DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ZHENHUA WU contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/9/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal.<br>A defesa sustenta que houve cerceamento de defesa no julgamento monocrático do habeas corpus originário, sem apreciação colegiada e sem oportunização de sustentação oral, apesar de a matéria envolver a legalidade e a necessidade da prisão preventiva e de não se tratar de pedido manifestamente improcedente.<br>Alega que a prisão preventiva é ilegal porque derivada de flagrante viciado: o interrogatório policial ocorreu sem intérprete, sem advogado e sem adequada informação dos direitos, em violação ao art. 193 do CPP e às garantias do contraditório, à ampla defesa e à dignidade da pessoa humana.<br>Pontua que a instrução da primeira fase do júri foi encerrada, o que afasta o risco à colheita da prova, tornando desnecessária a custódia por conveniência da instrução.<br>Afirma que não há risco à ordem pública por reiteração criminosa, sendo o recorrente primário, argumentando ainda a existência de vínculos sólidos no Brasil, não havendo elementos concretos de evasão do distrito da culpa.<br>Defende que o princípio do in dubio pro societate não pode servir para manter a prisão preventiva, sob pena de antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP.<br>Aduz que a aplicação de cautelares diversas é suficiente para resguardar a instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Impugna a conclusão de perda de objeto do writ pela superveniência da pronúncia, asseverando que a decisão de pronúncia apenas reproduziu os fundamentos da custódia (motivação per relationem), sem novo suporte para a segregação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, ainda, a anulação do julgamento monocrático para realização de sessão pública colegiada com sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Tendo em vista as informações constantes do acórdão impugnado, às fls. 252-257, verifica-se a superveniência de sentença de pronúncia, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso, a qual, inclusive, também ensejou a não análise das teses defensivas deste writ pelo Tribunal de origem.<br>Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA