DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS - que cumpre pena pela prática de crime doloso -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0004576-57.2025.8.26.0520), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a remição pelo estudo em metodologia a distância na execução penal que tramita no Juízo de Direito do 9º da comarca de São José dos Campos/SP, sob a alegação de nada determina a Lei 7.210/84 ou qualquer outro dispositivo legal a respeito da obrigatoriedade de fiscalização sobre cursos à distância (fl. 4).<br>Ocorre que, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade a distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais (AgRg no HC n. 721.471/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/3/2022).<br>Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; e AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>No caso, o Tribunal de origem destacou que faltou juntar aos autos a comprovação de autorização ou convênio com o poder público, integração ao projeto político-pedagógico e de controle de frequência (fl. 45), não sendo possível reconhecer a remição pelo estudo.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.