DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 479-492):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL - INOCORRÊNCIA - TEMA REPETITIVO 959 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que deve ser valorada negativamente a vetorial culpabilidade. Afirma que "a conduta criminosa pra ticada por agente na condição de funcionário público ultrapassa a normalidade do tipo penal, sendo fundamentação idônea para macular o vetor culpabilidade das circunstâncias judiciais e aumentar a pena-base" (fl. 586).<br>Com contrarrazões (fls. 594-618), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 622-624).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso do réu Geraldino e nada disse em relação ao recurso especial no MPMG (fls. 869-871).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Ao afastar a pretensão de valoração negativa da vetorial culpabilidade, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 486-487):<br>"No presente caso, analisando-se detidamente a sentença, não se observa equívoco na análise das circunstâncias judiciais feitas pelo juízo a quo, quando consideradas favoráveis ao réu. Vejamos:<br> .. <br>Em relação à culpabilidade, como circunstância judicial de formulação de juízo de reprovação, é definida por Guilherme Nucci como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.<br>Cumpre ressaltar que a culpabilidade do autor já foi valorada pela realização do tipo penal, em que restaram analisadas a imputabilidade, a potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade de comportamento diverso, de modo que, não se justifica o agravamento da pena pelos mesmos motivos.<br>In casu, ao contrário do alegado pela defesa, tenho que, o fato do réu ser ex-policial civil, não é apto a macular tal circunstância judicial da culpabilidade, já que a potencial consciência de ilicitude, como anteriormente mencionado, já é considerada no tipo penal, razão pela qual não deverá ser utilizada para recrudescer a pena-base.<br>Como se vê, a controvérsia em análise restringe-se à possibilidade de exasperação da pena-base, mediante valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade, conforme sustentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.<br>No caso, vale destacar que o simples fato de o recorrente discordar da pena final imposta na origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito no recurso especial.<br>Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Além disso, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AUMENTAR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA