, apesar das condições pessoais favoráveis da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal (arts. 311 a 316 do CPP). 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso estruturado, com uso de armas, recrutamento de menores e divisão de tarefas, justifica a segregação para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva. 5. A contemporaneidade dos fundamentos não se vincula exclusivamente ao lapso temporal entre o fato e a prisão, mas à persistência dos riscos que motivam a medida, especialmente quando a organização criminosa permanece ativa. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite o risco de reiteração delitiva como fundamento idôneo para a prisão preventiva, mesmo com a decretação meses após os fatos, desde que subsistentes os motivos ensejadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A persistência dos fundamentos que justificam a prisão preventiva supre eventual lapso temporal entre o fato e a decretação da medida. 2. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva autorizam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316, 312, 313, 319; Lei 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 755.801/SP, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 4/10/2022, DJe 7/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 795.928/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/2/2023, DJe 27/2/2023; STF, HC n. 185.893 AGR, DJe 26/04/2021.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que não há contemporaneidade para o decreto da prisão preventiva, eis que as supostas mensagens que vinculam a acusada ao delito em questão ocorreram no dia 23/11/2024, tendo a prisão preventiva decretada somente em 13 de junho de 2025, ou seja, quase 7 meses depois (e-STJ, fl. 4-5).<br>Aduz que não há fundamentação suficiente para a decretação da medida extrema, pois não houve indicação de qualquer elemento idôneo para a segregação, limitando-se, o magistrado a fazer considerações do próprio tipo penal, sem explicar dados concretos dos autos que efetivamente evidenciassem a imprescindibilidade da segregação cautelar (e-STJ, fls. 5-7), principalmente considerando-se a suficiência das medidas cautelares alternativas, os predicados pessoais da ré e o fato de que, caso condenada, provavelmente iniciaria o cumprimento da pena em regime aberto (e-STJ, fls. 7-8).<br>Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No decreto preventivo, constou:<br>"Nessa esteira, há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em especial diante da extração de dados realizada após a apreensão do aparelho celular de propriedade da pessoa de JOSÉ RAIMUNDO SOUZA DOS SANTOS, em decorrência de cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5001131-59.2025.8.08.0030 (ID 70363619 - fl.78) e após apreensão do aparelho celular do investigado LYNCON DOS SANTOS ALMEIDA, em decorrência de cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Cautelar de n. 5004101-32.2025.8.08.0030, do Relatório Final de Inquérito Policial de ID 70363642 e dos depoimentos colhidos no decorrer das investigações. Ao lado do fumus comissi delicti, exige-se ainda o periculum libertatis, caracterizado em 04 (quatro) hipóteses não cumulativas, quais sejam: "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal". No caso em questão, a prisão preventiva dos investigados se mostra necessária como medida de garantia da ordem pública. Nesse contexto, as peças informativas até então disponíveis demonstram a existência de suposta organização criminosa estabelecida na região da "Baixada" em Sooretama/ES, com ramificações e alianças, com o grupo conhecido como "BECO/BK", dedicada ao tráfico de drogas, posse e porte de armas de fogo e corrupção de menores. Com efeito, com a apreensão do aparelho celular e a autorização judicial para a realização da extração de dados e análise de conversas do aplicativo Instagram, foram produzidos Relatórios de Investigação, ocasião em que fora apurado, somadas às peças de informações já reunidas, em síntese, que: (..) XII) BRENDDA SAUÉ MONFARDINI (usuários no Instagram "brenddasaue" e "saue_pvd"), a qual possui relacionamento amoroso com LYNCON DOS SANTOS ALMEIDA, BRENDDA SAUÉ MONFARDINI informa a LYNCON DOS SANTOS ALMEIDA que a mãe de seu companheiro havia encontrado cocaína (pó) em sua casa, uma vez que LYNCON DOS SANTOS ALMEIDA não escondeu direito, bem como teria informado sobre movimentação de viaturas, aparentemente, BRENDDA SAUÉ MONFARDINI tem conhecimento das supostas atividades ilegais de LYNCON DOS SANTOS ALMEIDA, se beneficiando financeiramente dos valores recebidos por este com a venda dos entorpecentes. (..)As informações acima apontam a suposta existência de uma organização criminosa altamente estruturada, voltada para o tráfico de drogas, estabelecida na região da "Baixada" em Sooretama/ES, depreende-se dos diálogos descritos que, os investigados, esses mencionados nas conversas e também como interlocutores, contam com o recrutamento de menores e apoio de armas de fogo, sendo demonstrada a existência de funções específicas para cada membro do grupo. Desta feita, a gravidade concreta do delito supostamente praticado, espelhada, principalmente, pelo modus operandi, aliada, ainda, à necessidade de se acautelar o meio social, evidenciam que a prisão preventiva do denunciado é medida que se impõe para a garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 958-964)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi de organização criminosa estruturada, com uso de armas, recrutamento de menores e divisão de tarefas. Segundo consta, a paciente atuaria como "olheira" e teria conhecimento e benefício financeiro das atividades ilícitas do seu companheiro.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>É como se posiciona essa Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de diversas armas de fogo e de grande quantidade de entorpecentes, asseverando, ainda, que o agravante integra organização criminosa armada. Destacou o Magistrado, ademais, a reiteração delitiva do agravante, já que possuía mandado de prisão temporária em seu desfavor, bem como ostentava condenação criminal anterior. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.805/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS). GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E FORTEMENTE ARMADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos. Embora tecnicamente primário, o recorrente responde a outras duas ações penais. Como se vê, tudo indica que o recorrente faz do crime o seu meio de vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 4. Além disso, o recorrente é acusado de integrar, juntamente com ao menos 3 réus, organização criminosa fortemente armada, voltada para prática de tráfico de entorpecentes. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos 300g de cocaína, um fuzil calibre 7,62, carregado com 3 munições e um fuzil calibre 5,56, com 22 munições. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 6. A prisão do recorrente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, mormente porque, possuindo outra condenação, dificilmente terá direito ao regime mais brando quando da unificação da pena. Além disso, a garantia da ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.<br>7. Recurso improvido.<br>(RHC n. 111.789/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Do mesmo modo, não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos supostamente criminosos e a prisão cautelar.<br>A contemporaneidade dos fundamentos não se vincula exclusivamente ao lapso temporal entre o fato e a prisão, mas à persistência dos riscos que motivam a medida, especialmente quando a organização criminosa permanece ativa.<br>Assim, verificada a razoabilidade no tempo de trâmite das investigações complexas, com o envolvimento de vários acusados e o reconhecimento da participação ativa da paciente em organização criminosa estruturada, é atual a prisão cautelar decretada.<br>A propósito:<br>" .. <br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.<br> .. <br>7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco.<br>8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>" .. <br>3. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, convém salientar que, no que tange à tese de violação ao princípio da homogeneidade, embora mencionada na ementa e no relatório, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo voto do acórdão impugnado, o que inviabiliza a apreciação da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 1.028 gramas de crack, 238,66 gramas de cocaína, e 26,36 gramas de maconha (fl. 421), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA