DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HAROLDO CÉLIO SANTOS BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC n. 0812709-96.2025.8.14.0000.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa busca a revogação de medidas protetivas de urgência e a exclusão do nome do paciente do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.0), sob aspectos que, segundo alega, configuram constrangimento ilegal: a natureza cautelar das MPU, a ilegalidade da prorrogação por prazo indeterminado e o uso indevido do BNMP 3.0.<br>O recorrente contesta o entendimento de "via inadequada" do Tribunal a quo, sustentando que as MPU de proibição de aproximação possuem caráter cautelar penal e restringem o direito de locomoção, pois seu descumprimento gera risco imediato de prisão preventiva (art. 313, III, CPP). Tal risco, somado a precedentes do STJ, legitima o controle via habeas corpus.<br>Afirma que a ilegalidade reside na manutenção das medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, desvinculada de inquérito policial ou ação penal, bem como sua prorrogação violar o caráter provisório das cautelares e contrariar a jurisprudência que exige reavaliação periódica e fundamentação concreta que demonstre a persistência do risco atual.<br>Por fim, a defesa impugna a inclusão no BNMP 3.0, argumentando desvio de finalidade, visto que o banco é destinado a ordens de prisão, e não a medidas protetivas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 249/257, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso comporta conhecimento parcial.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter as medidas protetivas em desfavor do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 52/53):<br>Além disso, as medidas pleiteadas sáo proporcionais à ofensa alegada, não importando invasáo demasiada ou injusta na esfera de direitos do suposto agressor. E relevante observar" que a violência em tela geralmente ocorre na intimidade do lar ou do relacionamento, náo sendo, muitas vezes, testemunhado por terceiros, motivo pelo qual a palavra da vítima ganha realce, podendo embasar, por si só, o deferimento de medidas protetivas. Essa tem sido a posição adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é o ENUNCIADO 45 do FONAVID, segundo o qual "as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos".<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve as medidas protetivas em desfavor do acusado, consignando, in verbis (fls. 123/134):<br>Todavia, a insurgência do impetrante se dirige contra decisão interlocutória que, em sede de medida protetiva de urgência, manteve os efeitos da decisão liminar originária, o que afasta o cabimento da via estreita do habeas corpus, já que não se verifica constrição concreta ou iminente à liberdade de locomoção do paciente Ademais, o tema não se amolda à finalidade precípua do habeas corpus, que exige violação manifesta ao direito de ir e vir, passível de apuração imediata e autônoma, sem necessidade de dilação probatória. A análise de proporcionalidade, razoabilidade ou possível desvio de finalidade das medidas protetivas impugnadas demanda instrução adequada e debate no juízo competente, o que torna incompatível o enfrentamento da matéria no rito célere e sumário do mandamus.<br>(..)<br>Portanto, uma vez que a impetração visa discutir o mérito da imposição das medidas protetivas, entendo que tal matéria não pode ser conhecida nesta via mandamental, devendo ser veiculada, oportunamente, nos autos originários, por meio de apelação penal, após eventual sentença penal condenatória que a ratifique, ou em recurso próprio contra indeferimento de pedido de revogação. Ainda que assim não fosse, vale consignar que não se verificam ilegalidades patentes ou teratologias nas decisões proferidas pelo juízo de origem que pudessem justificar o uso do habeas corpus como remédio imediato. Com efeito, a última decisão proferida nos autos originários, datada de 04 de junho de 2025, evidenciou a regularidade e a legalidade da manutenção das medidas protetivas.<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que o paciente não responde a processo criminal, tampouco foi decretada sua prisão preventiva, encontrando-se solto e sem restrição à sua liberdade de locomoção.<br>Por fim, no que tange ao pedido de exclusão do nome do paciente do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, não assiste razão ao impetrante. A inscrição no BNMP 3.0 não está restrita a casos de decretação de prisão. Com o advento da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi expressamente instituída a obrigatoriedade do registro das medidas protetivas de urgência naquele banco de dados, com o objetivo de garantir maior efetividade à tutela da integridade física e psíquica das vítimas de violência doméstica.<br>(..)<br>Por todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, por ser incabível na via eleita, e rejeito, de todo modo, o pedido de exclusão do nome do paciente do BNMP 3.0, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou teratologia nas decisões proferidas pelo juízo de origem.<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da manutenção das medidas protetivas foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a proteção à integridade física e psicológica da vítima, tendo o Tribunal de origem ressaltado que precisaria revolver o contexto fático-probatório para chegar a conclusão diversa, o que é vedado nesta seara e, por isso, não foi realizado.<br>Sendo assim, esta Corte de Justiça não pode realizar esta avaliação pormenorizada em razão da indevida supressão de instância.<br>De outro lado, insta esclarecer que esta Corte Superior firmou entendimento recente de que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm prazo de validade indeterminado, permitindo que as restrições impostas contra agressores sejam mantidas pelo período em que a vítima estiver sob risco, aduzindo ainda que elas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.<br>Por derradeiro, registro a manifestação do Tribunal de Justiça a respeito do pedido de exclusão do registro da medida protetiva no local competente: "por fim, no que tange ao pedido de exclusão do nome do paciente do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, não assiste razão ao impetrante. A inscrição no BNMP 3.0 não está restrita a casos de decretação de prisão. Com o advento da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi expressamente instituída a obrigatoriedade do registro das medidas protetivas de urgência naquele banco de dados, com o objetivo de garantir maior efetividade à tutela da integridade física e psíquica das vítimas de violência doméstica", motivo pelo qual resta clara a impossibilidade de atendimento do pleito em voga.<br>Desse modo, não há que se falar em ilegalidade quanto ao registro da medida protetiva no BNMP 3.0.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA