DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo n. 0827307-66.2025.8.10.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência consistente na obrigação de frequentar "grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica".<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, não bastando o mero descumprimento de programa de caráter pedagógico para justificar a prisão preventiva do paciente.<br>Alega que a segregação processual está despida de fundamentação idônea, por se apoiar exclusivamente na falta de comparecimento ao grupo reflexivo, sem indicar elementos concretos de periculosidade, risco de reiteração delitiva, ameaça à vítima ou qualquer dado objetivo que autorize a medida, além de o paciente cumprir as demais cautelares.<br>Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, uma vez que as supostas ausências ocorreram no primeiro semestre de 2025, enquanto a prisão foi decretada apenas em setembro, e, ademais, a última prorrogação da MPU, de 07/08/2025, não manteve a obrigação de frequência ao grupo reflexivo, inexistindo, portanto, medida vigente a ser descumprida.<br>Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação de tais medidas em substituição à prisão preventiva no caso concreto.<br>Requer, em suma, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA