DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Barra Sol Shopping Centers S/A e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 820):<br>APELAÇÃO  AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTÓS DE INFRAÇÃO  OBRAS COMERCIAIS SEM ALVARÁ DE LICENÇA  RESPONSABILIDADE DAS APELANTES  DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO DE OBRA E CUMULAÇÃO DE SANÇÕES  PREVISÃO LEGAL  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO  HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. As apelantes podem ser responsabilizadas pelos atos de seus lojistas, uma vez que há apenas uma inscrição imobiliária do shopping center, e não matriculas individualizadas de cada loja.<br>2. O próprio instrumento contratual firmado entre as apelantes e seus lojistas prevê que aquela deve aprovar todos os projetos comerciais e que as obras devem seguir suas diretrizes técnicas, bem como que as recorrentes podem cumprir as exigências dos órgãos públicos às expensas dos respectivos lojistas. Logo, não há que se falar em ilegitimidade para a autuação.<br>3. O primeiro auto de infração aplicou cumulativamente as penalidades de multa e de embargo da obra, ante as construções comerciais sem alvará de licença, tendo sido respaldado pelo plano diretor municipal.<br>4. A segunda autuação decorreu da desobediência ao embargo, o que denota a ausência de violação ao principio do non bis in idem.<br>5. A cumulação de multas aplicada pelo auto de infração de nº 566/2013 apenas observou as diretrizes da Lei Municipal nº 4.575/07 e do Decreto Municipal nº 179/97.<br>6. Recurso conhecido e improvido. Condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 845/852).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.:<br>I) 1.022, II, do CPC, sustentando que ocorreu omissão no tocante à inaplicabilidade do art. 70 da Lei Complementar Municipal n. 46/2016 e à ocorrência de bis in idem, diante da imputação duplicada de dispositivo aos mesmos sujeitos passivos, com lavratura de duas autuações idênticas;<br>II) 6º, caput e §§ 1º e 2º, da LINDB, afirmando que a Lei Complementar Municipal n. 46/2016 seria posterior aos fatos (2013) e não poderia retroagir para responsabilizá-los, devendo aplicar-se a legislação vigente à época da ocorrência, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Aduzem, ainda, que o dispositivo municipal invocado (art. 70 da LC 46/2016) foi publicado apenas em 2016 e não poderia atingir fatos pretéritos;<br>III) 106, II, c, do CTN, pois a retroatividade da lei tributária somente é admitida para cominar penalidade menos severa que a prevista ao tempo da prática do ato, o que não ocorreu no caso, já que se pretendeu aplicar regra posterior para agravar a situação das recorrentes.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 999/1.004.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No que tange à matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 822/827):<br>O juiz de primeiro grau fundamentou que as apelantes/requerentes são responsáveis pelas obras realizadas por seus lojistas porque inexistem matriculas individualizadas, o que enseja a incidência do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 46/16.<br>Asseverou que o auto de infração indicou claramente a infração, mas que a autuação de nº 0566 aplicou indevidamente por analogia a regra do artigo 60 do Código Tributário Municipal para majorar a multa imposta às apelantes/requerentes.<br>Afirmou, ainda, que não houve violação ao principio do non bis in idem, porquanto as autuações não ostentam o mesmo fato gerador, já que "a primeira autuação foi de embargo, ao passo que a segunda decorreu da desobediência aos embargos, constatada pelo Fiscal de obras quase 02 (dois) meses após a primeira multa" (fl. 693-verso).<br> .. <br>Em que pese o inconformismo das apelantes, é inequívoco que estas podem ser responsabilizadas pelas infrações administrativas cometidas por seus lojistas, na medida em que inexistem registros individualizados para cada loja do Boulevard Shopping Vila Velha, e sim uma única inscrição imobiliária (fl. 224).<br>Impende destacar que o próprio instrumento declaratório das normas gerais das locações do referido shopping center (fls. 151/191) prevê que todos os projetos de instalações comerciais dos lojistas devem ser apresentados à Gaudi Empreendimentos e Participações Ltda. e seguir as regras de projetos e execução de obras, senão vejamos:<br> .. <br>Nesse contexto, resta evidenciada a responsabilidade das apelantes pelas irregularidades constatadas pelos autos de infração nº 0552/2013 (fl. 65) e nº 0566/2013 (fl. 70), ainda que não estivesse em vigor à época dos fatos a regra do artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº 46/16.<br>Ao contrário do que afirma as apelantes, percebe-se que o primeiro auto de infração (fl. 65), lavrado no dia 18 de setembro de 2013, decorrente de obras de construções comerciais sem alvará de licença emitido pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, não se limitou à aplicação de multa no valor de R$ 79.648,95 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos).<br>O fiscal da municipalidade expressamente consignou que a autuação ocorreu pela afronta aos artigos 394, 395, 398, inciso I, 399, e 400, todos da Lei Municipal nº 4.575/07, que então era o plano diretor municipal (PDM), sendo que o mencionado artigo 394 estabelecia as seguintes penalidades:<br> .. <br>Cumpre mencionar que existe previsão legal para a sanção pelo descumprimento de embargo de obra, já que a suspensão deste somente se daria com o saneamento dos vícios apontados e a quitação da multa (art. 403 da Lei Municipal nº 4.375/07).<br>Aliás, o artigo 28 do Decreto Municipal nº 179/97, que consta em destaque no auto de infração nº 0566/2013 (fl. 70), estipula a multa de 100 UFIR para o caso de inobservância do embargo da obra, o que é o caso dos autos, haja vista que o fiscal atestou que - em 22 de novembro de 2013 - foi aferida essa grave conduta.<br>No auto de infração nº 0566/2013, as infrações foram enquadradas no artigo 394, 399, 400, 404, 405 e 406, todos da Lei Municipal nº 4.575/07 e no artigo 60 da Lei Municipal nº 3.375/97, sendo que a multa totalizou a importância de R$ 119.830,90 (cento e dezenove mil, oitocentos e trinta reais e noventa centavos).<br>Logo, não há que se falar em violação ao princípio do non bis in idem pela fiscalização municipal, porquanto a primeira autuação teve como fato gerador a realização de obras sem alvará de licença, enquanto a segunda foi respaldada pela desobediência das apelantes ao embargo.<br>Por fim, reputo que não houve cumulação indevida de multas, porque o artigo 394, §2º, c/c artigo 398, ambos da Lei Municipal nº 4.575/07 asseguravam a incidência conjunta dessas penalidades. Assim, o cálculo realizado com fundamento no artigo 24, inciso I, alínea "e" e no artigo 28, ambos do Decreto Municipal nº 179/97 não padece de qualquer mácula.<br>Ainda, quando do julgamento dos aclaratórios, foi esclarecido que (fls. 848/849):<br>Neste caso, constata-se que o v. acórdão enfrentou expressamente que os autos de infração de nº 0552/2013 (fl. 65) e nº 0566/2013 (fl. 70) foram lavrados com base na Lei Municipal nº 4.575/07, então vigente, e que já previa sanção pelo descumprimento de embargo de obra.<br>Foi devidamente salientado que o Decreto Municipal nº 179/97 regulamentou o valor da . multa para a hipótese de inobservância de embargo de obra e que não houve bis in idem pela fiscalização municipal, mas sim o apenamento por dois fatos geradores distintos.<br>Aliás, foi pontuado que era cabível a cumulação de san ções, nos ditames do artigo 394, § 2º, c/c artigo 398, ambos da Lei Municipal n. 4.575/07, bem como que o cálculo da multa não padecia de qualquer mácula.<br>Vê-se, portanto que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.774.901/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 29/8/2025. AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. AgInt no AREsp n. 2.740.551/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 25/6/20 2 5.<br>Outrossim, há ainda que se ressaltar que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA