DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 02/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 27/06/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada por MARILI VIEIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando abusividade do índice de reajuste aplicado na última faixa etária.<br>Sentença: julgado parcialmente procedente o pedido.<br>Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela UNIMED, no termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação, declarando a abusividade do índice de reajuste de 119% previsto na décima faixa etária (acima de 59 anos) no contrato coletivo por adesão avençado entre as partes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão se resume quanto ao debate suscitado pela Ré de que seria lícita a cláusula de reajuste por faixa etária utilizada no contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso concreto (Súmula 608 do C. STJ).<br>4. Inteligência dos Temas Repetitivos nº 952 e 1.016 do C. STJ: Contrato (novo) firmado a partir de 1º/1/2004, no qual incide as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>5. Em que pese o cumprimento do critério matemático pela Operadora, trata-se de hipótese com aplicação de percentual contratual de 119% para a faixa etária de 59 anos ou mais, o qual se mostrou desarrazoado, implicando onerosidade excessiva ao Consumidor, o que fica nítido ao verificar-se que na faixa etária anterior (54 a 58 anos), foi aplicado percentual muito inferior, de aproximadamente 6%, demonstrando-se a inidoneidade do último reajuste aplicado, equivalendo a verdadeira cláusula de barreira para o idoso.<br>6. Impossibilidade, entretanto, de afastar completamente os índices de reajustes por faixa etária.<br>7. Corretos índices que, nos termos fixados pelo Juízo Singular e não impugnados pela Autora, deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Tese de Julgamento: a) "A aplicação de percentual extremamente elevado na faixa etária de 59 anos ou mais, quando na faixa anterior (54 a 58 anos) foi aplicado índice extremamente diminuto demonstra a inidoneidade do último reajuste aplicado, implicando onerosidade excessiva ao Consumidor, equivalendo a verdadeira cláusula de barreira para o idoso".<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 16, XI, e 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998. Alega que "o contrato firmado entre as partes prevê de forma clara a incidência do reajuste reconhecido como abusivo" e que, "nos contratos coletivos, não há de se falar na limitação de reajuste por parte da ANS, prevalecendo a regra da livre negociação entre as partes" (e-STJ fls. 337-338). Sustenta que o acórdão recorrido diverge do Tema 1016/STJ. Afirma que "não houve qualquer cobrança indevida por parte da recorrente" (e-STJ fl. 343).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>Além disso, no julgamento da ADI 1931/DF, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 32-E da Lei 9.656/1998 (julgado em 07/02/2018, DJe de 09/02/2018).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 16, XI, da Lei 9.656/1998, indicado como violado, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte recorrente não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP de que "não há qualquer base atuarial para a fixação dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores e a concentração do reajuste na última faixa etária do contrato" e de que "o reajuste para a faixa etária de 54 a 58 anos, é de aproximadamente 6%, aplicando-se aos 59 anos, 119%, o que não se mostra razoável em termos de equilíbrio atuarial e divisão intergeracional dos custos do serviço"(e-STJ fl. 324), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (e-STJ fl. 325) para R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de reajuste por mudança de faixa etária.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).<br>5. Recurso especial não conhecido.