DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo S.P.A. SAÚDE - SISTEMA DE PROMOÇÃO ASSISTENCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.427):<br>APELAÇÃO Município de São Paulo Embargos à Execução fiscal ISSQN (2011) Operadora de planos de saúde (Entidade de autogestão que oferece planos de saúde à classe de produtores rurais) Sentença de improcedência Pretensão à reforma Inadmissibilidade Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada Prova pericial que se mostra desnecessária, por se tratar de matéria exclusivamente de direito No mérito, de rigor a aplicação da tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 651.703 (tema 581 do STF), na qual se assentou a exigibilidade do ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde independentemente de haver ou não finalidade lucrativa Itens 4.22 e 4.23 da Lista Anexa à LC 116/03 Lei nº 9.656/1998 que conceitua de forma ampla as operadoras de plano de assistência à saúde e abarca empresas e entidades de autogestão Inexistência de modulação dos efeitos do RE pelo STF, sendo de rigor a sua imediata aplicação Imunidade tributária afastada Caráter assistencial não evidencia do Atividade exclusivamente direcionada aos próprios associados que contribuem periodicamente para a prestação de tais serviços Requisito de universalidade na prestação de serviços não demonstrado Título executivo que se mostra formal e materialmente em ordem Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 2.497):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Inexistência Rediscussão do mérito com nítido caráter infringente Inadmissibilidade Recurso de natureza restrita às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil Prequestionamento EMBARGOS REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 2.515-2.551, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, 927, V e 1.022 do CPC; 110 do CTN, 23 e 24 da LINDB. Assevera negativa prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre a modulação e a necessidade de regime de transição diante de mudança de orientação geral, e da obrigatoriedade de observância à decisão do Órgão Especial do TJSP, mesmo após oposição de embargos de declaração.<br>Defende que sua atividade é arrecadar contribuições e pagar rede credenciada, sem prestação de serviços a terceiros e sem finalidade lucrativa, razão pela qual não configura fato gerador do ISS (fls. 2.643-2.645).<br>O Tribunal de origem, às fls. 2.595-2.598, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>O recurso não merece trânsito.<br>De início, consigne-se que a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação.<br>Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Consigne-se, outrossim, que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna.<br>Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021.<br>(..)<br>Nesse sentido, verifica-se que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 2.637-2.667, a parte agravante reitera ser caso de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade é genérica, sem enfoque nos fundamentos recursais relativos à necessidade de regime de transição (LINDB, arts. 23 e 24) e observância de precedente vinculante local (art. 927, V, CPC), configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, defende que as teses veiculadas no recurso são exclusivamente de direito (contrariedade e negativa de vigência a dispositivos federais e necessidade de regime de transição), prescindindo de revolvimento probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: (i) - não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1022, do CPC; (ii) - "a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna"; (iii) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"; (iv) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda que o STJ reexamine a matéria fática.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.