DECISÃO<br>Na origem, Maria Fatima Brito de Santana ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Município de Guapimirim e Estado do Rio de Janeiro, postulando, em suma, o fornecimento dos medicamentos ALENDRONATO, CALCIO 500  VIT D e ARTRODAR, para tratamento de Osteoporose.<br>Na primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim/RJ proferiu sentença julgando procedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou apenas o Município de Guapimirim ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. Não houve condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários, tendo por fundamento o fenômeno da confusão. (fls. 145-151)<br>O Município de Guapimirim interpôs recurso de apelação, tendo por objetivo a reforma da sentença na parte referente à fixação de honorários advocatícios, pleiteando "o rateio entre o Estado Apelado e o Município Apelante deve ser na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sendo certo que o valor outrora fixado ficará em R$ 325,00 (trezentos vinte e cinco reais), o que se requer." (fl. 163)<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso do Município, "para definir que o Município deve arcar, tão somente, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios ora fixados, ficando mantida, no mais a sentença vergastada." (fl. 216)<br>O referido acórdão foi assim ementado (fl. 212) , in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional. Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamentos. Sentença de procedência dos pedidos deduzidos pela Autora em sua exordial, confirmando a tutela de evidência postulada por esta. Direito à vida e à saúde, assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º, 196 e seguintes, da Constituição Federal. Obrigação do Estado e do Município Réus. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios. Aplicação dos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. Insurgência do Município/Réu no sentido de que sejam reduzidos os honorários advocatícios. In casu, o Município Réu deve arcar, tão somente, com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários advocatícios, em homenagem ao disposto no art. 87, do CPC. Redução dos honorários de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração, os quais foram foram rejeitados. (fls. 252-255)<br>Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro interpõe o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 87, §§1º e 2º, 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese, contradição no acórdão embargado, porquanto "a decisão entendeu que considerando o objeto da pretensão autoral seria muito fixar R$ 650,00 de honorários contra o Município e citou o artigo 85, §§2º, 3º, 4º e 8º, do CPC/15, depois entendeu que a obrigação do Município seria de metade dos honorários aplicando o artigo 87 do CPC e com isso, por via transversa, reduziu os honorários devidos à Defensoria, reformando a decisão apenas para reduzir os honorários do Município em 50% e deixando de condenar o Estado a pagar os outros 50% de honorários. Note-se, a decisão da forma que foi lançada é contraditória, pois reconhecendo a solidariedade afasta seus efeitos." (fl. 273)<br>Pleiteia, ainda, "seja restabelecida a condenação do MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), sob pena de indevida redução da mencionada verba, já que a sua fixação se dá de forma absolutamente independente, inexistindo divisão em cotas." (fl. 278)<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. (fls. 279-291)<br>No exercício do juízo de admissibilidade, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal local determinou o encaminhamento dos autos à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal. (fls. 300-303)<br>O órgão fracionário manteve o acórdão recorrido, por considerar que o anterior julgamento não viola o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.002. (fls. 326-330)<br>Eis a ementa do acórdão:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional. Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamentos. Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para definir que o Município deveria arcar, tão somente, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados. A sentença havia dado procedência aos pedidos deduzidos pela Autora em sua exordial, confirmando a tutela de evidência postulada por esta. Direito à vida e à saúde, assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º, 196 e seguintes, da Constituição Federal. Obrigação do Estado e do Município Réus. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios. Aplicação dos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. Insurgência do Município/Réu, no sentido de que sejam reduzidos os honorários advocatícios. In casu, o Município Réu deve arcar, tão somente, com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários advocatícios, em homenagem ao disposto no art. 87, do CPC. Redução dos honorários de sucumbência. Aclaratórios com a finalidade de sanar eventual omissão. Embargos rejeitados. Recurso Especial. Retorno dos autos ao Órgão de origem. Juízo de retratação à luz do tema 1.002, do E. STF, não exercido. Reformatio in pejus. DECIDIU O COLEGIADO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DIVERGENTE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1030, II, DO CPC.<br>Recurso admitido na origem. (fls. 349-352)<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 215-216):<br> .. .<br>A verdade é que os direitos fundamentais à vida e à saúde não podem ser postergados em prol de interesses menores da Administração Pública.<br>Por outro lado, considerando o objeto da pretensão recursal, o Juiz a quo fixou honorários em prol da DP, no importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) somente em relação ao Município, o que não deve prosperar.<br>Ora, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, 4º e 8º, do CPC/15, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará critérios tais como o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo Advogado, além do tempo exigido para o serviço, bem como, os percentuais previstos pelo §3º, do citado dispositivo.<br>Porém, em casos em que não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, e quando nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>A corroborar tal exegese está a Súmula nº 221, desta Corte, com o verbete: "Os municípios e as fundações autárquicas municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência."<br>Sendo assim, em que pese a condenação do Município/Réu ao pagamento de honorários advocatícios, necessário que fique consignado que a obrigação do Município Réu/apelante pagar honorários advocatícios, restringe-se à metade da condenação, em homenagem ao disposto no art. 87, do CPC/15, o qual dispõe sobre a distribuição proporcional dos consectários da sucumbência pelos corréus, nos termos abaixo colacionados, textualmente:<br>Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.<br>§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.<br>§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para definir que o Município deve arcar, tão somente, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios ora fixados, ficando mantida, no mais a sentença vergastada.<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública Estadual, a Corte local assim se pronunciou (fls. 254-255):<br> .. .<br>Outrossim, houve insurgência do Município Réu/embargado, no sentido da redução dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, sendo que, no caso vertente, o mesmo deve arcar, tão somente, com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários advocatícios, em homenagem ao disposto no art. 87, do CPC, o que foi acatado no acórdão hostilizado.<br>Sendo assim, diante da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado ora impugnado pela Autora/embargante, cujo objetivo é a reforma do acórdão, não merece acolhida o presente recurso, ficando a mesma advertida de que a interposição de novos embargos de declaração, objetivando nova reanálise da questão ensejará a aplicação da multa prevista no 1.026, §2º, do CPC.<br>Posteriormente, o órgão fracionário julgador, ao receber os autos para realizar eventual juízo de retratação quanto ao Tema n. 1.002/STF, manteve o julgado, sob o seguinte fundamento (fl. 330):<br> .. .<br>Ressalta-se que o CEJUR não ofertou recurso de apelação da sentença, oportunamente, de modo a obter a condenação do Estado 2º Réu ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual não se pode, nesse momento processual, impor a condenação ao mesmo no dito ônus sucumbencial, base no Tema 1.002, do E. STF.<br>A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, na qual apontou os motivos pelos quais seria devida a distribuição proporcional dos consectários da sucumbência, sendo a irresignação da Recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ALTERNATIVAS. PASSAGEM DE CABOS EM FERROVIA SOB CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>2. Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " o  julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No tocante à alegada violação ao art. 87, §§1º e 2º, do CPC/2015, sem razão a Recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao proceder a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. Ressalte-se, como bem destacado no acórdão prolatado à fl. 330, a Defensoria Pública Estadual não ofertou recurso de apelação da sentença, oportunamente, de modo a obter a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RÉUS SOLIDÁRIOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87, §§ 1º e 2º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1.1. Agravo Interno apresentado pela Defensoria do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em ação cominatória para fornecimento de medicamento, envolvendo réus solidários e o rateio proporcional da verba honorária, pelo óbice da Súmula 283/STF.<br>II. Questão em discussão:<br>2.1. Saber se as razões de Agravo infirmam a decisão agravada.<br>III. Razões de decidir:<br>3.1. Os argumentos da agravada não infirmam a decisão recorrida. O Tribunal a quo aplicou corretamente o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC, que prevê o rateio proporcional da verba honorária entre réus solidários, em julgado que se harmoniza com a jurisprudência do STJ, a qual já assentou que a verba honorária é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos.<br>IV. Dispositivo:<br>4.1. Agravo desprovido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.711.300, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/10/2020; STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl nº 37.445/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 18/05/2021; STJ, AREsp n. 2.763.157, Ministro Gurgel de Faria, DJE de 23/12/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.966/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRIO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>2. Nas razões do agravo interno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial, no que tange à alegada ofensa ao art. 502 do CPC/2015, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa.<br>3. À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos.<br>4. Se a distribuição de que trata o § 1º do art. 87 do CPC/15 não for feita expressamente, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, no termos do §2º do aludido diploma.<br>5. Hipótese em que o Juiz sentenciante não distribuiu expressamente os ônus de sucumbência, o que levou o Tribunal de origem, após aplicar o entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, a reconhecer a solidariedade entre os litisconsortes passivos, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/15 e, por conseguinte, determinou a distribuição da verba fixada na sentença, à razão de 50% entre o Estado e Município.<br>6. Ao contrário do defendido, não houve qualquer ofensa ao art. 87, § § 1º e 2º, do CPC/2015, mas a sua efetiva aplicação, ainda que contrariamente ao quanto desejado pela ora agravante, sendo certo, ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. Os arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil/2015, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a multa aplicada em sede de embargos de declaração contraria o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser mantida a aplicação dos óbices Sumulares contidos nas Súmula 284 do STF e 518 desta Corte.<br>8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA