DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NICODEMOS GALVAO DE LIMA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ  no julgamento da Revisão Criminal n. 0072862-11.2024.8.16.0000.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos legais do tráfico privilegiado  primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa  , sendo indevido afastar a minorante com base em áudios que retratam a própria prática do crime e em processos posteriores aos fatos da denúncia.<br>Argumenta que a utilização de inquéritos e ações penais em curso ou de condenações posteriores para negar o redutor viola a presunção de inocência e o Tema Repetitivo 1.139 do STJ, que veda tal fundamento, pois não constitui título condenatório definitivo nem afasta primariedade ou bons antecedentes.<br>Defende que o acervo interceptado, embora volumoso, contém apenas três áudios efetivamente vinculados à traficância e a apreensão foi de pequena quantidade  sete invólucros de cocaína, cerca de 4 g  , o que não autoriza concluir dedicação habitual à atividade criminosa.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra julgado já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de nova revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA