DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VERIDIANA GUIMARAES MARICATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE ENGLOBAR O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO NESSA PARTE. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HA ENDO PEDIDOS CUMULATIVOS, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER À SOMA DO VALOR DO BEM E DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 292, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, VI e 14 do CDC e art. 927 do CC, no que concerne a ocorrência de dano moral, tendo em vista o atraso e descumprimento do prazo inicialmente estipulado pela recorrida na entrega do veículo, o que configura inevitavelmente a falha na prestação do serviço, trazendo a seguinte argumentação:<br>19. Em resumo, a recorrente comprou um carro em 23/08/2023 e a recorrida não entregou nem mesmo no prazo contratado, nem mesmo no prazo prorrogado, quando ainda disse que haveria mais um prazo para entrega do veículo, que estava condicionado ao pagamento do saldo.<br>20. Dessa forma, a recorrente se achou no direito de recorrer ao presente Tribunal para reparar suas perdas e danos.<br> .. <br>23. No caso dos autos, é inconteste o atraso e descumprimento do prazo inicialmente estipulado pela recorrida na entrega do veículo, o que configura inevitavelmen te a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar o recorrente pelos danos que lhe foram causados.<br> .. <br>25. Ora, como se denota é inconteste o desrespeito no prazo de entrega que fora alterado várias vezes. E não obstante, o pagamento no ato do faturamento para que o veículo saísse da fábrica e fosse estipulado um novo prazo para entrega do veículo, nunca foi informado ao recorrente, mesmo que fosse uma prática de mercado, não é crível imputar ao consumidor, pessoa hipossuficiente a obrigação de saber quanto a tal procedimento, sem que isso lhe fosse informado anteriormente. O QUE CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA.<br>26. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, é evidente que o faturamento deveria ser dentro do prazo inicialmente prometido para a entrega do veículo e não após transcorrido o prazo inicial, obrigar o consumindo a efetuar pagamento de saldo no ato do faturamento e se estipular um novo prazo de entrega que nunca foi mencionado.<br> .. <br>33. No caso dos autos, o atraso na entrega do produto adquirido pela autora, ultrapassa o mero dessabor. Ora, Excelências, não se trata aqui de 1 ou 2 dias de atraso.<br>34. A autora viajou com o veículo de seu pai, um ônix, em vez de com o carro novo, mais seguro e potente, como lhe foi prometido e como teria direito, pois aceitou as condições impostas pelo fornecedor. Evidente que a autora viajou sem o mesmo conforto e segurança.<br>35. E pelos dias que viajou seu pai ficou sem o carro.<br>36. Tais fatos geram preocupação e o atraso e pouco caso da recorrida, a falta de respeito para o consumidor, evidentemente gera revolta, mal-estar, angústia e medo, pelo fato do consumidor não saber como se defender. Afinal, como uma empresa tão poderosa, que gasta muitos milhões em publicidade, que faz publicidade diariamente pelos jornais, pode ser tão falsa, tão mau caráter, praticar estelionato, tão insensível, a ponto de prometer o que não consegue e nem pensa cumprir. É PRECISO ACABAR COM ISSO E SÓ PUNINDO AS EMPRESAS AMBICIOSAS E IRRESPONSÁVEIS QUE DESREPEITAM O CONSUMIDOR, QUE GASTAM MILHÕES EM PROPAGANDA SOBRE SUAS CONDIÇÕES ESG, DE RESPONSABILIDADE SOCIAL, TUDO FAJUTO E CRESCE PELA IMPUNIDADE.<br> .. <br>39. Assim, é de rigor, que seja conhecido e provido o presente recurso especial, para que seja reconhecida a violação do v. acórdão ao artigo 6, VI e 14 do Código de defesa do Consumidor (lei 8078/90) bem como ao artigo 927 do Código Civil, com o fim de: restabelecer o dano moral concedido à recorrente na sentença de 1º instância, condenar a recorrida a pagar em favor da recorrente dano material no valor médio de R$ 10.000,00, correspondente a uma estimativa do valor da soma de alugueres que custaria o carro que a autora deveria receber, ou equivalente, em 19 de agosto de 2023, até o dia que efetivamente entregar o carro que ocorreria a princípio em 30 a 45 dias (fls. 319/323).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com relação aos danos morais, com o devido respeito, a descrição feita na petição inicial não é suficiente para justificar o reconhecimento de efetiva ocorrência de dor, sofrimento, lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.<br>Argumentou a demandante que "viajou com o veículo de seu pai, um ônix, em vez de com o carro novo, mais seguro e potente, como lhe foi prometido e como teria direito, pois aceitou as condições impostas pelo fornecedor. Evidente que a autora viajou sem o mesmo conforto e segurança. E pelos dias que viajou seu pai ficou sem o carro. Tais fatos geram preocupação e o atraso e pouco caso da ré, a falta de respeito para o consumidor, evidentemente gera revolta, mal- estar, angústia e medo, pelo fato do consumidor não saber como se defender." (fl. 10).<br>A esse respeito, vale observar que na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificado o entendimento de que apenas em situações excepcionalíssimas se justifica a reparação:<br> .. <br>Não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação dos danos que a demandante afirma haver sofrido. Não há ilícito algum a identificar, de onde decorre a impossibilidade de cogitar da responsabilidade pela reparação de danos de ordem material e moral (fls. 287/291, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA