DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS LARA contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, no Habeas Corpus n. 0090064-76.2024.9.21.0000.<br>Consta nos autos que foi instaurado contra o paciente inquérito policial militar - n. 018288.01.5531.2021 - diante do indícios da prática de crimes militares de violação de sigilo funcional (art. 326 do CPM) e corrupção passiva (art. 308 do CPM), além de transgressões disciplinares relacionadas ao exercício de segurança particular e à apropriação de rádios comunicadores.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 574-583).<br>Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que não há justa causa para a instauração do inquérito policial militar, uma vez que as provas que dão suporte a referida persecução penal são oriundas da Ação Penal n. 5050282-94.2020.8.21.0001, a qual foi declarada nula.<br>Afirma que as provas produzidas na Ação Penal n. 5050282-94.2020.8.21.0001 foram declaradas nulas.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do Inquérito Policial Militar de Portaria n. 018288.01.5531.2021.<br>Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 610-614).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, ainda, que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, ao contrário do que assevera a defesa, há outros elementos de provas e estes podem ser não contaminados pelas provas tidas como ilícitas. Além disso, a Corte originária afirmou que a discussão sobre se todas as provas são ilícitas ou apenas uma parte não tem como ser esgotada na via estreita do habeas corpus e necessita ser avaliada em ação ordinária própria onde, através da devida produção probatória submetida ao contraditório, a matéria possa ser analisada com acuidade.<br>Nesse passo, o Tribunal de origem entendeu que o exame da tese defensiva exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos - providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Importa destacar que, não havendo abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação aberrante, a análise da nulidade do inquérito policial militar, bem como da existência ou não de justa causa, como exposto pela defesa em seus arrazoado, exige incursão profunda no acervo fático-probatório - tarefa incompatível com os limites estreitos do mandamus. Tal discussão, por sua natureza, deve ser reservada ao momento oportuno da persecução penal, onde se permite o pleno exame das provas.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA