DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO ROBERTO CANDIDO DE CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2194215-68.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "1 (uma) porção de maconha, com aproximadamente 23,74g  vinte e três gramas e setenta e quatro centigramas  e meio tijolo de cocaína, com aproximadamente 452,28g  quatrocentos e cinquenta e dois gramas e vinte e oito centigramas " (e-STJ fl. 121, grifei).<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34):<br>"Habeas Corpus" - Tráfico de drogas - Representação da autoridade policial no curso das investigações, postulando a busca e apreensão na residência do paciente - Pretensão ao reconhecimento da ilicitude de tais provas, com o consequente desentranhamento dos autos e anulação de todos os atos processuais que dela derivaram - Ilegalidade não verificada - O ingresso no domicílio do paciente contou com a prévia autorização judicial Cláusula de jurisdição preservada - Apesar de sucinta, a decisão impetrada foi legítima e compatível com a exigência imposta pelo artigo. 93, inciso IX, da Constituição Federal - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Paciente reincidente - Necessidade de acautelamento da ordem pública Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada.<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Aduz que a decisão que deferiu a busca e apreensão carece de motivação legal, asseverando que, "por se tratar de medida invasiva, a decisão que determina a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não pode se revestir de conteúdo genérico, que sirva para fundamentar qualquer outra decisão" (e-STJ fl. 25).<br>Busca, assim, seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão, bem como a ilicitude das provas obtidas; ademais, requer seja revogada a prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 312/313) e prestadas as informações (e-STJ fls. 319/322 e 323/345), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 349/352).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o impetrante.<br>Com efeito, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência, o nome do proprietário ou morador, o motivo e os fins da diligência, devendo, ainda, ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade competente. Inviável o mandado genérico, pois torna impossível o controle sobre os atos estatais contra os direitos individuais, por importar violação de domicílio.<br>No caso, colho da decisão que autorizou a busca e apreensão (e-STJ fls. 245/246):<br>3. DA BUSCA A APREENSÃO<br>O Douto Promotor de Justiça requerente demonstrou a existência de indícios de que o representado SILVIO ROBERTO CANDIDO DE CARVALHO pode estar envolvido nas práticas dos crimes organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, entre outros.<br>Aponta a Parquet que SILVIO integraria o "PCC", sendo um dos chefes na região, com também comandaria pontos de tráfico de drogas na região sul de Londrina, especialmente no Bairro Jamile Dequech.<br>A extensa ficha criminal do representado vai ao encontro das narrativas iniciais (movs. 1.6 a 1.8), reforçando a inclinação do réu à prática delituosa e, por conseguinte, a possibilidade de SILVIO estar vinculado aos crimes indicados pelo Douto Promotor de Justiça.<br>Para mais disso, salienta-se que, embora não seja possível consultar a todos os autos indicados no mov. 1.6, indubitável depreender, pelas informações lá descritas, que o investigado ostenta dezenas de anotações criminais, algumas com condenação, por diversos delitos, inclusive contra a vida, demonstrando-se, assim, a periculosidade do representado.<br>Sendo assim, pela natureza dos delitos e diligências já realizadas, a medida é necessária para a colheita de mais elementos indicativos da materialidade delitiva e, principalmente, para prender criminosos; apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato e, ainda, colher qualquer elemento de convicção.<br>Portanto, o pleito encontrando amparo legal nas disposições previstas nos artigos 6º, inciso II, 240, §1º, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "h", todos do Código de Processo Penal.<br>Como toda medida cautelar, o seu deferimento requer a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora<br>A fumaça do bom direito, como já exposto acima, está presente, notadamente pelas imagens e informações que instruíram o pedido inicial e as colhidas nos autos em apenso.<br>Por outro lado, a medida é urgente e deve ser realizada imediatamente, inaudita altera pars, para evitar o perecimento das provas, por razões óbvias, eis que a ciência prévia do investigado implicará perda do elemento surpresa necessário para o sucesso da medida.<br>Quanto aos endereços descritos, tem-se que, na Rua Aristheu Zelante de Godoy, nº 127, Jardim Montana, Marília/SP, seria o endereço residencial de SILVIO.<br>Enquanto na Rua Belmiro Miguel de Mendonça, nº 310 (AJR Conveniência e Tabacaria), Bairro Maracá II, Marília/SP seria o estabelecimento comercial de SILVIO, controlado por ele e sua amásia JENIFER VICTORIA DE CARVALHO SILVA.<br>Por fim, Rua Paulo Bulik, nº 95, Jamile Dequech, Londrina/PR , que, segundo o GAECO, em que pese não se saiba ao certo quem reside no endereço, haveria um vínculo de parentesco com SILVIO, assim como há a probabilidade de ser um local para armazenamento de ilícitos, como armas e drogas.<br>Como se pode observar, não há que se falar em decisão genérica, pois indicados os elementos concretos relevantes ao caso e evidenciada a prova de materialidade e os indícios de autoria no sentido de que o paciente integraria o "PCC", sendo um dos chefes na região, com também comandaria pontos de tráfico de drogas na região sul de Londrina, especialmente no Bairro Jamile Dequech. Foram, ainda, especificados os endereços para a realização da medida cautelar, nos termos do que determinam os arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal a quo que "a representação formulada pela autoridade policial e a manifestação do representante do Ministério Público foram satisfatoriamente justificadas, pois precedidas de medidas investigativas prévias, que levaram à descoberta da atuação proeminente do paciente no tráfico de entorpecentes, de sorte que tais fundamentos nortearam a convicção do Magistrado, e apesar de sucinta, a decisão impetrada está em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, afastando-se, portanto, a alegação de inexistência de fundamentação, bem como a alegação de ilicitude das provas" (e-STJ fl. 37).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema, afigura-se necessária para desvendar o fato investigado, possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que "a medida visa alcançar documentos onde constem anotações pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl. 405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição, menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.<br>2. Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta, não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse sentido, entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no caso em análise.<br>3. Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 178.720/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 02/05/2024, DJe de 15/12/2023.)<br>Prosseguindo na análise das teses defensivas, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 120/122):<br>Do ponto de vista legal, o artigo 310, II, do Código de Processo Penal, permite a conversão da prisão flagrancial em preventiva, remetendo ao caput do artigo 312 do mesmo diploma. O preceptivo dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Em outras palavras, trata-se da positivação do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Quanto à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se pode olvidar que houve lavratura de auto de prisão em flagrante, bem como foi elaborado o boletim de ocorrência e as partes foram ouvidas pela Autoridade Policial. Referidos substratos são hábeis a preencher os requisitos legais em voga. Nos moldes dos incisos do artigo 282 do Código de Processo Penal, "as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". Quanto à prisão preventiva, dispõe o artigo 313, I, II e III, do mesmo diploma, que "(..) será admitida a decretação da prisão preventiva: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (..) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". O delito imputado (artigo 33, da Lei 11.343/06) preenche a norma do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Sem olvidar o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que dispõe que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar, a medida extrema é a única possível no caso em tela. A quantidade e diversidade de droga apreendida 01 (uma) porção de maconha, com aproximadamente 23,74g e meio tijolo de cocaína, com aproximadamente 452,28g , bem como as circunstâncias da prisão em flagrante indicam, a princípio, a habitualidade criminosa e não autorizam o benefício da liberdade provisória. Saliente- se que SILVIO ostenta vasta antecedência criminal e é reincidente, tendo sido beneficiado com livramento condicional em 17/02/2023, como se vê dos documentos juntados às fls. 60/71. Portanto, a custódia cautelar do averiguado se impõe para garantia da ordem pública, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em suma, apesar do esforço argumentativo da defesa, tendo em vista a gravidade concreta da conduta dos investigados, reputo que a prisão preventiva é medida que se impõe. Registre-se, por oportuno, que a custódia cautelar ora decretada não ofende a presunção de inocência, por expressa previsão legal e constitucional - uma vez que os requisitos foram satisfeitos no caso concreto.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o MM. Juiz a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 1 porção de maconha, com aproximadamente 23,74g (vinte e três gramas e setenta e quatro centigramas) e meio tijolo de cocaína, com aproximadamente 452,28g (quatrocentos e cinquenta e dois gramas e vinte e oito centigramas).<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Destacou o Juiz, ainda, que o paciente ostenta vasta antecedência criminal e é reincidente, tendo sido beneficiado com livramento condicional em 17/2/2023.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.<br>5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida. 2. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando as circunstâncias do caso prevalecem sobre condições pessoais favoráveis. 3. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024;<br>STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA