DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/8/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença em demanda de previdência privada, movida por ELENI SALETE TOMAZZONI em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sob fundamento de que houve depósito superior ao executado e pagamento voluntário dentro do prazo legal.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.<br>NO CASO DOS AUTOS, EM QUE PESE TENHA HAVIDO O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE EXECUTADO, VERIFICA-SE QUE TAL SE DEU EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO, SITUAÇÃO QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC.<br>DESTARTE, DEVE SER REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO RECONHECIDO COMO DEVIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (e-STJ fls. 42)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão do TJ/RS quanto à correta interpretação do recurso repetitivo aplicável ao caso e ao argumento de que houve pagamento voluntário no prazo legal, o que afastaria a multa e os honorários.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, pela incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, nos seguintes termos:<br>Dito isso, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo juízo a quo, entendo devidos, na espécie, a multa e os honorários advocatícios de que trata o dispositivo legal em comento, sendo o caso, por conseguinte, de dar provimento ao agravo de instrumento interposto.<br>Isso porque o simples depósito da quantia, efetivado com o escopo de garantia do juízo, visando a viabilizar a apresentação de impugnação, não é capaz de elidir a incidência da multa e dos honorários de advogado, afastando-se a aplicação das penalidades somente na hipótese de a parte executada depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito.<br>Nessa linha, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme precedentes abaixo colacionados:<br> .. <br>Na hipótese em exame, verifica-se que a parte executada, ora agravada, intimada para pagamento do débito, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e pleiteando a atribuição de efeito suspensivo (evento 3, IMPUGNAÇÃO2 ), o que restou deferido (evento 3, IMPUGNAÇÃO7 . fls. 8/9).<br>Nesse sentido, em que pese tenha havido o depósito judicial do montante executado, ressai evidente que tal se deu exclusivamente para fins de garantia do juízo, conforme indicado pela própria executada em suas manifestações (evento 3, IMPUGNAÇÃO7 , fls. 6/7), e reconhecido pelo juízo de origem por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (e-STJ fls. 39/40)<br>Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS SOBRE O DÉBITO. ART. 523, §1º, DO CPC. AFASTAMENTO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.