DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DO NASCIMENTO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a punibilidade do sentenciado Felipe do Nascimento Pereira pelo cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o não comparecimento em juízo, quando em regime aberto, pelo agravado, obsta a extinção de pena reconhecida pelo juízo de primeiro grau.<br>III. Razões de decidir 3. Não constando dos autos que o agravado cumpriu as condições estabelecidas para o cumprimento de pena no regime aberto, inviável o reconhecimento da pena como cumprida, com a consequente extinção da punibilidade. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade das penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado, determinando a retomada do cumprimento pelo agravado. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime aberto impede a extinção da punibilidade.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois decorreu o lapso temporal necessário ao término da pena do paciente sem que houvesse qualquer notícia do descumprimento das condições impostas ao regime aberto, e sem decisão de suspensão ou regressão de regime, sendo que constatação posterior de descumprimento das referidas condições não pode impedir a extinção da pena.<br>Requer, assim, seja declarada a extinção da pena do reeducando.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Consta dos autos que o agravado iniciou o cumprimento das condições impostas no regime aberto, porém, antes do término previsto, deixou de se apresentar à Justiça nas datas determinadas, conforme apontado pelo Ministério Público, nos períodos de 12/02/2019 a 12/02/2020, de 12/04/2022 a 12/12/2022, bem como em 12/02/2023 (fls. 166/170 do PEC).<br>Ressalte-se, ainda, que, entre 12/03/2020 e 12/03/2022, o sentenciado igualmente não compareceu ao setor de fiscalização, embora, nesse intervalo, suas ausências tenham sido abonadas pelo Juízo da Execução.<br>Pelo cálculo de pena homologado, o sentenciado tinha como período de apresentação à Justiça de 16/12/2017 a 02/03/2023 (fl. 170 do PEC).<br>Não tendo cumprido a condição imposta, visto que não compareceu em juízo para justificar suas atividades a partir da data acima mencionada, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida (fl. 85).<br>Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, não é possível considerar como pena cumprida o período em que o apenado descumpriu as condições impostas ao regime aberto, ainda que não haja decisão anterior reconhecendo a inobservância das condições ou suspendendo cautelarmente o regime, sendo inaplicável o teor da Súmula n. 617 do STJ, que trata de situação diversa, específica para as hipóteses de concessão de livramento condicional, motivo pelo qual incabível a extinção da pena do reeducando pelo cumprimento da pena remanescente.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas, relativas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime.<br>2."A situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência" (AgRg no HC n. 606.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.110.055/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. TIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - É assente nesta eg. Corte Superior que "Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos" (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).<br>III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 659.468/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30.8.2021.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 643.021/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 31.8.2021; AgRg no HC n. 606.027/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10.2.2021; HC n. 482.915/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2019.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA