DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MÔNICA ELOI DE SOUZA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1404-1405):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CEF. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 784. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."<br>2. No caso, a apelante participou de concurso público para o emprego de Técnico Bancário Novo do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF, concurso destinado somente à formação de cadastro de reserva, conforme estabelecido pelo Edital n. 1 - CEF, de 22 de janeiro de 2014. A candidata foi classificada no 960º lugar do cadastro de reserva do polo Brasília/DF, possuindo apenas expectativa de direito à contratação. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade.<br>3. A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para contratação. Precedentes.<br>4. As convocações de candidatos aprovados para as vagas destinadas a Pessoas com Deficiência se deu de forma anômala, com o objetivo de cumprir a norma contida na Lei nº 8.213/91 e, em estrito cumprimento à determinação judicial proveniente da Justiça do Trabalho, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000121-47.2016.4.01.0007, bem como por determinação do Tribunal de Contas da União, no âmbito do TC nº 003.839/2015-0. Consoante entendimento jurisprudencial já pacificado, não configura preterição a nomeação de candidatos em posição inferior de classificação quando for decorrente de cumprimento de ordem judicial. Precedentes.<br>5. Ausentes as comprovações da existência de vaga para o emprego público, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à convocação.<br>6. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exigibilidade suspensa em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.<br>7. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1445-1446):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PELA CEF. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.<br>2. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada. Dito de outro modo, não cabe inovar nas alegações, sendo cabível nas hipóteses de corrigir erro material, omissão ou contradição. Não se trata de um recurso de cognição ampla, que possibilita a averiguação de outras questões que demandam recurso próprio.<br>3. Entre outras alegações, nos presentes embargos de declaração defendem a existência de omissão pelo não enfrentamento no RE 837.311/PI.<br>4. O julgamento do RE 837.311/PI que, em resumo, definiu que: "Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral)." 5. Verifica-se que no acórdão recorrido foi analisado que a contratação de terceirizados não faz surgir para candidatos aprovados no cadastro de reserva, o direito de ser nomeado. Assim como, a contratação de terceirizados pela CEF também não faz surgir para o candidato aprovado o direito subjetivo de ser nomeado.<br>7. Todas as questões mencionadas, assim como o reconhecimento da ausência de prova da preterição da candidata em razão da terceirização das atividades, envolvem o conteúdo do entendimento jurídico abrigado no acórdão, circunstância que não ajusta à possível modificação através dos embargos de declaração que, como dito, buscam afastar omissão, obscuridade, contradição e ou erro material.<br>8. Rejeitados os embargos de declaração.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  1457-1468, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, IV, do CPC e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o recurso não foi julgado à luz dos argumentos e provas apresentados pela ora recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 1494-1502.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  1520-1525,  a parte  agravante  afirma que opôs embargos de declaração para sanar omissão no acórdão quanto aos argumentos amparados nas provas carreadas aos autos, especialmente no que se refere à controvérsia sobre eventual convolação da sua mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo decorrente de preterição. No entanto, a Corte regional não apreciou tais argumentos.<br>Contraminuta às fls. 1549-1554.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento. Explico.<br>Em REsp (fls. 1457-1468), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, mas não trouxe argumentos jurídicos aptos a demonstrar de forma clara e inequívoca quais seriam os vícios perpetrados pelo Tribunal regional a justificar a interposição deste apelo raro.<br>Na espécie, a parte insurgente afirma, após transcrever trechos dos julgados impugnados na origem, que o recurso não foi julgado à luz dos argumentos e provas então apresentados.<br>Percebe-se, pois, que as razões contidas em REsp são vagas e genéricas, o que configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.