DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBERTO CARLOS ALVES RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2167921-76.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado, ocasião em que a sua prisão preventiva foi mantida.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 157/168).<br>Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, bem como estar ausente a imprescindível contemporaneidade.<br>Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Busca, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 19/9/2025, do julgamento do recorrente perante o Tribunal do Júri, ocasião em que foi ele condenado, tendo- lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade, expedido o competente alvará de soltura.<br>Assim, esvaziado está o objeto deste recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA