DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELI REGINA GUIMARAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2236762-26.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que paciente foi presa em flagrante no dia 13.06.2025 pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, desde 13.06.2025, tendo sido a constrição convertida em preventiva na data imediata.<br>A impetrante sustenta que, não obstante a paciente possua condenações sem trânsito em julgado, faz jus à prisão domiciliar, ante o fato de possuir dois filhos menores, um deles com apenas 01 (um) ano de idade, e que a quantidade de droga apreendida não é elevada.<br>Pontua que o caso não se enquadra em situação excepcional que possa autorizar o afastamento da eficácia do Habeas Corpus coletivo n. 143.641 concedido pelo Supremo Tribunal Federal e que determina que as gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficiente possuem direito à prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para ser substituída a prisão preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Conforme informações do Tribunal de origem (fl. 157), verifica-se que no dia 23/09/2025 o Juízo de primeiro grau condenou a ora paciente como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A condenação transitou em julgado na mesma data em razão da renúncia do direito de recorrer por ambas as partes.<br>A superveniência da sentença de condenatória transitada em julgado, com a expedição de guia de recolhimento definitivo, constitui novo título judicial a fundamentar a custódia do paciente. Esse novo ato decisório substitui o decreto prisional que foi originariamente impugnado neste writ, resultando na perda de seu objeto. Dessa forma, eventual insurgência contra a manutenção da prisão deve ser direcionada aos fundamentos apresentados na sentença penal condenatória, tornando prejudicada a análise do título anterior por esta Corte.<br>A prejudicialidade da impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANSTORNOS MENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alega que o habeas corpus não perdeu o objeto, pois o pedido principal era o reconhecimento do direito a avaliação psíquica por equipe biopsicossocial multidisciplinar, em razão de suposto transtorno mental do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui transtornos mentais que justifiquem a aplicação da Lei 10.216/2001 e da Resolução 487/2023 do CNJ, e se o habeas corpus perdeu o objeto com a sentença de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias decidiram que o agravante não sofre dos transtornos mentais alegados, não se enquadrando nas hipóteses legais vigentes, o que impede a rediscussão da questão nesta via, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório.<br>5. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, devendo as teses levantadas no habeas corpus ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça, o que caracteriza a perda do objeto do writ.<br>6. O parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso, foi acolhido, reforçando a manutenção da decisão de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva caracteriza a perda do objeto do habeas corpus. 2. A alegação de transtornos mentais deve ser comprovada por laudo pericial idôneo e não pode ser rediscutida em agravo regimental sem reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 10.216/2001; Resolução 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no RHC n. 188.495/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos.)<br>Dessa forma, a jurisprudência desta Corte é consolidada ao reconhecer que a superveniência de sentença penal condenatória, ou, até mesmo, de sentença de pronúncia, que reexamina e mantém a prisão do réu absorve os fundamentos do decreto preventivo anterior. Torna-se, por conseguinte, inócua a discussão sobre a legalidade de um título que não mais subsiste de forma autônoma, caracterizando a perda superveniente do objeto da impetração (AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA