DECISÃO<br>Trata-se de conflito ne gativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM - 4ª RAJ) da comarca de Campinas/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Canindé/CE (Regime Semiaberto e Fechado), o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 15/17):<br> .. <br>Trata-se de conflito negativo de competência oferecido pelo JUÍZO DO DEECRIM CAMPINAS em face da VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE CANINDÉ (REGIME SEMIABERTO E FECHADO), pelas razões abaixo expostas.<br>Na presente demanda, o executado foi condenado pela Justiça do Estado do Ceará ao cumprimento de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em meio inicial semiaberto. Com o abandono do cumprimento da pena naquele estado, foi expedido mandado de recaptura em 08/04/2022, ainda não cumprido, estando o requerente no sistema BNMP na situação de "Procurado". Com as informações de que o executado se encontra no estado de São Paulo, o Juízo Suscitado acabou por determinar a remessa do Processo de Execução Criminal para este Juízo Suscitante (fls. 408/409), sem coleta prévia de concordância ou noticia acerca da existência de vaga definitiva no Estado de São Paulo para que o executado aqui prosseguisse no cumprimento de sua reprimenda.<br>Anote-se que aqui executado não ostenta qualquer processo de conhecimento ou executivo em curso.<br>Some-se a isso, o fato de o sistema penitenciário de nosso estado vivenciar crônica escassez de vagas, de modo que a prévia aceitação deste juízo e a disponibilização de vaga definitiva eram medidas que deveriam ter sido adotadas pelo Juízo Suscitado, o que não se verificou.<br>Em casos análogos ao presente, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inviabilidade de a transferência da execução se dar de forma unilateral, sem prévia consulta ao juízo do juízo de destino, notadamente a fim de se verificar a existência de vaga disponível para o cumprimento adequado da pena.<br> .. <br>Por esses motivos, requeiro que o conflito seja conhecido e que seja declarada a competência do Juízo Suscitado para a análise do processo. Requer, ainda, que o Juízo Suscitado seja designado para a solução das questões urgentes.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, conforme parecer assim ementado (fl. 25):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGAS E CONDIÇÕES NO SISTEMA PRISIONAL LOCAL. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>Com razão o Juízo suscitante.<br>Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:<br>Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>O fato de o apenado ter se evadido do regime semiaberto e indicado como local de residência comarca diversa daquela em que verificada a condenação e a própria execução em curso, não justifica a alteração da competência para execução, ante a ausência de previsão legal.<br>Logo, compete ao Juízo suscitado diligenciar no sentido de que a ordem de prisão seja cumprida, inclusive por carta precatória, requisitando, tão logo seja cumprido o mandado, no sentido do recambiamento do apenado para fins de cumprimento da pena no estabelecimento penal por ele indicado.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Canindé/CE (Regime Semiaberto e Fechado), o suscitado, para processar a execução de Antonio Anderson Leonor Lacerda.<br>Dê-se ciência aos juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATI VO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. EVASÃO DO APENADO COM MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Canindé/CE (Regime Semiaberto e Fechado), o suscitado, para processar a execução de Antonio Anderson Leonor Lacerda.