DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAÚVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INCONFORMISMO DA DEVEDORA - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO DÉBITO É CONTROVERTIDO AINDA - REJEIÇÃO - ARTIGO 782, §3º, CPC, NÃO IMPÕE QUALQUER CONDIÇÃO À POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO NA SERASA - MEDIDAS TÍPICAS DA EXECUÇÃO PODEM SER APLICADAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COMO PREVISTO NO ARTIGO 771, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO DESDE FEVEREIRO DE 2022 SEM PAGAMENTO DA DÍVIDA - UMA OBSERVAÇÃO, CONTUDO: O VALOR A SER INSCRITO DEVE CORRESPONDER ÀQUELE INCONTROVERSO, SUSTENTADO ELA AGRAVANTE, ATÉ QUE OUTRO SEJA DEFINIDO NOS AUTOS -DECISÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 782, § 3º, e 805 do CPC, no que concerne à indevida inscrição do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes, porquanto a exigibilidade do crédito ainda não se encontra definitivamente apurada em razão da controvérsia sobre o valor devido, sendo incabível medida constritiva antes da certeza e liquidez do título, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que o 3º do artigo 782 do CPC afirma:"§3º a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." e está inserido no Livro II do CPC, dedica da execução de título extrajudicial, em que a liquidez do crédito já vem derivada do próprio título.<br>O que isso significa  Acredita o Recorrente que se o dito artigo está inserido no Livro II do CPC, dedicado da execução de título extrajudicial é porque as medidas restritivas, notoriamente as mais sérias, como inscrição no cadastro de inadimplentes foi inserida na lei para os casos em que "não há sombra" de dúvida sobre o crédito.<br> .. <br>Ademais, data venia, ao contrário do que fundamenta o Acórdão, fls.19 "(..) nada dispondo a respeito da absoluta certeza (..)", não é um "passe em branco" para fazer restrições ao nome da Recorrente. É necessário razoabilidade, que em caso de cobrança de decisão judicial não pode transcender para outras áreas da vida do suposto devedor, o que, até mesmo, é possível afirmar que contraria o artigo 805 CPC 9 , a vista, insiste-se, porque, enquanto não restar certo o valor devido, nada é exigível.<br>Ainda, o fundamento "A medida, em verdade, é um instrumento de indução do devedor ao pagamento da dívida e se junta às outras medidas dispostas no artigo 139, do CPC, que prevê os poderes do juiz.<br>Deveras, a inclusão, a pedido, do nome do devedor em aplicativos como Serasa busca a efetividade do processo judicial.", datra máxima venia, não prevê que, ainda não concluída a efetiva exigibilidade do crédito, face a discussão do quantum, que podem ser praticados atos de constrição do nome.<br>Até porque, dita a razoabilidade, ainda que o cumprimento de sentença tramitar desde fevereiro de 2.022 não é validação de certeza do crédito, pois, com todo respeito, não é o tempo que determina a certeza e liquidez do crédito, que autoriza medidas constritivas, mas a correção de cálculos, fls.21, que no caso, como o próprio Acórdão admitiu, ainda está em discussão.<br> .. <br>Se não há certeza, porque a discussão é justamente sobre os valores, é compreensível e razoável entender que o início limitativo do artigo 782 caput está também limitado pelo §5º retro transcrito.<br>Na mesma linha de raciocínio o fundamento, fls.21, de que "Se a executada tivesse feito o pagamento da condenação, pelo menos da parte que entende devida (..)" no sentido de que seria dado provimento ao recurso, data máxima venia, assume dedução que invade a esfera da Recorrente, prejudicando-a, ilegalmente, conforme já argumentado.<br>Limitar ao valor tido como incontroverso, fls.21 (penúltimo parágrafo), não tem previsão legal e, mais, parece contrariar o intuito do legislador no artigo 782 do Código de Processo Civil, que amplia possibilidades restritivas.<br> .. <br>É exatamente o contrário, em normas restritivas, repita-se, se não está disposto na norma, não está autorizado a fazer constrição patrimonial que é, o que por via transversa, acaba fazendo a inscrição no SERASA.<br>Não é dado ao Juízo, uma vez mais ã Recorrente consigna todo respeito, ampliar a aplicação.<br> .. <br>É o caso de apontar que contraria o §3º do artigo 782 do CPC, pelos mesmos motivos já expostos, quais sejam, o §5º do mesmo artigo dita "§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", justamente porque só com a certeza é que constrição pode ser feita, repita-se a exaustão, bem como ao artigo 805 CPC (fls. 28-30).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação de lei, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>No mais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.)<br>Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" ;(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA