DECISÃO<br>VITOR ALVES FERREIRA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.305892-2/001).<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pretende, em síntese, a incidência do redutor previsto nesse dispositivo legal, com a consequente fixação de regime inicial mais brando.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Para a aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, considerou indevida a incidência da referida minorante, com base nos seguintes fundamentos (fl. 783):<br>Todavia, assiste razão ao Parquet ao se insurgir contra o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 favorável aos réus.<br>Embora fossem os acusados tecnicamente primários à época dos fatos (certidões cartorárias de fls. 46 e 47 - doc. de ordem nº 02) e não constitua motivação idônea ao indeferimento da minorante do tráfico privilegiado a existência de inquéritos e ações penais em curso -, conforme entendimento do STJ em adesão ao posicionamento advindo do STF -, na espécie, restou sobejamente demonstrada a dedicação de ambos à atividade criminosa, especialmente ao tráfico ilícito de entorpecentes, a partir das circunstâncias fáticas descritas nos autos e dos contundentes relatos das testemunhas policiais.<br>Conforme visto, a instância de origem deixou de reconhecer a aplicação do redutor, com base na alegação de que "as circunstâncias fáticas descritas nos autos e dos contundentes relatos das testemunhas policiais" evidenciariam a dedicação do réu a atividades criminosas, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, justificasse o porquê de tal conclusão.<br>Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve o recurso ser provido, a fim de aplicar, em favor do acusado, o referido benefício e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 180 dias-multa).<br>À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer, em favor do acusado, a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, restabelecer a pena imposta na sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 180 dias-multa).<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA