DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS MENDES DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8058714-25.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado na Ação Penal n. 8005836-23.2024.8.05.0271, acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, III, IV e VI, 211 e 347, parágrafo único, do Código Penal, com sessão do Tribunal do Júri designada para 07/10/2025.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ambiente de julgamento estaria contaminado por pressão social e institucional, inclusive com postagens oficiais da Prefeitura e atos públicos convocados na semana do júri, somando-se à irregularidade do sorteio extemporâneo de jurados, o que violaria a plenitude de defesa, o juiz natural e o devido processo legal.<br>Afirma que se encontram presentes as hipóteses legais do art. 427 do CPP para o desaforamento, em razão do interesse da ordem pública, da dúvida objetiva sobre a imparcialidade do júri e do risco à segurança pessoal do paciente e de seus advogados, todos agravados pela mobilização institucional do Município e atos de rua temporalmente concatenados ao julgamento.<br>Argumenta que houve sorteio de jurados fora do prazo legal, com tempo substancialmente insuficiente para investigação social dos sorteados, o que configura nulidade e cerceamento de defesa, por esvaziar a função garantista da regra processual e impedir o uso adequado das recusas, motivadas ou imotivadas.<br>Defende que segurança policial e recusa peremptória não neutralizam a pressão moral difusa sobre o conselho de sentença, porque a contaminação é sistêmica e institucional, não individual, tornando impossível assegurar a serenidade e a imparcialidade necessárias ao julgamento.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 07/10/2025. E, no mérito, o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam os fatores de contaminação apontados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA