DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIONATAN DOS SANTOS CHAGAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5164001-33.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de cocaína, 9g (nove gramas) de crack e 135g (cento e trinta e cinco gramas) de maconha.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 33/38).<br>Neste recurso, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e afirma que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 19/20):<br>Vistos. Trata-se de análise acerca da necessidade da conversão do flagrante em preventiva. O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado em 30/05/2025, sendo oportunizada a manifestação do Ministério Público e da Defesa em audiência de custódia. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (evento 17, VIDEO4). A Defesa, por sua vez, postulou a concessão da liberdade provisória, pela excepcionalidade da prisão preventiva e o por não ser praticado com violência ou grave ameaça, o investigado é primário, possui endereço e emprego fixo. Ainda, aduz a defesa, que há indicativo do réu possuir doença ou reduzido desenvolvimento mental, não sendo o ambiente carcerário indicado para sua permanência (evento 17, VIDEO3). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. A segregação cautelar constitui exceção à regra, porquanto vige, no sistema processual penal brasileiro, o princípio da presunção da inocência. A prisão preventiva, portanto, é uma medida excepcional, que afeta o "status libertatis", direito garantido constitucionalmente, devendo atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto aos fundamentos ensejadores da segregação cautelar (periculum libertatis), tratando-se este do perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, ou seja, uma forma de garantir a ordem pública para aplicação da lei penal, para evitar a desordem social. De mais a mais, a garantia da ordem pública, referida no artigo 312 do Código de Processo Penal, primeira parte, como circunstância que, cumulada à prova da existência do crime e à presença de indícios suficientes de autoria, autoriza, legal e constitucionalmente, a prisão preventiva. Desta forma, para a decretação da prisão preventiva é fundamental a demonstração da prova de existência de crime, revelando a veemência da materialidade e indícios suficientes de autoria ou da participação na infração, podendo ser decretada, como no presente caso, em razão da necessidade de garantira ordem pública (artigo 312 do CPP). No caso dos autos, observa-se que há indícios de prova da existência do crime e de autoria, eis que conforme consta na ocorrência policial e nos termos de declarações do condutor e demais testemunhas, foram encontrados com o flagrado a droga apreendida, sendo três espécies (cocaína, crack e maconha) de forma fracionada em diversas porções. Embora não tenha se manifestado quando interrogado pela autoridade policial, em audiência de custódia o réu informou não usuário de drogas, apenas fazer uso de cigarro. Quanto à gravidade do delito, nunca é demais lembrar que o tráfico de entorpecentes é delito equiparado a hediondo. Além disso, a disseminação do uso de drogas no seio da comunidade provoca desagregação social e abala inúmeras famílias, sem falar no comprometimento do futuro dos jovens que fazem uso de droga. De outra banda, sabe-se que, hodiernamente, há uma grande expansão das facções criminosas pelo interior do Estado, até mesmo em cidades consideradas seguras e tranquilas como Getúlio Vargas, o que tem causado grande intranquilidade e insegurança. Nisso reside evidente perigo à ordem pública, visto que a liberdade do flagrado faz presumir que volte a transgredir a lei. No delito de tráfico, em que pese não ser, de per se, cometido com violência, sabe-se que se envolve numa malha de outros delitos, financiando organizações criminosas, bem como causando significativo dano ao tecido social, devido à afetação da saúde pública, com danos físicos e psicológicos aos usuários. Por esta razão, merece reprimenda estatal, nos termos da Lei Federal nº 11.343/2006, sendo considerado análogo a hediondo (art. 2º, Lei Federal nº 8.072/90), e, ainda, com mandado de criminalização expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, XLIII). Muito embora a fundamentação ora utilizada, seja também uma maneira de dar uma resposta à sociedade, frente ao cotidiano de impunidades que lhe aflige, não há, sob hipótese alguma, qualquer ligação com o clamor público, objeto este de incontáveis discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Além do mais, a existência de condições pessoais favoráveis do flagrado, como residência fixa e primariedade, não ensejam por si só na concessão da liberdade provisória aos investigados. Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, tenho que por ora, não se mostra suficiente, no caso, a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas cautelares diversas, mormente pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do flagrado (art. 312,parte final, CPP), além de necessária a prisão para garantia da aplicação da lei penal. Diante do exposto, ACOLHO a representação formulada pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DIONATAN DOS SANTOS CHAGAS.<br>Como se vê, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP.<br>Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão, já que se trata da apreensão de 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de cocaína, 9g (nove gramas) de crack e 135g (cento e trinta e cinco gramas) de maconha.<br>Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (308,2 G DE MACONHA, 49 G DE COCAÍNA E 9,9 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Deve ser mantida a decisão que concedeu liminarmente a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, pois, na hipótese, a despeito de o decreto preventivo evidenciar a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas ressaltando a gravidade abstrata do delito e consequências do crime na sociedade.<br>2. Ademais, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do agravante.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).<br>4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).<br>5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.<br>2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br> .. <br>4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.<br>5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.<br>6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para permitir que o recorrente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA