DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANE QUEILA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. PAGAMENTO DAS TRÊS PRIMEIRAS PARCELAS QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA RÉ ACERCA DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 46 do CDC, no que concerne à necessidade de declaração de inexistência do termo de renegociação e confissão de dívidas, tendo em vista que não teve conhecimento prévio do referido documento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme já mencionado anteriormente, a RECORRIDA/AUTORA, ingressou com ação de cobrança, tendo juntado aos autos documento denominado "termos de renegociação e confissão de dívida" produzido de forma unilateral por ela e sem assinaturas da RECORRENTE/REQUERIDA e sem apresentar qualquer prova de que consumidora tenha aderido a tal documento.<br>Os Excelentíssimos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, ao julgarem recurso de apelação fundamentaram que a RECORRENTE/REQUERIDA supostamente teria conhecimento tácito da renegociação, pelo fato de ter adimplido dois boletos referentes a suposta "confissão de dívida" Ocorre, Excelentíssimos Ministros, que em nenhum momento anterior ao processo a RECORRENTE/REQUERIDA teve conhecimento da existência de referido "termo de renegociação e confissão de dívida".<br>De fato, realizou o pagamento de dois boletos enviados pela RECORRIDA/AUTORA, mas acreditando ser esses boletos referentes ao contrato original firmado na compra e venda do imóvel.<br>Primeiramente, vale ressaltar que o artigo 46 do Código de Defesa do Consumir, é claro em estabelecer que ao consumidor deve ser dada oportunidade de tomar conhecimento PRÉVIO do conteúdo de qualquer documento, sob pena desde não o obriga-lo.<br>Em interpretação lógica, é vedado pelo supracitado artigo a ciência tácita de contratos vinculados ao direito consumerista, uma vez que se o conhecimento do conteúdo do contrato deve ser prévio.<br>Estamos diante de uma clara situação da necessidade absoluta de inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é impossível à RECORRENTE/REQUERIDA fazer prova negativa de seu conhecimento.<br>Assim, o Magistrado de Primeiro grau e o órgão julgador de segunda instância deveriam ter invertido o ônus da prova, passando à RECORRIDA/AUTORA o ônus de comprovar que deu ciência prévia à consumidora dos termos do documento.<br>O documento denominado "termos de renegociação e confissão de dívida" é apócrifo, não existindo nos autos qualquer documento que comprove ciência da RECORRENTE/REQUERIDA, até porque ela nunca tomou conhecimento do referido documento.<br>Por todo o exposto, fica evidente que a RECORRENTE/REQUERIDA não tinha conhecimento da existência de um documento denominado "termo de renegociação e confissão de dívidas", nunca tendo realizado com a RECORRIDA/AUTORA qualquer renegociação, o que inclusive vem informando nos autos desde a sua primeira oportunidade de se manifestar, vejamos:<br> .. <br>Estando assim evidente a clara afronta a artigo de lei federal, requer a Vossas Excelências, seja dada a correta aplicação ao artigo 46 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), para estabelecer que é vedada a ciência tácita de contratos vinculados ao direito consumerista, com a consequente declaração de inexistência da documento denominado "termo de renegociação e confissão de dívida" apresentado pela RECORRIDA/AUTORA, ante a falta de conhecimento prévio e anuência da RECORRENTE/REQUERIDA (consumidora) (fls. 179/181).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 5º, I, do CC, no que concerne à ocorrência da prescrição dos débitos previstos no contrato particular de promessa de compra e venda, trazendo a seguinte argumentação:<br>Após declaração de nulidade do documento supracitado em razão da falta de seus requisitos de existência, necessário discorrer sobre a prescrição em relação ao contrato original, denominado "contrato particular de promessa de venda e compra".<br>Esta é a exata situação dos autos, uma vez que fora convencionado entre as partes o já citado "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda", que prevê parcelas a serem pagas em datas futuras, sendo elas apresentadas abaixo, em ordem cronológica de vencimento:<br> .. <br>Vejam, Excelentíssimos Ministros, que o contrato prevê parcelas a serem pagas pela promitente compradora, aqui RECORRENTE/REQUERIDA, entre 28/08/2017 até 08/09/2018.<br>Conforme já explanado, o prazo de prescrição de tais parcelas é de cinco anos, haja vista estarem presentes em Instrumento Particular, sendo que tal prazo é contado individualmente para cada parcela e com início no dia de vencimento das mesmas.<br>Assim, temos que a parcela mais futura teve como vencimento o dia 08/09/2018, sendo que sua prescrição ocorreu em 08/09/2023.<br>Destaca-se agora que a presente demanda somente fora proposta pela RECORRIDA/AUTORA em 25/09/2023, ou seja, 17 dias após a ocorrência da prescrição prevista no inciso I, do §5º do artigo 206 do Código Civil Brasileiro.<br>Excelentíssimos Ministros ao ser reconhecida a prescrição da parcela mais futura prevista no Instrumento Particular, automaticamente fica reconhecido que as demais parcelas também são abarcadas pelo instituto prescricional, uma vez que tiveram seu vencimento em data anterior e consequentemente um maior decurso de tempo entre o dia do vencimento e o dia do ajuizamento da presente ação judicial.<br>Assim, estando clara a ocorrência da prescrição em relação aos débitos existentes no "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda", requer a Vossas Excelências sejam declarados prescritos na integralidade os débitos existentes no "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" (fls. 181/184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A Autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nada obstante o termo de renegociação apócrifo.<br>No caso, houve inequívoco reconhecimento da obrigação pela Ré relativo à confissão de dívida de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tanto que realizado o pagamento de três parcelas do acordo, fato incontroverso e não justificado. A Ré tinha ciência do negócio, tanto que pagou as parcelas da confissão de dívida, circunstância que prestigia versão da Autora. Este quadro não deixa dúvida acerca da obrigação (fls. 156/157).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Registre-se, a propósito, que os embargos de declaração opostos às fls. 159/162 não tiveram como objeto a matéria em comento. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA