DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELL PINHO AMORIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ATO PROCESSUAL. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE À SECRETARIA. REGULARIZAÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 272, § 5º, do CPC, no que concerne à nulidade do não conhecimento do apelo, porquanto não houve a devida publicação do despacho que concedia prazo para o recolhimento do preparo, violando os princípios da publicidade, do contraditório e do devido processo legal , trazendo a seguinte argumentação:<br>Como se depreende da análise dos autos, após o retorno do presente feito de instância superior, deveria ter a secretária da D. Turma a qual proferiu acórdão, ter intimado o recorrente, por meio de publicação do retorno dos autos para que realizasse o recolhimento do preparo do recurso, contudo, de forma diversa, foram os autos remetidos à origem, sendo necessário que o recorrente informasse naqueles autos, que existe recurso pendente de apreciação.<br>Após o retorno dos presentes autos, fora proferido despacho id nº 64170418, pelo relator, datado de 18/09/2024, concedendo prazo ao recorrente para o devido recolhimento do preparo a fim de dar prosseguimento ao apelo.<br>Ocorre que, fora indevidamente certificado o decurso de prazo ao id nº 52974220 para o recorrente, uma vez que, não houve a devida publicação do referido despacho oportunizado assim o seu devido cumprimento.<br>Analisando o feito, é possível concluir que, o despacho proferido no dia 18/09/2024 sequer fora publicado/disponibilizado, ou seja, o recorrente somente tomou conhecimento do referido ato após a disponibilização da decisão, esta sim publicada, que não conheceu do apelo em razão do não recolhimento do preparo.<br>Nos termos da jurisprudência do E. TJDFT, a falta de publicidade do despacho que confere à parte prazo para se manifestar no processo viola o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, inciso LX, CF), implica em cerceamento ao direito de defesa e ofende o princípio do devido processo legal, gerando vício insanável no processo.<br> .. <br>Portanto, tendo em vista a ausência de publicação/intimação do despacho dando o devido conhecimento ao recorrente para o cumprimento da decisão, pugna pelo conhecimento do presente agravo, a fim de, reformar a decisão para que seja concedido prazo ao recorrente para o devido recolhimento do preparo e o devido processamento o apelo (fls. 441-445).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>10. Embora o agravante afirme que houve cerceamento do seu direito de defesa, o despacho que alega não ter sido publicado (item "g" do resumo) foi direcionado apenas à Secretaria, confira-se (ID nº 64170418):<br> .. <br>11. Assim, por se tratar de ato meramente ordinatório, que não impôs qualquer determinação para cumprimento pelas partes, não há como acolher a alegação de que a ausência de publicação implicou cerceamento ao direito de defesa do agravante.<br>12. Conforme já explicado na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID nº 64552712), após o trânsito em julgado da decisão do STJ que não admitiu o agravo em Recurso Especial, todos os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo se mantiveram. Logo, inexistia necessidade de nova intimação para os prazos que já estavam em curso desde o trânsito em julgado da decisão do STJ.<br>13. O agravante se manifestou no processo após o trânsito em julgado da decisão do STJ, tendo plena ciência dos atos praticados, de seus efeitos e da necessidade do recolhimento do preparo (ID nº 64155794). Mesmo assim, não recolheu o preparo, tornando a apelação deserta e, portanto, insuscetível de conhecimento (fls. 426-427).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA