DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON DOS SANTOS FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo  ORIGEM  assim ementado:<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que desclassificou para falta média a conduta do sentenciado flagrado em posse de 19,79g de maconha no interior de unidade prisional. O Ministério Público pleiteou o reconhecimento da infração como falta grave, com a consequente regressão ao regime fechado, a perda de fração dos dias remidos e a alteração da data-base para progressão. A sentença agravada, amparando-se na tese fixada pelo STF no Tema 506, entendeu pela ausência de tipicidade penal e afastou a gravidade da falta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de droga para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após o julgamento do Tema 506 pelo STF; e (ii) determinar as consequências jurídicas da prática da falta disciplinar, especialmente quanto à regressão de regime, à perda de dias remidos e ao marco temporal para nova progressão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A posse de entorpecentes, mesmo para consumo próprio, em ambiente prisional, compromete a ordem e a disciplina da unidade, caracterizando-se como falta grave nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. A tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 506, que declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 para fins penais, não afasta a possibilidade de responsabilização administrativa disciplinar por condutas que violem regras internas dos estabelecimentos penais. O princípio da tipicidade estrita, aplicável à esfera penal, não impede a responsabilização disciplinar por descumprimento de deveres estabelecidos na LEP e em regulamentos internos. A palavra dos agentes penitenciários possui presunção relativa de veracidade, sendo considerada meio de prova idôneo quando coerente e convergente, como no caso em análise. A negativa do sentenciado é isolada e destituída de elementos de prova capazes de afastar a conclusão firmada no procedimento administrativo disciplinar. A pequena quantidade de droga apreendida não justifica a aplicação do princípio da insignificância, dado o contexto carcerário e os riscos à segurança e à disciplina penitenciária. O envolvimento indireto do sentenciado em tentativa de ingresso de droga na unidade prisional por sua companheira, ainda que não tenha resultado em responsabilização autônoma, reforça a gravidade e reprovabilidade de sua conduta. O reconhecimento da falta grave impõe a regressão ao regime fechado (art. 118, I, LEP), a perda de 1/6 dos dias remidos (art. 127, LEP) e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime a partir da data do cometimento da infração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foi homologada falta grave em desfavor do paciente em razão da posse de menos de 40g de maconha, o que viola a tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506, no sentido de que a referida conduta é penalmente atípica.<br>Defende que, tendo sido afastada a tipicidade penal da conduta, não há como reconhecer a existência da falta grave prevista no art. 52 da LEP, que pressupõe a prática de novo crime doloso.<br>Argumenta que a tipificação disciplinar correta da conduta encontra previsão específica no art. 45, II, da Resolução SAP n. 144/2010, qualificada como falta de natureza média, e que o art. 49 da Lei de Execução Penal expressamente remete à legislação local a especificação das faltas leves e médias e respectivas sanções, de sorte que fundamentar a falta grave no art. 50, VI, da LEP viola o princípio da legalidade estrita.<br>Requer, em suma, a absolvição ou desclassificação da falta grave.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No horário da tranca, no que foram proceder à revista dos presos no pátio do raio habitacional V, flagraram os sentenciados jogando o objeto no chão.<br>O objeto foi recuperado e se tratava de porções de maconha.<br> .. <br>O material apreendido foi periciado.<br>Tratava-se de 19,79g de maconha (fls. 124/126 dos autos da execução)<br>Não há qualquer razão para questionar a veracidade das alegações subsidiadas pelos funcionários ouvidos administrativamente.<br> .. <br>Contudo, e ainda que não haja dúvida sobre a autoria e a materialidade da falta disciplinar aqui discutida, parece-me malgrado a argumentação da autoridade judiciária a quo que a conduta praticada pelo agravante se apresenta  sim  com a intensidade necessária para aperfeiçoar espécie de falta disciplinar de natureza grave.<br>A propósito, não se desconhece o recente entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506, que afirmou ser atípica a conduta de transportar, para consumo próprio, até 40g de maconha, na ausência de outros elementos indicativos de mercancia.<br>Entretanto, parece-me que a tese firmada nesse julgamento, dada as particularidades do presente caso, não afasta a tipificação administrativa, uma vez que a ilicitude disciplinar não se confunde o juízo de tipicidade penal decorrente da violação das normas disciplinares internas do sistema penitenciário.<br>É dizer, a desobediência a regras prisionais aperfeiçoa conduta autônoma e enseja sanções próprias, legalmente previstas.<br> .. <br>E, de fato, a posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, em estabelecimento prisional, enseja espécie grave de infração intramuros, nos termos do art. 50, inciso VI, c. c. o art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.<br>Isto porque conduta desse jaez compromete a ordem e a disciplina internas, revelando-se incompatível com o ambiente carcerário (fls. 20-28).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, embora o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do Tema n. 506 da Repercussão Geral, reconhecido a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, tal conduta, quando praticada no interior do estabelecimento prisional, caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.<br>5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.<br>2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.<br>(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJE de 25.8.2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente manifesta ilegalidade.<br>2. Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.<br>3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.<br>4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.<br>6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 30/4/2025.)<br>Ainda nesse sentido: HC n. 1.033.438, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE de 1 1.09.2025; REsp n. 2.216.571, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJE de 29.08.2025; HC n. 1.022.735, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJE de 21.08.2025.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, a reforma do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA