DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES RODRIGO DE LIMA SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5002517-06.2020.4.03.6002, assim ementado (fls. 320/335):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, CAPUT E §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C. C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.<br>1. O réu foi condenado pela prática do crime do artigo 334-A, , e §1º,caput inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68.<br>2. A materialidade foi comprovada pelo Termo de Apreensão (ID 303547619 - fl. 8). Com efeito, o documento elencado atesta a apreensão de 290.000 (duzentos e noventa mil) maços de cigarros de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva.<br>3. A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.<br>4. Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos- 290.000 (duzentos e noventa mil) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Frise-se, como consolidado pela jurisprudência, que a prática do crime de contrabando não implica lesão apenas ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também à saúde e segurança públicas, devendo ser exasperada a pena-base já, que a extraordinária quantidade de cigarros apreendidos poderia impactar a saúde de um número significativo de pessoas.<br>5. Em relação aos antecedentes, verifica-se que nos autos nº 0000133-83.2017.8.12.0051 a conduta foi perpetrada em 25 de outubro de 2016 e o trânsito em julgado se deu em 28 de setembro de 2021. Extrai-se que tal comportamento ilícito foi engendrado em momento anterior aos fatos ora narrados, ao passo que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente a esta data, devendo realmente ser valorado como maus antecedentes. Precedentes do STJ.<br>6. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação - desde que devidamente fundamentada - que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o caminhão foi empregado, de forma dolosa, para o transporte de significativa quantidade de cigarros de procedência estrangeira, de internação proibida no território nacional.<br>7. Não bastasse, a medida deve ser imposta em virtude da reiteração delitiva, o que se mostra suficiente a essa aplicação, já que o apelante figura como réu em outra ação penal pela prática, em tese, do crime de contrabando. Precedentes do STJ.<br>8. Frise-se que mesmo no caso de motorista profissional, em que a necessidade de habilitação é notória, não é permitido que o agente possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida, se furte às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera.<br>9. O artigo 92 do Código Penal não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículos, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, deve ser observada a regra do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, limitando-se tal pena à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta ao réu.<br>10. Apelo da defesa desprovido.<br>Nesta via, alega-se violação do art. 59 do CP, ao argumento de que não deveria haver exasperação da pena-base por circunstâncias do crime (quantidade de cigarros) nem por maus antecedentes, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado após a prática do presente delito. Aponta-se, ainda, violação dos arts. 1º, III, 6º e 170 da Constituição da República, pois a inabilitação para dirigir impediria o exercício da profissão de motorista do recorrente, comprometendo sua subsistência. Por fim, assevera-se dissídio jurisprudencial quanto à matéria.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 366/375), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 376/381).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 399/402, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>De início, verifico que, em relação ao argumento de que a quantidade de cigarros não seria argumento idôneo para elevação da pena no vetor "circunstâncias do crime", o recorrente não logrou comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o recorrente se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma.<br>A propósito, confira-se: AgRg no AREsp 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>Lado outro, o recorrente alega violação dos arts. 1º, III, 6º e 170 da Constituição Federal, argumentando que a inabilitação para dirigir ofende o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.<br>Ocorre que o recurso especial não é via adequada para discussão de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que o recurso especial não é sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF (AgRg no AREsp 410.342/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/5/2014).<br>Por fim, relativamente aos antecedentes, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, o desvalor dessa vetorial não merece reparo algum por cediço restar pacificado na melhor jurisprudência pátria que definitiva condenação por crime anterior ao delito descrito na atual denúncia mas com trânsito em julgado posterior à data de cometimento do novo ilícito penal pode sim caracterizar maus antecedentes por comprovado histórico do réu (fl. 402). Nessa linha, confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS PRETÉRIOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. Conforme entendimento consolidado do STJ, condenações por fatos anteriores ao crime em exame, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas maus antecedentes para fins de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do réu são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando estiverem em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Inexistindo informação nos autos acerca do decurso do período depurador da reincidência, há de ser mantida a incidência da agravante na fase intermediária da dosimetria. 3. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 61, I; CP, art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 982.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.417/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifo nosso).<br>No presente caso, o crime que gerou os maus antecedentes foi praticado em 25/10/2016, portanto antes do delito ora em julgamento (14/10/2020). O fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente não impede a valoração negativa, pois demonstra histórico de envolvimento criminal anterior, nos termos do aresto supracitado, estando o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinhado à jurisprudência desse Superior Tribunal sobre a matéria. Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.