DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO TRESS S A IND E COM, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de execução de título extrajudicial.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 281):<br>AÇÃO DE EXECUÇÃO Decisão que chamou o feito à ordem para, de ofício, revogar penhora anteriormente deferida Vedação à reapreciação de questão já decidida Inteligência do artigo 505 do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO.<br>Recurso especial: a parte alega violação aos arts. 505 e 1.022, II, do CPC e 1.427 do CC. Além de omissão, sustenta que não há preclusão pro judicato na espécie, por se tratar de nulidade de penhora sobre bem de terceiro estranho à lide, o que justificaria a atuação de ofício do juiz para revogar a constrição. Argumenta sobre responsabilidade do terceiro garantidor sem obrigação de substituição/fortalecimento da garantia quando o perecimento não decorre de sua culpa (e-STJ fls. 291-307).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados ( 1.427 do CC; 505 do CPC);<br>Iii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA