DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por DARCI MALTA CIRIACO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 04/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/06/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por DARCI MALTA CIRIACO em face de PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA, alegando recusa indevida de cobertura da lente intraocular a ser utilizada em cirurgia de catarata.<br>Sentença: julgados procedentes os pedidos.<br>Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE Beneficiária acometida de catarata - Requerimento médico para custeio de procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intra- ocular monofocal tórica importada - Negativa de custeio das lentes, sob argumento de que não estariam previstas no contrato nem no rol de procedimentos obrigatórios da ANS Irrelevância Inteligência da Súmula 102 deste E. Tribunal Precedentes Ré que, ademais, não comprovou que o material nacional teria o mesmo resultado e equivalência daquele indicado pelo médico da paciente - Danos morais Inocorrência Mero descumprimento contratual - Recurso provido em parte.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 51, VI, e 47 do CDC, dos arts. 10 e 12, II, "d", da Lei 9.656/1998, dos arts. 186 e 187 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ acerca do dano moral decorrente da negativa, pela operadora do plano de saúde, de tratamento médico, acrescentando que "a negativa indevida da cobertura do material necessário ao procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual" (e-STJ fl. 208). Sustenta que "o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a tese de que a negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o sofrimento do beneficiário diante da angústia gerada pela conduta abusiva do plano de saúde" (e-STJ fl. 210). Afirma que "a conduta abusiva da operadora, ao se recusar a fornecer o material indispensável à realização da cirurgia de catarata, expôs a recorrente a um grave sofrimento emocional e psicológico, que se agravou com a incerteza sobre a realização do tratamento e o risco iminente de perda irreversível da visão" (e-STJ fls. 212-213).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 51, IV, do CDC, e os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. arts. 51, VI, e 47 do CDC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à circunstância de que "não restou comprovado que seu estado de saúde tenha se agravado em razão do ocorrido" (e-STJ fl. 202), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da não configuração do dano moral<br>O TJ/SP, ao decidir que, "em casos de plano de saúde, tem sido reconhecido o direito do titular, cuja cobertura foi negada, ao ressarcimento de danos morais, quando se verificar que a recusa foi capaz de trazer sofrimento, angústia ou dor" (e-STJ fl. 202), se alinhou à jurisprudência do STJ no sentido de que "a recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar" (REsp n. 1.882.701/SP, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.655.550/CE, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no REsp n. 2.160.823/SP, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.433.593/SE, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>Como visto, os julgados mencionados pela recorrente, em suas razões, não refletem o entendimento atual das Turmas de Direito privado do STJ sobre a questão.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em virtude de recusa indevida de cobertura da lente intraocular a ser utilizada em cirurgia de catarata.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).<br>5. "A recusa do plano de saúde em custear determinado tratamento não configura a hipótese de dano moral presumido - ou in re ipsa -, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar" (REsp n. 1.882.701/SP, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.